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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Notas de Perdas

RANGEL KNAPP

Rangel Knapp

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 17:44

Ola Joel,
Primeiramente este é um tramite estritamente contábil, não se sera alterado o fato gerador da venda.
Aconselho a registrar estes créditos em uma conta de CREDITO DEVEDORES DUVIDOSOS se acaso não tem absoluta certeza de que não ira receber, caso realmente tenha certeza que não ira receber o credito poderá ser lançado como PERDAS DE RECEBIMENTOS, no entanto é importe frisar que existe legislação especifica para isso. Por sua vez para serem dedutíveis para fins fiscais, o registro contábil das perdas no recebimento de créditos deve ser efetuado a débito da conta de resultado. ( RIR/1999 , art. 340).
As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.

Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/96, art. 9°, § 1°):

a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

b) sem garantia, de valor:

1. Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

2. Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

3. Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números "1" e "2" da alínea b acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/96, art. 9°, § 2°).

Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/96, art. 9°, § 3°).

No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/96, art. 9°, § 4°).

CONTABILIZAÇÃO

De acordo com a Lei 9.430/96, art. 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:

a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/96, art. 10, § 4º).

Exemplos:

1. Contabilização de duplicata incobrável no valor de R$ 4.000,00, sem garantia, estando vencida há mais de 6 meses:

D – Perda no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Clientes (Ativo Circulante)
R$ 4.000,00

2. Crédito de R$ 20.000,00, vencido há mais de um ano, sob cobrança administrativa, originalmente lançado na conta "Outros Valores a Receber":

a) no momento do registro da perda:

D – Perdas no Recebimento de Créditos (Resultado)
C – Devedores Incobráveis (conta retificadora da conta "Outros Valores a Receber”)
R$ 20.000,00

b) após 5 anos, sem que haja cobrança do crédito:

D – Devedores Incobráveis (conta retificadora do Ativo Circulante)
C – Outros Valores a Receber (Ativo Circulante)
R$ 20.000,00

Rangel Knapp
Contador
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Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 08:40

Bom dia!!

Uma empresa que era tributada no lucro presumido até o ano de 2016 e tem várias duplicatas de clientes em aberto ( mais de 5 anos), a partir de 2017 ela passou a ser tributada pelo LUCRO REAL. Esses créditos (duplicatas a receber) já foram tributados pelo lucro presumido (faturamento).
Pergunto: Posso baixar essas duplicatas (perdas no recebimento de créditos) agora, sendo essa empresa tributada neste ano pelo Lucro Real, deduzindo do lucro tributável como despesas do IRPJ/CSLL?


att.


Lucy

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 08:45

Bom dia Lucifatima.

É interessante ver com seu cliente se há o controle destes documentos, se foram emitidas as duplicatas realmente.

Se não há eu aconselho a você que envie uma mensagem a ele e pergunte se ele quer que seja dada a baixa nestes itens.

Se positivo as lance como despesas indedutíveis.

Lembrando de lança-las no Lalur como exclusão da base de cálculos.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Lucifatima Lima Lacerda de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 09:18

Bom dia Paulo!

Essas vendas algumas foram emitidas duplicatas sim, outras foram vendas a prazo em forma de cobrança administrativa (receber direto na empresa),
e temos também várias vendas com cheques em cobrança que não foram pagos, ou seja os cheques estão em posse da empresa. a minha dúvida é se posso deduzir do IR Lucro Real agora, sendo elas já tributadas anteriormente. Não entendi Paulo por que indedutíveis?


att.


Lucifátima

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