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Solicitação de Inscrição Estadual para Mei.

Samuel Alcântara Pinto

Samuel Alcântara Pinto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 14:31

Boa Tarde.

Peguei um cliente que é um Restaurante MEI, que vai passar a fornecer refeições para uma construtora, enviei um DOCAD para o Sefaz solicitando a Inscrição Estadual e foi indeferido pois como o NIRE nasceu no Portal do Empreendedor, o SEFAZ não consegue visualiza-lo mandei esta resposta para a Jucerja que me respondeu dizendo que o problema era do SEFAZ. Alguém teria alguma ideia que poderia me ajudar?














LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 14:38

Samuel como a SEFAZ vai deferir inscrição estadual se o mei está dispensado?

O MEI:

1) está dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (art. 33 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014) (vide Obs. 1, 2 e 3);

2) está dispensado de escrituração fiscal (art. 97, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011);

3) está dispensado da emissão de documento fiscal (art. 97, alínea “a” do inc. II, da Resolução CGSN nº 94/2011):

3.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

3.2) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e emita nota fiscal na entrada da mercadoria, nos termos do art. 3º, inc. VIII, do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000;

4) está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) , ressalvado o disposto no item 3.2 (art. 97, alínea “b” do inc. II, da Resolução CGSN nº 94/2011);

5) nas hipóteses em que esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deverá utilizar, tão-somente (art. 35, §§ 1º e 2º, da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014) (vide Obs. 4 e 5):

5.1) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), observado o disposto no Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e no Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000;

5.2) Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II da Resolução nº 720/2014 e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/2000, caso se trate de MEI transportador de cargas e o transporte que esteja realizando seja intermunicipal ou interestadual;

6) deve manter, para comprovação da receita bruta e apresentação à fiscalização, quando solicitado, o Relatório Mensal de Receitas Brutas conforme Anexo XII da Resolução CGSN nº 94/2011, preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos (art. 97, inc. I do caput e inc. I do § 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011);

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Samuel Alcântara Pinto

Samuel Alcântara Pinto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 16:01

Acontece que este MEI ja vai começar faturando acima do limite anual, após fechar contrato com a construtora, e como a construtora exige a emissão do DANFE não vejo outra maneira para solicitar a Inscrição Estadual.
Posso desenquadra-la espontaneamente antes mesmo de ultrapassar o limite do MEI?

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