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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Destacar icms na Cfop 6108?

DIEGO BARRETO MENDES

Diego Barreto Mendes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 10:49

Bom Dia

João

Deve ser destacado o ICMS PRÓPRIO e calculado o Diferencial de Alíquotas.

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1 - INTRODUÇÃO
Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS em outra unidade da federação, até o ano de 2018 haverá recolhimento do diferencial de alíquotas de forma partilhada entre os estados de origem e destino.

Para o estado de origem devem ser observados os seguintes percentuais:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Neste comentário, trataremos os procedimentos previstos na legislação paulista referente ao recolhimento do percentual devido ao estado de origem.

Base legal: art. 36, I a III, DDTT, RICMS/SP

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2.1 - LANÇAMENTO NA EFD
Para o lançamento na EFD ICMS/IPI, este deve ocorrer em ajuste de apuração no campo "VL_AJ_APUR" do registro E111 (código de ajuste SP000287) com o valor do campo "VL_SLD_DEV_ANT_DIFAL" do registro E310 cujo registro E300 tenha campo UF ”SP”.

O valor final do campo "VL_RECOL" desse registro E310 deverá estar zerado por meio de um lançamento no campo "VL_DEDUÇÕES_DIFAL" (código SP249999 no registro E311) de valor idêntico ao valor constante no campo "VL_SLD_ DEV_ANT_DIFAL já mencionado.

Base legal: Item 5, Anexo VI, Portaria CAT nº 147/09

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2 - LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DA PARCELA DO ICMS
A parcela do diferencial de alíquotas devida ao estado de origem, mas calculada de acordo com a legislação do estado de destino, deverá ser lançada na apuração do ICMS em “outros débitos”, ou seja, entrará na apuração do imposto próprio do período.

Se a apuração resultar em saldo devedor no período o imposto será recolhido no prazo previsto para o ICMS próprio do contribuinte.

Caso a apuração resulte em saldo credor não haverá recolhimento efetivo pois os créditos compensarão os débitos.

Base legal: art. 36, §2º, DDTT, art. 109, art. 253, RICMS/SP

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3 - SIMPLES NACIONAL
Desde 18/02/16 o contribuinte remetente optante pelo regime do Simples Nacional não deve recolher o diferencial tendo em vista a suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15 pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464.

É necessário aguardar o julgamento da ADI para saber se esta suspensão se tornará definitiva.

BAse legal: ADI 5464; cláusula nona, Convênio ICMS nº 93/15; Comunicado CAT nº 8/16




EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE
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1 - INTRODUÇÃO
Na presente matéria serão abordadas alterações na Constituição Federal decorrentes da Emenda Constitucional n° 87/2015, que trouxe a competência da cobrança do ICMS alterada nas operações e prestações destinadas a não contribuintes do imposto.

Com mais detalhes falaremos abaixo, desde do histórico até as mudanças mais profundas trazidas no Convênio 93/2015.

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2 - AS ALTERAÇÕES DADAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015
Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 87/2015, que ficou conhecida como a Emenda do Comércio Eletrônico, cujo histórico foi vinculado ao Protocolo ICMS 21/2011, que exigia uma diferença do ICMS, em favor dos Estados de destino, em determinadas vendas interestaduais, nas chamadas vendas não presenciais (telemarketing e e-commerce).

Assinado à época por 20 Estados, posteriormente este mesmo protocolo foi declarado inconstitucional em 2014, por força das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713, justamente porque, segundo o STF, o tema teria invadido competência constitucional.

A EC 87/2015 não se limita às vendas descritas no Protocolo 21, alterando definitivamente a sistemática de cobrança do ICMS em quaisquer operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto, a partir 2016 (por força do seu artigo 3º), de forma a igualar, paulatinamente (há uma mudança gradual de 20% ao ano que se encerrará em 2019), o tratamento existente desde o seu nascedouro nos idos de 1988, das alíquotas aplicadas para os destinatários contribuintes (que não sofrerão mudança alguma) daquelas aplicadas aos não-contribuintes de outras UFs.

Independentemente da destinação contábil dada ao produto ou serviço (transporte interestadual e comunicação) pelo adquirente, aplica-se a alíquota de 4% para produtos importados, 7% para vendas feitas aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e, 12% para os demais Estados da Federação, desde que o adquirente seja contribuinte do ICMS. Já para os adquirentes de outras UFs, que não sejam contribuintes, a alíquota aplicada seria a interna respectiva do produto.

A partir de 2016, num processo lento e gradual (admitindo-se aqui inclusive eventual mudança futura de alíquotas e prazos), a carga tributária devida integralmente ao Estado de origem se limitará a 4%, 7% e 12% na forma anteriormente comentada, independentemente da condição de contribuinte ou não do adquirente.

A diferença do imposto, ao final de 2019, ficará integralmente para o Estado de destino, sendo que isto irá sendo alterado, à razão de 20% ao ano.

Tendo-se como exemplo uma venda a SP, de um produto no valor de R$ 100,00, tributado a 18% (que resultaria num ICMS devido de R$ 18,00) para não contribuintes, teríamos a seguinte distribuição de receitas ao longo dos cinco anos:


ANO*
ICMS devido (R$)
% E VALOR DA UF DE ORIGEM (em R$)
% E VALOR UF DESTINO
2015
18,00
12,00 + 80% de 6,00 (4,80)
Total: R$ 16,80 (12,00 + 4,80)
20% de R$ 6,00 = R$ 1,20
2016
18,00
12,00 + 60% de 6,00 (3,60)
Total: R$ 15,60 (12,00 + 3,60)
40% de R$ 6,00 = R$ 2,40
2017
18,00
12,00 + 40% de 6,00 (2,40)
Total: R$ 14,40 (12,00 + 2,40)
60% de R$ 6,00 = R$ 3,60
2018
18,00
12,00 + 20% de 6,00 (1,20)
Total: R$ 13,20 (12,00 + 1,20)
80% de R$ 6,00 = R$ 4,80
2019
18,00
12,00 + 0% de 6,00 (0,00)
Total: R$ 12,00 (12,00 + 0,00)
100% de R$ 6,00 = R$ 6,00

* Considerando que a referida emenda só entraria em vigor em 2016 (artigo 3º), naturalmente o cálculo para 2015 ficaria prejudicado, já se ingressando diretamente nos 40%, a menos que haja alguma alteração no meio do caminho mudando esta distribuição de receitas.

Observamos apenas que a referida EC 87/2016 é carente de Lei Complementar Nacional introduzindo esta novidade na Lei Kandir (LC 87/96), e, ato contínuo, em respeito ao princípio da competência estabelecido no artigo 155, inciso II da Constituição Federal, será necessário a introdução disso no ordenamento estadual por meio de Lei Estadual.

De qualquer modo, alertamos que a referida Emenda 87/2015 determinou que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será do destinatário apenas se esse for contribuinte, pois no caso de vendas a não contribuintes a responsabilidade será do remetente.

Chegamos a conclusão que isto acirrará o uso da figura da substituição tributária, tanto para vendas a contribuintes (o que já acontece atualmente quando há convênios e protocolos), como para não contribuintes, sendo necessário para tal desiderato, após a estrutura legal acima comentada (que, por sua vez deverá respeitar a anterioridade legal) da edição de um convênio entre as UFs de todo o País.

Assim, considerando a transição estaremos, paulatina e definitivamente, mudando uma das características do ICMS, que é justamente o fato de ser conhecido como um imposto de origem, para um tributo misto (origem e destino), exigindo-se do profissional de contabilidade que atua com o mesmo, desejável e bom conhecimento da figura da sujeição passiva indireta e uma constante preocupação na viabilização da sua operacionalização na sua esfera de atuação.

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3 - TRIBUTAÇÃO NA ORIGEM
Com a alteração do texto do inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interestadual cabível.

As alíquotas interestaduais, previstas nas Resoluções do Senado Federal n° 22/89 e 13/2012, são as seguintes:

a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;

b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (ressalvado o disposto na alínea “a”, logo acima);

c) 12%, nas demais operações.

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3.1 - DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL
Para a definição da alíquota de 7% ou de 12%, podem-se separar os Estados brasileiros em dois grupos, de modo a visualizar a alíquota interestadual aplicável entre estes Estados.

No grupo 1, estão os Estados da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) e os Estados da Região Sudeste, à exceção do Estado do Espírito Santo (Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo).

No grupo 2, estão todos os demais Estados do Brasil, das Regiões Norte (Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins), Nordeste (Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) e Centro-Oeste (Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul), mais o Estado do Espírito Santo e o Distrito Federal.

GRUPO 1

GRUPO 2

Rio Grande do Sul
Santa Catarina
Paraná
São Paulo
Rio de Janeiro
Minas Gerais
Demais Estados
Distrito Federal
Mandando a mercadoria de um Estado do grupo 1 para um Estado do grupo 2 (ex.: São Paulo para Bahia), aplica-se a alíquota de 7%. Já no caso de operações entre dois Estados do grupo 1 (ex.: Paraná para Santa Catarina) ou entre Estados do grupo 2 (ex.: Goiás para Mato Grosso), bem como no caso de operações de Estados do grupo 2 para Estados do grupo 1 (ex.: Espírito Santo para Rio de Janeiro), deverá ser aplicada a alíquota de 12%.

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3.2 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CONTEMPLADAS
Basta salientar que tanto a imprensa quanto o Senado Federal fizeram referência expressa, ao mencionar as alterações decorrentes da Emenda Constitucional 87/2015, ao comércio eletrônico. Por exemplo, estão transcritos a seguir algumas notícias publicadas no site do Senado Federal:

Receita do ICMS sobre o comércio eletrônico terá nova repartição entre os estados
Congresso promulgará mudança no ICMS do comércio eletrônico, aprovada ontem no Senado
Congresso promulga emenda que trata do ICMS sobre comércio eletrônico
Renan Calheiros: "Emenda sobre comércio eletrônico corrige distorção tributária
Promulgada emenda que divide entre estados o ICMS do comércio eletrônico
Valdir Raupp destaca nova distribuição do ICMS do comércio eletrônico
Lei da Biodiversidade, redivisão do ICMS do comércio eletrônico e reintegração de servidores entre os destaques da semana
Ocorre, no entanto, que o texto da Emenda Constitucional n° 87/2015 em nenhum momento versa acerca de comércio eletrônico ou de operações não presenciais. O texto refere-se a operações interestaduais destinadas a não contribuintes de maneira genérica.

Até mesmo pela origem dos fatos que ocasionaram a edição da Emenda Constitucional n° 87/2015 (conforme visto no tópico 3), e considerando ainda as declarações do poder constituinte e da imprensa, é possível a presunção de sua aplicabilidade somente em relação às operações não presenciais.

O mais adequado, no caso em questão, não é a realização de presunções ou de intenções nas entrelinhas, mas sim a indicação da amplitude das regras de forma expressa, o que não ocorreu, no caso presente (salvo caso o que se pretenda seja, realmente, ampliar tal regramento a todas as operações).

Assim sendo, tendo em vista o texto da Emenda Constitucional, a conclusão a que se chega é que a alíquota interestadual aplica-se a qualquer operação destinada a não contribuinte. O Convênio ICMS 93/2015, por sua vez, faz referência às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

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4 - TRIBUTAÇÃO NO DESTINO
Conforme vimos alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, passará a ser pago à Unidade da Federação de destino o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se para tanto a alíquota interna da Unidade da Federação de destino, em contraponto à alíquota interestadual aplicável à operação, que será de 4%, 7% ou 12%, conforme visto no tópico 4 da presente matéria.

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4.1 - CÁLCULO. COMPOSIÇÃO DO PREÇO
O ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado “por dentro”. Isto significa que, no valor cobrado pela operação, deverá estar embutido o valor do imposto. Tal regra é decorrente do disposto no artigo 13, § 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 87/96, transcrito abaixo:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
O Convênio ICMS 93/2015, ao dispor quanto à base de cálculo para fins do recolhimento de parte do imposto em favor da Unidade da Federação de destino, a define como o valor da operação ou o preço do serviço, fazendo referência expressa ao § 1° do artigo 13 da LC n° 87/96, citado acima.

Desta forma, se, por exemplo, determinada mercadoria se sujeita à alíquota de 17%, e o valor da referida mercadoria é R$ 100,00, conclui-se que, nesse valor (R$ 100,00), já se encontra embutido o valor do ICMS devido na operação (R$ 100,00 x 17% = R$ 17,00).

O valor de tal mercadoria antes da inclusão do imposto em sua base de cálculo é de R$ 85,00 (R$ 100,00 - R$ 17,00). Para a inclusão do imposto na base de cálculo, deve-se dividir o valor de partida por 1 (um) menos a alíquota aplicável à operação.

Desta forma, tem-se:

R$ 85,00 / (1 - 17%)
R$ 85,00 / (1 - 0,17)
R$ 85,00 / 0,83 = R$ 102,41
O raciocínio que se segue parte de tal premissa. No entanto, desde logo é importante ressalvar que existe a possibilidade de, quando da regulamentação do tema, os Estados determinarem regramento diverso do que será explicada a seguir - inclusive com a cobrança “por fora”, a exemplo do que ocorria quando os Estados disciplinaram tema semelhante através do Protocolo ICMS 21/2011.

Entende-se que o deslocamento de parte do recolhimento ao Estado de destino não deve implicar em alteração da regra do cálculo do ICMS “por dentro”, desde, evidentemente, que tal parcela não seja cobrada “por fora” do preço do adquirente da mercadoria.

Deve-se observar, para fins da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, a alíquota interna aplicável no Estado de destino da operação.

Baseando-se no mesmo exemplo, considere-se que a mercadoria será vendida a Unidade da Federação cuja alíquota interna seja de 18%, sendo a alíquota interestadual aplicável à operação de 12%. Nesse exemplo, tem-se:

R$ 85,00 / (1 - 18%)
R$ 85,00 / (1 - 0,18)
R$ 85,00 / 0,82 = R$ 103,66
Decompondo o valor acima, nota-se que as parcelas serão as seguintes:

Base de cálculo após inclusão do imposto = R$ 103,66
Valor original = R$ 85,00
ICMS pago na origem = R$ 103,66 x 12% = R$ 12,44
ICMS pago no destino = R$ 103,66 x (18% - 12%) = R$ 103,66 x (18% - 6%) = R$ 7,46
Há de salientar, no caso em questão, entende-se não ser cabível a cobrança do imposto “por fora” (como ocorre em relação ao IPI ou ao ICMS devido por substituição tributária), eis que, conforme demonstrado, o imposto que está sendo recolhido é o devido em relação à própria operação, sendo que a nova regra implementada apenas modifica o sujeito ativo em relação a parte do valor devido.

Nota-se, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015, ao disciplinar o cálculo do ICMS na hipótese aludida na presente matéria, indica que deve ser observada a alíquota interna prevista na Unidade de Federação de destino. Pela lógica, este seria o percentual a ser embutido ao valor original da mercadoria, de modo a se chegar ao valor da operação, que será utilizado como base de cálculo.

Portanto, mais uma vez, é deveras importante salientar: pode ocorrer da regulamentação do assunto se dar de forma diversa, com a determinação de cálculo diferente do exposto acima.

Legislação Estadual - São Paulo Comunicado CAT Nº 1 DE 12/01/2016

1. Os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, localizados em outra unidade federada, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, deverão observar os seguintes procedimentos, na ocasião do recolhimento do ICMS devido a este Estado, nos termos da alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015:

a) o recolhimento do ICMS devido a este Estado deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/guias/demais.asp;

b) no preenchimento da GNRE referida na alínea "a", deverá ser utilizado exclusivamente o código de receita 10008-0;

c) esse código de receita será convertido automaticamente pelo Sistema para os códigos 10010-2 e 10011-0, em atendimento ao disposto no Ajuste SINIEF 11, de 04.12.2015, e para os códigos "101-6 - ICMS - consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)" e "102-8 ICMS - consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)", nos termos da Portaria CAT-126, de 16.09.2011.

2. Os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, localizados neste Estado, que realizarem operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada deverão observar o disposto nas alíneas "a" a "c" do item 1 relativamente ao recolhimento:

a) do ICMS devido a este Estado, correspondente à alíquota interestadual;

b) da parcela, devida a este Estado, do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas, a que se refere a cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17.09.2015.

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4.2 - FUNDO DE COMBATE À POBREZA
Em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82, § 1°, do ADCT da Constituição Federal.

Em tais caso, deverá ser considerado o adicional para fins do cálculo do imposto a recolher em favor da Unidade da Federação de destino. O adicional deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Federação de destino.

O Convênio ICMS 93/2015 faz referência expressa a esta situação no § 4° da cláusula segunda, bem como no § 2° da cláusula décima.

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4.3 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Com relação às prestações de serviço de transporte, o § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015indica que se considera Unidade Federada de destino aquela onde tenha fim a prestação.

O § 3° da mesma cláusula estabelece que não cabe o recolhimento quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

Em regra, para definir se uma prestação de serviço de transporte é final ou se é destinada a não contribuinte do imposto deve-se considerar que o destinatário do serviço de transporte é o tomador. Assim, o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequentesujeita à incidência do imposto. O tomador é considerado não contribuinte quando ele não for contribuinte localizado na UF de destino.

(Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, § 3º e RICMS, artigo2º, XVIII e § 9º).

Exemplos:

1. Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG adquire presencialmente camiseta em estabelecimento paulista e recebe o bem no próprio local (venda FOB) => A operação é interna.

2. Pessoa física não contribuinte do ICMS domiciliada em MG adquire presencialmente geladeira em estabelecimento paulista. O bem será entregue no domicílio do adquirente em MG por transportadora contratada pelo remetente (venda CIF):

- Venda da mercadoria => A operação é interestadual. O estabelecimento paulista é responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas (aplicam-se as regras de partilha do diferencial).

- Serviço de transporte => A prestação é interestadual. Não há diferencial de alíquotas, pois a prestação não é final (a própria saída da mercadoria transportada é operação subsequente ao serviço de transporte).

3. Construtora não contribuinte do ICMS estabelecida em MG e inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS daquele Estado adquire materiais de estabelecimento paulista e contrata transportadora para buscar os bens adquiridos (venda FOB):

- Venda das mercadorias => A operação é interna.

- Serviço de transporte => A prestação é interestadual.

Como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora deve recolher o diferencial de alíquotas (aplicam - se as regras de partilha do diferencial).

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4.4 - SIMPLES NACIONAL
O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Confaz, até o julgamento final de ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015, que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 - DOU de 11.03.2016.

Assim as empresas optantes pelo Simples Nacional, com isto, não recolherão o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.

Já se manifestaram oficialmente quanto ao teor da liminar concedida na ADIN nº 5.464 os seguintes estados:

Ceará – Comunicado 001/2016

Distrito Federal – Noticia SEFAZ/DF: https://goo.gl/qFqvfX

Goiás – Noticia SEFAZ/GO: https://goo.gl/jggpzl

Paraná – Resposta a Consulta 060/2016

Pernambuco - https://goo.gl/gsehcb

Rio de Janeiro - https://goo.gl/dzArHQ

Rio Grande do Sul – Decreto 52.976/2016

Rondônia - https://goo.gl/o0IfUc

São Paulo – Comunicado CAT 008/2016

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4.5 - CRÉDITO
O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, conforme indicado na cláusula terceira do Convênio ICMS 93/2015.

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4.6 - RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE E FORMA
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes.

O assunto encontra-se disciplinado no artigo 155, § 2°, inciso VIII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015.

Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

A cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 indica que, a critério da Unidade Federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - ficando dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte que já possua inscrição na condição de substituto tributário na Unidade Federada de destino. Possuindo a inscrição como substituto, o contribuinte deve efetuar o recolhimento até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto devido ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido antecipadamente.

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5 - EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Conforme a cláusula oitava do Convênio ICMS 93/2015, a escrituração das operações e prestações de serviço, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF, que deverá conter regramento específico acerca da forma de emissão dos documentos fiscais, de modo a identificar corretamente a partilha do ICMS entre as Unidades da Federação envolvidas na operação.

Os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) utilizados nas operações de venda são o 6.107 (produção própria) e o 6.108 (mercadoria adquirida de terceiros). Já em relação ao serviço de transporte, o CFOP mais comum nas prestações destinadas a não contribuintes do ICMS é o 6.357.

CFOP
Descrição
6.107
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.357
Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
Importante frisar que, em relação aos documentos fiscais normalmente utilizados para venda a não contribuinte, como o cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), considerando a regra pertinente à partilha do imposto entre os estados, necessariamente haverá a necessidade de identificação do destinatário, especificamente quanto a seu endereço.

Caso o remetente possua inscrição como substituto tributário na Unidade da Federação de destino, o número de tal inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

A Nota Técnica NF-e 2015.003, de agosto/2015, traz as novas regras no que se refere à parametrização, à emissão e às regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), considerando as alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015. Com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), o assunto foi abordado na Nota Técnica CT-e 2015.003, de setembro/2015.

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5.1 - ALTERAÇÕES NA NF-E
Conforme a Nota Técnica NF-e 2015.003, o prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional n° 87/2015, é:

a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01.10.2015;

b) Ambiente de Produção: 03.11.2015.

A referida nota técnica estabelece alterações em relação ao Grupo de Tributação do ICMS para a UF do destinatário e em relação ao Total da Nota Fiscal, além de estabelecer novas regras de validação.

A seguir, foram resumidas as principais alterações decorrentes da Nota Técnica NF-e 2015.003.

Grupo de Tributação do ICMS para a UF do destinatário

Foi criado um novo grupo de informações no item, para identificar a partilha do ICMS para a UF do destinatário nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional n° 87/2015.

Campo
Descrição
Observação
ICMSUFDest
Informação do ICMS de partilha com a UF do destinatário na operação interestadual
Grupo a ser informado nas vendas interestaduais para consumidor final, nãocontribuinte do ICMS
vBCUFDest
Valor da BC do ICMS na UF do destinatário
Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF do destinatário.
Nota: Normalmente o valor da Base de Cálculo da mercadoria é o mesmo para a UF do remetente e para a UF do destinatário, principalmente na venda para consumidor final.
pICMSUFDest
Alíquota interna da UF do destinatário
Alíquota adotada nas operações internas na UF do destinatário para o produto / mercadoria.
pICMSInter
Alíquota interestadual das UF envolvidas
Alíquota interestadual das UF envolvidas:
- 4% alíquota interestadual para produtos importados;
-7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste(exceto ES), destinado para os Estados do Norte e Nordeste ou ES;
-12% para os demais casos.
pICMSInterPart
Percentual provisório de partilha entre os Estados
Percentual de partilha para a UF do destinatário:
- 40% em 2016;
- 60% em 2017;
- 80% em 2018;
- 100% a partir de 2019.
vICMSUFDest
Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário
Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário.
vICMSUFRemet
Valor do ICMS de partilha para a UF do remetente
Valor do ICMS de partilha para a UF do remetente.
Nota: A partir de 2019, este valor será zero.
Total da Nota Fiscal

Foram criados novos campos no grupo de totais da Nota Fiscal, para identificar a distribuição do ICMS de partilha para a UF do destinatário na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo ao disposto na Emenda Constitucional 87 de 2015.

Campo
Descrição
vICMSUFDest
Valor total do ICMS de partilha para a UF do destinatário
vICMSUFRemet
Valor total do ICMS de partilha para a UF do remetente
Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica




Dessa forma as mudanças em regras de validação estão relacionadas com o ICMS devido a UF do destinatário na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte.

Seguem as alterações em regras de validação:

N. Item / Tributo: ICMS

Regra de Validação
Descrição Erro
CST incompatível com a operação com Consumidor Final:
-Operação com Consumidor Final(indFinal=1) e
-Não é operação com Contribuinte (indIEDest=9) e
-CST=10, 30, 50, 51, 70 ou 90
Rejeição: CST incompatível na operação com consumidor final
CSOSN incompatível com a operação com Consumidor Final:
- Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e
-Não é operação com Contribuinte (indIEDest=9) e
-CSOSN=101, 201, 202, 203 ou 900
Rejeição: CSOSN incompatível na operação com consumidor final
Validação alíquota do ICMS na operação interestadual de produtos importados (NT 2012/005 e NT2013/006):
-CFOP de operação de saída para outra UF(inicia por 6)
- Origem da mercadoria = 1, 2, 3 ou 8;
- CST de ICMS = 00, 10, 20, 70 ou 90;
-Data de Emissão igual ou superiora 01/01/2013;
- Valor alíquota do ICMS maior do que "4.00" (4 por cento).
Exceção 0: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, a regra de validação acima não se aplica para destinatário Não Contribuinte (tag:dest/indIEDest=9).
Exceção 1: A regra acima não se aplica para as operações de Retorno / Devolução, com os CFOP: 6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412, 6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6660, 6661, 6662, 6664, 6665, 6902, 6903, 6906, 6907, 6909, 6913, 6916, 6918, 6919, 6921, 6925
Exceção 3: A regra de validação acima não se aplica na venda de veículos novos (grupo "veicProd"), para a Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou para Faturamento direto para consumidor final (tpOp=2).
Exceção 4: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, mesmo que informada a IE do destinatário, a regra de validação acima não se aplica para as operações com os CFOP 6107, 6108 (Não Contribuinte).
Exceção 5: A regra de validação acima não se aplica para a NF Complementar (finNFe=2)quando:
-Se referenciada uma NF-e, a NF-e referenciada tem a Data de Emissão anterior a 01/01/13;
-Se referenciada uma NF modelo 1, a Data de Emissão é anterior a 1301 (tag refNF/AAMM).
Exceção 6: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, mesmo que informada a IE do destinatário, a regra de validação acima não se aplica para as operações com o CFOP 6.929-Lançamento relativo a operação registrada em Cupom Fiscal(NT 2013/004).
Rejeição: Alíquota do ICMS com valor superiora 4 por cento na operação de saída interestadual com produtos importados
Validação alíquota do ICMS na operação interestadual:
-CFOP de operação de saída para outra UF(inicia por 6) e
- Origem da mercadoria difere de 1, 2, 3 ou 8;
-Valor alíquota do ICMS maior do que "7.00" (7 por cento) para os Estados de origem do Sul e Sudeste(exceto ES), destinado para os Estados do Norte e Nordeste ou ES;
-Valor alíquota do ICMS maior do que "12.00" (12 por cento)para os demais casos.
Exceção 1: Para as NF-e com Data de Emissão anterior a 01/01/2016, a regra de validação acima não se aplica para destinatário NãoContribuinte (tag:dest/indIEDest= 9).
Exceção 2:A regra de validação acima não se aplica na venda de veículos novos (grupo "veicProd"), para a Venda direta para grandes consumidores (tpOp=3), ou para Faturamento direto para consumidor final (tpOp=2).
Rejeição: Alíquota de ICMS superior a definida para a operação interestadual
NA. Item / ICMS para a UF do Destinatário

Regra de Validação
Descrição Erro
Informado grupo "ICMSUFDest" para a NFC-e
Rejeição: NFC-e com grupo de ICMS para a UF do destinatário
Não informado grupo deICMS para a UF do Destinatário("ICMSUFDest") indevidamente:
-Operação Interestadual (idDest=2) e
-Operação com Consumidor Final (indFinal=1) e
-Operação com Não Contribuinte (indIEDest=9) e
- Data de Emissão a partir de 01/01/2016
Rejeição:Grupo de ICMS para a UF do destinatário deve ser informado na operação interestadual de venda a consumidor final não contribuinte
Informado grupo de ICMS para a UF do Destinatário ("ICMSUFDest") indevidamente:
-Não é operação Interestadual (idDest2) ou
- Não é operação com Consumidor Final (indFinal1) ou
-Não é operação com Não Contribuinte (indIEDest9) ou
-Data deEmissão anterior a 01/01/2016
Rejeição: Grupo do ICMS para a UF do destinatário deve ser informado somente na operação interestadual de venda a consumidor final não contribuinte
Se informada alíquota interestadual de 4% (produto importado) e
-Origem da mercadoria difere de produto importado (tag:orig1,2,3,8)
Rejeição: Alíquota interestadual do ICMS para produtos importados com origem diferente dos previstos
Se informada alíquota interestadual de 7% ou 12% e
-Origem da mercadoria difere de produto importado (tag:orig1,2,3,8)e
-Alíquota interestadual incompatível com as UF envolvidas:
-7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste(exceto ES), destinado para os Estados do Norte e Nordeste ou ES;
- 12% para os demais casos.
Rejeição: Alíquota interestadual do ICMS incompatível com as UF envolvidas na operação
Percentual de partilha para a UF do destinatário(tag:pICMSInterPart) difere do previsto para o ano da Data de Emissão
Rejeição: Percentual de partilha para a UF do destinatário difere do previsto para o ano da Data de Emissão
Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário(tag:vICMSUFDest) difere de:
-Se (pICMSUFDest-pICMSInter) 0:Considerar valor=
vBCUFDest * (pICMSUFDest -pICMSInter) *
pICMSInterPart(*4)
Rejeição: Valor do ICMS de partilha para a UF do destinatário difere do calculado
Valor do ICMS de partilha da UF do remetente (tag:vICMSUFRemet) difere de:
-Se (pICMSUFDest -pICMSInter) 0: Considerar valor=
vBCUFDest * (pICMSUFDest -pICMSInter) *
(100-pICMSInterPart) (*4)
Rejeição: Valor do ICMS de partilha para a UF do remetente difere do calculado
W. Total da Nota Fiscal

Regra de Validação
Descrição Erro
Total do ICMS de partilha para a UF do destinatário (tag:vICMSUFDest, id:W04b) difere do somatório do valor dos itens (id:NA11).
Nota: Considerar o valor Null como sendo zero.
Rejeição: Valor do ICMS de partilha da UF do destinatário difere do somatório dos itens
Total do ICMS de partilha para a UF do remetente (tag:vICMSUFRemet, id:W04c) difere do somatório do valor dos itens (id:NA13).
Nota: Considerar o valor Null como sendo zero.
Rejeição: Valor do ICMS de partilha da UF do remetente difere do somatório dos itens
DANFE

Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo W04b-10, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs destinatárias.

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5.2 - ALTERAÇÕES NO CT-E
Segundo a Nota Técnica CT-e 2015.003, o prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional n° 87/2015, é:

a) Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01.10.2015;

b) Ambiente de Produção: 03.11.2015.

A referida nota técnica estabelece alterações em relação ao Serviço: Autorização de Uso (Schema Parte Geral). Não serão criadas regras de validação no primeiro momento, o que poderá ocorrer em futura Nota Técnica.

A seguir, foram resumidas as principais alterações decorrentes da Nota Técnica CT-e 2015.003.

Campo
Descrição/Observação
ICMSUFFim
Grupo a ser informado nas prestações de serviço de transporte interestaduais para consumidor final, não contribuinte do ICMS
vBCUFFim
Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de término da prestação do serviço de transporte
pICMSUFFim
Alíquota interna da UF de término da prestação do serviço de transporte
pICMSInter
Alíquota interestadual das UF envolvidas
pICMSInterPart
Percentual de partilha para a UF de término da prestação do serviço de transporte:
- 40% em 2016;
- 60% em 2017;
- 80% em 2018;
- 100% a partir de 2019.
vICMSUFFim
Valor do ICMS de partilha para a UF de término da prestação do serviço de transporte
vICMSUFIni
Valor do ICMS de partilha para a UF de início da prestação do serviço de transporte
DACTE

Não haverá alteração no leiaute do DACTE, mas as empresas emitentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo vICMSUFFim, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs de término da prestação do serviço de transporte.

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6 - PERÍODO TRANSITÓRIO
O artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias trouxe a seguinte regra de transição, quanto à repartição do valor que seria devido a título de diferencial de alíquotas:

Ano
UF Origem
UF destino
2015
80%
20%
2016
60%
40%
2017
40%
60%
2018
20%
80%
A partir de 2019
100%
Assim, a cada ano, desloca-se uma parte do valor devido a título de diferencial ao Estado de destino, até que este valor passe a ser recolhido totalmente no destino, o que deve ocorrer a partir de 2019.

Não se pode esquecer que a referida partilha refere-se somente ao valor devido a título de diferencial.

No quadro a seguir, consta um exemplo para ilustrar a divisão, considerando uma operação sujeita a alíquota interestadual de 7%, com alíquota interna de 17% no Estado de destino:

Ano
Alíquota interestadual
(UF Origem)
Diferencial de alíquotas
Total recolhido à UF de origem
UF Origem
UF destino
2016
7%
6%
4%
13%
2017
7%
4%
6%
11%
2018
7%
2%
8%
9%
A partir de 2019
7%
10%
7%
A seguir, novo exemplo, desta vez considerando-se uma operação sujeita a alíquota interestadual de 12%, com alíquota interna de 18% no Estado de destino:




Ano
Alíquota interestadual
(UF Origem)
Diferencial de alíquotas
Total recolhido à UF de origem
UF Origem
UF destino
2016
12%
3,6%
2,4%
15,6%
2017
12%
2,4%
3,6%
14,4%
2018
12%
1,2%
4,8%
13,2%
A partir de 2019
12%
6%
12%
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7 - VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES
O ponto mais controverso da Emenda Constitucional 87/2015 é o que dispõe acerca de sua vigência. Assim dispõe o artigo 3°:

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Decompondo o texto acima:

(1) Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação (...) - como a emenda constitucional foi publicada no Diário Oficial da União em 17.04.2015, entrou em vigor nesta data.

(2) (...) produzindo efeitos no ano subsequente (...) - este trecho indica a produção de efeitos a partir do ano subsequente, ou seja, a partir de 2016. É incompatível com parte do texto da emenda constitucional, conforme será visto na sequência.

(3) (...) e (...) - da análise gramatical desta palavra, conclui-se que é uma conjunção coordenativa aditiva, cuja finalidade é passar a ideia de acréscimo, de adição. Logo, quando o texto legal traz a expressão “no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta (grifo do autor)”, indica a soma das duas afirmações, devendo ambas serem consideradas.

(4) (...) após 90 (noventa) dias desta. - Aqui, a palavra “desta” necessariamente está concordando com “data de sua publicação”. Contados 90 dias da data da publicação, tem-se como ponto de início 16.07.2015.

Importante que se analise também o disposto no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda), o qual novamente será transcrito:

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2° do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.
O artigo 99, em especial seu inciso I, traz uma regra aplicável já a partir de 2015 - ou seja, já traz de modo expresso a modulação de seus efeitos. Considerando-se a análise do artigo 3°, é possível considerar sua aplicabilidade, portanto, a partir de 16.07.2015 - ou seja, 90 dias após a publicação da Emenda Constitucional 87/2015.

O trecho do artigo 3° que indica a produção de efeitos a partir do ano subsequente é incompatível com o disposto no citado inciso I do artigo 99 do ADCT, o que revela flagrante incongruência no texto da emenda, identificada a incompatibilidade em questão.

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7.1 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
O princípio da anterioridade, é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Também é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Segundo o princípio da anterioridade está previsto no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, transcrito a seguir:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Cabe observar que o ICMS se sujeita às regras previstas nas duas alíneas. Assim, o aumento na carga tributária somente pode viger a partir do exercício financeiro subsequente, observado o decurso mínimo de 90 dias entre a publicação da norma e o início de seus efeitos.

No que se refere às alterações dadas pela Emenda Constitucional 87/2015, poderão implicar em aumento na carga tributária. Isso ocorrerá no caso de operações de saída interestaduais de mercadorias, quando a alíquota interna da Unidade da Federação de destino for superior à alíquota interna aplicável na Unidade da Federação de origem.

Por exemplo: seguindo as regras anteriores à Emenda Constitucional 87/2015, mercadoria se sujeita à alíquota interna de 17% no Estado de origem. Com as novas regras, caso a mercadoria destine-se a Unidade da Federação cuja alíquota interna aplicável seja de 18%, a carga tributária será de 18%, já considerando a repartição a ser observada seguindo as regras de transição vistas no tópico anterior.

Sendo assim, do ponto de vista das regras tributárias, é perfeitamente possível a divisão, já em 2015, do valor que já era devido anteriormente (no exemplo imediatamente acima, do percentual de 17%). Já o que excede este montante (novamente valendo-se do exemplo anterior, 18% - 17% = 1%) somente poderia ser objeto de exigência a partir do ano subsequente, ou seja, de 2016.

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7.2 - POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO
A ilustre jurista Betina Grupenmacher trouxe o seguinte entendimento, ao abordar as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 - segundo o qual as alterações somente produzirão efeitos a partir de 2016:

(...)
Finalmente, a redação da Emenda Constitucional em comento sugere, outrossim, duas datas diferentes para a produção de efeitos. No artigo 3° estão expressamente contemplados os princípios da anterioridade e assim também o da anterioridade nonagesimal, tendo ficado estabelecido que a Emenda produzirá efeitos a partir de 2016. No entanto, o artigo 2°, que introduz o artigo 99 ao ADCT, ao estabelecer o escalonamento quanto à partilha da alíquota interestadual entre os estados de origem e de destino, fixa o início para 2015.
Trata-se de uma inconsistência interna do texto. Uma antinomia. Com vistas a eliminar referido conflito há que se imprimir interpretação conforme a Constituição, a qual conduz à conclusão de que os efeitos decorrentes da disciplina estabelecida na Emenda Constitucional deverão se projetar para o início de 2016, o que imporá que o escalonamento estabelecido no artigo 2° se ultime em 2020 e não em 2019.
Justificamos o entendimento a partir do fato de que, anteriormente à Emenda aplicava-se à operação a alíquota interna e o tributo era integralmente devido ao estado de origem e agora o remetente, em tais operações, terá que recolher o imposto com a incidência da alíquota interestadual para o estado de origem e o diferencial para o estado de destino, o que, a depender da alíquota interna do produto no estado de destino, pode significar aumento de tributo.
(GRUPENMACHER, Betina. Emenda que disciplina a incidência do ICMS sobre operações interestaduais. Disponível em: . Acesso em: 23 abr. 2015).
Ao falar sobre o tema, Márcio André Lopes Cavalcante entende pela aplicabilidade da Emenda Constitucional 87/2015somente a partir de 2016: “Segundo o art. 3°, a EC 87/2015 entra em vigor na data de sua publicação, mas só começa a produzir efeitos em 2016.Com isso, o inciso I do art. 99 do ADCT, acrescentado pela EC 87/2015, é inócuo porque fala em 2015, mas neste ano as novas regras acima explicadas ainda não estão produzindo efeitos.” (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários à nova EC 87/2015 (ICMS do comércio eletrônico). Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2015).

Na mesma linha de raciocínio, indica a especialista Priscila Calil que “pela redação do artigo 3° da emenda, e como essa alteração pode representar aumento da carga tributária em algumas situações, obrigatoriamente o princípio da anterioridade do exercício e dos 90 dias deve ser respeitado, de modo que a regra prevista no artigo 1° produz efeitos somente a partir de 1° de janeiro de 2016”. Já Geraldo Wetzel Neto diverge, ao entender que o texto versa meramente acerca da repartição do imposto já devido, e não de aumento de carga tributária, afirmando que “a Emenda pode vigorar já em 2015, pois não houve aumento ou criação de novo tributo nos termos do artigo segundo”. (Tributaristas divergem sobre prazo para nova regra do ICMS entrar em vigor. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2015).

A de se frisar que, segundo matéria publicada no Diário do Nordeste, o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, Mauro Benevides Filho, ao esclarecer o impacto das alterações em seu Estado, também sinalizou que as alterações somente valeriam a partir de 2016. Segue trecho da matéria, assinada por Carlos Eugênio: “Mauro Filho explicou que a nova emenda irá valer somente a partir de 2016, tendo em vista a necessidade de atender ao princípio da anterioridade fiscal. Conforme ele, os percentuais de 80%, na origem, e de 20% para o destino neste ano, constam na emenda apenas para fins de efeito fiscal da alíquotas.”(Partilha do ICMS pode render mais R$ 50 mi ao Ceará. Jornal Diário do Nordeste. Disponível em: diariodonordeste.verdesmares.com.br Acesso em: 17 abr. 2015).

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7.3 - REGULAMENTAÇÃO
O Convênio ICMS 93 DE 2015, que disciplinou as regras quanto ao cálculo e ao recolhimento do imposto, é aplicável a partir de 01.01.2016, e faz referência à partilha prevista nos incisos II e seguintes do artigo 99 do ADCT (iniciando-se com a regra prevista para 2016: 40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem).

Algumas Unidades da Federação que já incluíram os dispositivos legais em suas legislações internas também seguiram a mesma linha, com a indicação da aplicabilidade a partir de 01.01.2016.

Acre - Lei Complementar n° 304 DE 2015

Amapá - Lei Nº 1948 DE 29/10/2015

Ceará - Lei nº 15.863 DE 2015

Distrito Federal - Lei nº 5.546 DE 2015

Mato Grosso do Sul - Lei nº 4.743 DE 2015

Mato Grosso - Lei Nº 10337 DE 16/11/2015

Paraíba - Lei Nº 10507 DE 18/09/2015

Pernambuco - Lei nº 15.605 DE 2015

Piauí - Lei Nº 6713 DE 01/10/2015

Paraná - Lei Nº 18573 DE 30/09/2015

Rio de Janeiro - Lei nº 7.071 DE 2015

Sergipe - Lei nº 8.041 DE 2015

São Paulo - Lei n° 15.856 DE 2015 e Comunicado CAT Nº 1 DE 12/01/2016

Minas Gerais - Lei Nº 21781 DE 01/10/2015

Fonte: LEGISWEB-www.legisweb.com.br

Obrigado.

DIEGO BARRETO MENDES

Diego Barreto Mendes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 11:04

Bom Dia

Segue convenio 93/2015

CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15, que trata de inscrição estadual e de procedimento a ser adotado na fiscalização.
Vide Conv. ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS.
Vide Convs. ICMS 81/93, 92/15 e 155/15, relativamente ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.
Vide ADI 5.439 no STF, relativa à disposição da cláusula segunda.
Vide ADI 5.464 no STF, relativa à disposição da cláusula nona (concedida liminar suspendendo a sua eficácia).
Republicado no DOU de 11.03.16, para inserir nota à cláusula nona, e 27.04.16 por motivo de incorreção do texto publicado no DOU de 11.03.16.
Retificação no DOU de 14.03.16, para excluir o termo despacho (179/16) que constava na republicação.
Vide Convs. ICMS 152/15 e 9/16, respectivamente, cláusulas terceira-A e segunda, relativamente a prazo de recolhimento do DIFAL.
Vide alíquota interna: Despachos 231/15 (DF), 239/15 (SE), 241/15 (SP), 250/15 (BA), 252/15 (MS), 21/16 (ES), 26/16 (PI).
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.

Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

(Nota: O STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação).
Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.





RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 14.03.16.


Na republicação do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, publicada no DOU de 11 de março de 2016, Seção 1, páginas 32 e 33, onde se lê: “Nº 179 - CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 (*)”, leia-se: “CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015 (*)”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA





Redação original com alterações,
antes da republicação no DOU de 11.03.16.

CONVÊNIO ICMS 93, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 21.09.15, pelo Despacho 180/15.
Alterado pelo Conv. ICMS 152/15.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 152/15, que trata de inscrição estadual e de procedimento a ser adotado na fiscalização.
Vide Conv. ICMS 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS.
Vide Convs. ICMS 81/93, 92/15 e 155/15, relativamente ao regime de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.
Vide ADI 5.439 no STF, relativa à disposição da cláusula segunda.
Vide ADI 5.464 no STF, relativa à disposição da cláusula nona (concedida liminar suspendendo a sua eficácia).
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Redação original, sem efeitos.
§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acrescido o § 1º-A à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

Acrescida a cláusula terceira-A pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
Cláusula terceira-A As operações de que trata este convênio devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º da cláusula segunda deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.

Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

Acrescido o § 5º à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

Acrescido o parágrafo único à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.15.
Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.

Cláusula sétima A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.

Cláusula oitava A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Cláusula décima Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv093_15

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