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Distribuição Antecipada de Lucros

Lucas

Lucas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 14:24

Prazados,

Optante pelo simples nacional distribuiu lucro ao sócio no valor de 48.000,00, porem em 31/12 apurou um lucro de 42,500,00 sendo que nao possuia reserva alguma, logo distribuiu 5.500,00 a mais do que poderia, nesta situação qual a contabilização correta e o saldo da conta de reserva de lucro ficara com saldo a debito?




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Lucas
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Neilor Leite

Neilor Leite

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 15:01

Lucas,

Deverá ser revisto esta contabilização, pois é IMPOSSIVEL apurar retirada maior do que recebimento.

Isto está claro a utilização do caixa 2.

Favor rever todos os lançamentos.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 07:59

Lucas,

O valor de adiantamento aos sócios deverá ser tributado pelo IR mediante a tabela progressiva do IRRF. Já ao lançamento por ser apurado maior que a reserva no ano deverá ser lançado a tributação e, quando houver lucros compensado neste:

Pela Antecipação:
D- Antecipação de lucros
C- Caixa/banco

Pela redução tributável
D- IRRF S/adiantamento -CR
C- Antecipação de lucros

Pela reversão da obrigação quando houver lucros:
D- Lucros/Prejuízos acumulados
C- Antecipação de lucros

O § 4º do Artigo 48º da IN SRF 93/97 dispõe que inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, ou quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 08:09

Kaik, bom dia!

Acho que vc não tenha se atentado, mas a IN 93/97 foi revogada pela IN RFB 1515/2014.

Art. 188. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997, a Instrução Normativa SRF nº 104, de 24 de agosto de 1998, e a Instrução Normativa RFB nº 1.493, de 18 de setembro 2014.

O assunto que trata sobre a distribuição do lucro, está elencado no Art. 141 desta IN.

Para empresas optantes do simples, a distribuição de lucros está elencado no Art. 131 da CGSN 94/2011.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 08:17

Adalberto José ,

Muito bem observado, porém ainda sim há tributação em determinado período:

IN 1515/14 Art. 141. § 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013.

IN 1397/2013 Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1492, de 17 de setembro de 2014)
(...)
Parágrafo único. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1492, de 17 de setembro de 2014)

I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
II - ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
IV - estar sujeita à incidência do IRRF calculado à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 08:42

Kaik,

Pelo entendimento que tenho do Art. 141, da IN 1515/2014, se a empresa enquadrada no lucro presumido, arbitrado ou real, distribuir lucros antecipadamente (período não encerrado), desde que comprovado este lucro através de escrituração contábil, não está sujeito ao IRRF.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 08:52

Adalberto José ,

Sim, mas a mesma IN 1515/14 também menciona que parcela excedente há tributação. Pois em seu § 2º ela menciona sobre a distribuição por presunção de lucros:

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

No entanto, em seu § 3º e § 4º ela menciona: Ainda que escriturados a parcela excedente será tributável, ou seja, se foi apurado um lucro no exercício através de escrituração digamos assim e fora menor que o antecipado, o excedente irá ser tributável.


§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013.

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 08:57

Adalberto José,

Tudo certo rsrs, achei que estava havendo controvérsias entre nossas interpretações.
Mas é isto..

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"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC ES-0021187/O
luciana botelho de souza

Luciana Botelho de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 21:48

Boa noite senhores,

Estou com um dúvida que envolve o assunto, mas com uma particularidade. Verifiquei que essas leis também já foram revogadas, a atual é IN 1700 de 14 de Março de 2017. Um pouco depois da conversa entre vocês. Mas enfim, não achei resposta para minha pergunta. Será que podem me ajudar? É o seguinte

Uma empresa fez antecipações mensais de distribuição de Lucros, durante dois anos, mas nesses dois anos a empresa teve prejuizo, qual penalidade ela terá além de pagar IR? como resolver essa questão. Um dos sócios fez um aporte será que consegue resolver alguma coisa?

Atenciosamente,

Luciana

Luciana Botelho de Souza
Contadora e Consultora Tributaria/Fiscal
https://br.linkedin.com/in/luciana-botelho-de-souza-4bb11b43
GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 22:24

Boa noite Luciana Botelho de Souza !

A resposta está acima, se os lucros distribuídos que excederem o saldo de Lucro apurado deve ser tributado, se houve prejuízos, portanto o excesso foi o total dos lucros distribuídos antecipados, com isso deve-se tributar na totalidade estes lucros distribuídos.

O aporte de capital pode ser para dois motivos: aumento de capital ou adiantamento para futuro aumento de capital.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Flor Cerqueira Vianna

Flor Cerqueira Vianna

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 19:14

Boa noite,

Estou com o seguinte caso: um cliente recebeu informe de rendimentos com os lucros e dividendos distribuídos devidamente informados em Rendimentos Isentos.

Declaração entregue e a empresa solta novo informe, zerado, dizendo que distribuiu lucros estando com prejuízo.

Ficou claro aqui que o excesso de lucros distribuído deve ser levado à tributação.

Mas na prática, o que faz este cliente com o valor recebido e circulado em sua conta corrente que agora não é mais lucro, mas também não é rendimento tributável em seu informe?

A empresa orientou os sócios a lançar como empréstimo em Dívidas e Ônus Reais.

Sugeri que como foram valores recebidos em conta corrente, existe um código na ficha bens e direitos de número 69 - Outros depósitos à vista e numerários e pensei em lançar o valor aqui, discriminando no histórico "Adiantamento de lucros e dividendos distribuído durante o ano aguardando encerramento contábil da empresa e posterior informe de rendimentos" com nome e CNPJ da empresa.

Desta forma ela não deixa de lançar que recebeu e está explicado que não foi tratado de outra forma por um problema da empresa e não dele.

E que não é uma dívida, mas um direito até que se prove o contrário.

O que acham?

Flor Cerqueira 
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