x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 29

acessos 31.861

Salão de Beleza Apuração do Simples com profissional do Mei

denise de oliveira

Denise de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 16:57


Boa tarde,


Estou com uma dúvida referente a apuração do simples nacional. Por gentileza preciso de uma ajuda.

Tenho um cliente que possui salão de beleza e tem 5 profissionais do MEI e estes emitem nota fiscal para ele de serviço.

O que acontece:

Quando é feito o serviço o salão recebe 100% e no final da semana repassa para o Mei os 60% , mas o dinheiro tem entrado na máquina do cartão do salão e no caixa do mesmo.

Minha dúvida a seguinte:

Exemplo: O salão faturamento bruto neste mês 20mil mas na realidade o faturamento deste CNPJ foi de 8.000,00 (40%) e o restante do (60%) e do MEI.

Estou calculando o imposto pelo 20 mil mais fui informada que deveria calcular o imposto simples pelos 8000,00.

Alguém sabe me informar qual a forma correta?

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 17:25

Denise,

Antes deste ponto, é necessário observar que o MEI não pode ter vínculo empregatício para a empresa/pessoa física que presta serviço.
Caso seja observado este vínculo, os microempreendedores correm risco de serem desenquadrados desta condição.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Atendimento ao MEI;
* Serviços contábeis;
* Planejamento tributário.

* (21) 96920-2877
* [email protected]
* [email protected]
JIMI ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jimi Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 16:41

Em vigor lei que desobriga salão de beleza de contratar profissional pela CLT
COAD orienta que empregados celetistas que já desempenham as atividades antes de 26-1-2017, não poderão ter seu contrato atual alterado para contrato de parceria
postado 26/01/2017

Entra em vigor nesta quinta-feira (26/01) a Lei 13.352/2016 que permite que cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, depiladores e maquiadores sejam empreendedores individuais. Assim, eles podem firmar contratos de parceria com salões de beleza, sem a caracterização de relação de emprego ou assinatura da carteira de trabalho.
A meta da Lei do Salão Parceiro, como ficou conhecida, é regularizar uma prática informal que já acontece com frequência no setor de beleza.

Deve-se ter muito cuidado com faturamentos no cartão, mesmo que não se aproprie dessa receita. Pois o fisco tem autuado diversas empresas do simples nacional por divergências entre o valor informado no simples e o valor informado pelas operadoras de cartões no CNPJ da empresa optante.

Receita Federal cruza informações do Simples Nacional e detecta irregularidades

O resultado do cruzamento de informações ficará disponível para que o contribuinte tenha a oportunidade de se autorregularizar através do chamado Alerta Simples Nacional

Ao analisar as informações prestadas pelas empresas do Simples Nacional, a Receita Federal encontrou inconsistências entre as receitas declaradas e os dados obtidos ou coletados pelo Fisco. Essa análise decorre do cruzamento de informações de outras fontes como a Declaração de Operações com Cartões de Crédito - Decred, que é uma declaração entregue pelas administradoras de cartão com informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, com os montantes globais mensalmente movimentados e o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Partindo dos cruzamentos foi detectado que existe uma diferença de valores, também chamada como “malha da pessoa jurídica”, semelhante ao que já ocorre com as pessoas físicas em suas declarações de rendimentos. O resultado do cruzamento de informações ficará disponível para que o contribuinte tenha a oportunidade de se autorregularizar através do chamado Alerta Simples Nacional.
Na prática as empresas ao ingressarem o Portal do Simples Nacional para a geração da guia de recolhimento mensal, serão informadas a respeito de inconsistências das informações prestadas ao fisco.

A Receita Federal informa que a nota de inconsistência ficará disponível por prazo não inferior ao necessário para que o contribuinte tenha a oportunidade de verificar os dados, mas não estabelece prazos.
Por outro lado, se realmente as empresas não declararam corretamente suas receitas ou houve erro nas informações ao fisco, é necessário efetuar a retificação de suas declarações, incluir as receitas e pagar a diferença dos tributos com os acréscimos legais. Essa medida visa fazer com que as empresas optantes pelo Simples Nacional não sejam autuadas através de aplicação de multa de ofício que varia de 75% a 225%.
O contribuinte que não se autorregularizar será objeto de análise pela área de seleção de sujeitos passivos para, em sendo o caso, incluí-lo para futura execução de procedimento fiscal, que poderá ser executado pela Receita Federal, Secretaria de Fazenda Estadual ou Municipal.

Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
Especialidade fiscal-tributária:
RICMS/PARÁ - RISS/BELÉM
Exportação e Importação - Postos de combustíveis - Distribuidora de medicamentos
Comércio varejista de GLP - Farmácias de manipulação e Drogarias - Construtoras, incorporadoras e imobiliarias
Autopeças - Escritórios de advocacia - Agência de viagens - Sorveterias, lanchonetes e padarias - Manutenção de ar condicionado
Comercio de produtos odonto medicos hospitalares - Escola de ensino regulares - Corretagem de seguros
Aluguel e venda de imoveis - Serviços de jardinagem e paisagismo - Microempreendedor individual
(91)98334 6044 ZAP
denise de oliveira

Denise de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 14:24

Boa tarde, Jiminson

Muito obrigada pelos esclarecimentos, mas tenho uma dúvida .

Fui informada que na hora da apuraçãoo imposto do salão de beleza do simples faria calculo abaixo:

Total da Receita Bruta - Totais dos valores repassados para os profissionais do MEI.

Neste caso será aplicado o percetual do imposto para pagar somente sobre a receita Liquida , isso procede ?

Muito obrigada pela ajuda!





JIMI ANALISTA FISCAL TRIBUTARIO BELÉM/PA

Jimi Analista Fiscal Tributario Belém/pa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 00:54

Boa noite Denise,
não sou especialista no assunto, até por que o assunto é novo. Mas juntos vamos conseguir as respostas para os seus questionamentos se "Deus quiser".

Bom,
encontrei o seguinte trecho que enfatiza cada profissional deve ter sua própria maquina de cartão de crédito:
"farosites.com.br

Gomes diz que os cabeleireiros pagam para o administrador do salão 50% do valor de cada corte e 60% de comissão quando é feito tratamento químico nos cabelos. Já as manicures pagam “uma mão” e “um pé” feitos por dia.

E cada profissional tem sua própria máquina de cartão, além de ser responsável pelos próprios produtos usados. O administrador do salão cuida dos pagamentos do aluguel do ponto, além das contas de água e luz, e da manutenção do local."

Encontrei outro trecho na própria lei do salão-parceiro que menciona retenção previdenciária e o não cômputo da receita total no cálculo do simples:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13352.htm

Art. 1o A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-A, 1o-B, 1o-C e 1o-D:

“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

§ 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.

§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.


§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

Também encontrei esse absurdo que diz que o salão deve se transformar numa administradora com CNAE e tudo, detalhe, orientação de uma contadora vendendo serviço (mas vale para sabermos que existe esse procedimento)

50% salão e 50% profissional
Com o Projeto de Lei, a administradora recebe 100% do faturamento, repassa metade para a empresa e metade para os profissionais. Geralmente a comissão dos profissionais fica em torno de 50%, e a empresa (estética) recebe os outros 50%. A administradora pulveriza entre os profissionais que trabalham na empresa.

Implementação por Administradora Contábil
Segundo Eurisa Massola, contadora do Escritório Contábil Consult Ltda., para montar o sistema, é preciso que haja dois sócios e que empresa não seja individual. A administradora tem como objeto social, cobrança e administração de valores. O CNAE é 82911-00 - atividade de cobrança e informações cadastrais - e o secundário é 8211300 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo. "Se ela quiser antecipar, será necessário abrir uma empresa com regras especiais. Desse modo, ela trabalhará com juros, então é necessário a inclusão de mais um objeto social. Se for só repassar os valores do cartão, cobrando apenas uma comissão pelo serviço, estas atividades mencionadas acima, serão suficientes.

Para abrir a administradora, são cobrados honorários contábeis no valor de R$1000,00 mais R$200,00 de taxas. Para uma administradora pequena, o valor inicial da mensalidade é de meio salário mínimo (R$440,00). Conforme a empresa adquire mais clientes, os valores aumentam, juntamente com a quantidade de trabalho. Eurisa ressalta que a contabilidade da administradora deve ser excelente e munida de documentos, para que possa repassar as informações a Receita Federal dos cartões. Assim evitaria multas ou um problema tributário. "Um exemplo simples: eu recebo R$100 mil e cobro 2% de administração do salão e dos profissionais para receber e repassar, então minha receita é de R$2 mil. Eu passo no cartão R$100 mil, mas pago o imposto apenas sobre a minha receita, e não sobre valor o total do cartão", esclarece.

De acordo com a contadora, todos os salões que trabalham com parceria podem trabalhar com esse sistema. Para o salão que trabalha apenas com CLT não compensa trabalhar com a administradora.

Além disso, é possível economizar com o processo: "Dependendo do faturamento, provavelmente o imposto que ele pagará é a metade do que ele pagaria sobre a receita total. Cada um divide a sua receita de acordo com o seu recebimento", conta Eurisa. Ela ainda acrescenta que atualmente, ainda, o salão paga sobre o faturamento de todos os profissionais e os parceiros recebem o valor bruto da comissão sem pagar os seus impostos devidos. Com a administradora, cada um paga sua parte do imposto.

bom,
como o assunto é atual Lei de Outubro/2016, somos precursores discutindo, então toda exposição e opinião sobre são bem-vindas.

Analisando os trechos acima expostos, temos o seguinte;
Ou cada profissional-parceiro adquire uma maquina de cartão para não comprometer o faturamento acumulado do salão-parceiro, para o que o mesmo não suba exponencialmente nas faixas de receitas, aumentado sua alíquota de tributação no simples nacional;
Ou no cálculo no PGDas seja informado apenas o valor liquido de fato apropriado pelo salão-parceiro se valendo do inciso:"§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor."
Ou em último caso adotemos a transformação do salão-parceiro em administradora, seguindo os conselhos da contadora, para que não haja conflitos de informações de receita e apuração pela admistradora de cartões no CNPJ do salão-parceiro.

O que os senhores acham do exposto?


Jimi Analista Fiscal-tributário Belém/Pará
Especialidade fiscal-tributária:
RICMS/PARÁ - RISS/BELÉM
Exportação e Importação - Postos de combustíveis - Distribuidora de medicamentos
Comércio varejista de GLP - Farmácias de manipulação e Drogarias - Construtoras, incorporadoras e imobiliarias
Autopeças - Escritórios de advocacia - Agência de viagens - Sorveterias, lanchonetes e padarias - Manutenção de ar condicionado
Comercio de produtos odonto medicos hospitalares - Escola de ensino regulares - Corretagem de seguros
Aluguel e venda de imoveis - Serviços de jardinagem e paisagismo - Microempreendedor individual
(91)98334 6044 ZAP
Ápice Contábil Ltda.

Ápice Contábil Ltda.

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 3 agosto 2017 | 18:37

Oi Denise e Jiminson

Achei essa matéria com alguns videos (vide link abaixo)
http://amback.com.br/lei-salao-parceiro-e-profissional-parceiro/

A matéria está bem simples e de fácil entendimento.

Esclareceu, por exemplo, que a nota fiscal será emitida pelo salão parceiro e para apurar o imposto, deve-se abater a parte que foi repassada para o profissional parceiro.

Também achei empresas que vendem soluções para os salões parceiros, onde as vendas já saem divididas.

Se alguém já tiver experiência prática com o assunto, nos ajude a esclarecer o assunto.


Obrigada
Andréa Bezerra

Thiago Araujo

Thiago Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Cortador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 20:40

Boa noite colegas.
O que a Sra. Andréa Bezerra citou realmente se confirma, conforme descrito na da Lei Complementar n° 155 e da Lei n° 13.352, ambas de 27 de outubro de 2016.
Ela estipula regras sobre o cômputo da receita bruta dos salões de beleza, esclarecemos que, no âmbito do Simples Nacional, essas regras terão validade a partir de 1° de janeiro de 2018, em virtude da vigência estipulada na Lei Complementar n° 155, conforme Art. 11, III.

Essa matéria será objeto de oportuna regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Espero ter ajudado.
Thiago Araujo

marcia martins

Marcia Martins

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 28 novembro 2017 | 10:12

bom dia a todos,

Entendi essa questao em relação a forma de apuração, mas como sera feita essa apuração, tipo um salao faturou 15.000,00 , a maior parte em cartao, a parte dos profissionais e 5.000,00 , o DAS sera calculado em cima dos 10.000,00, mas como fazer isso no simples nacional? ?? como informar isso no PGDAS?

Ápice Contábil Ltda.

Ápice Contábil Ltda.

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 12:34

Boa tarde Márcia

Segue a publicação do CENOFISCO sobre a Resolução CGSN a respeito do salão parceiro.

Espero que te ajude.


Tributário



SIMPLES Nacional - Salão-parceiro
Foi publicada no DOU de 06/12/2017 a Resolução CGSN nº 137/17, que altera a Resolução CGSN nº 94/11, a fim de regulamentar a tributação e os procedimentos a serem adotados pelos salões-parceiros instituídos pela Lei nº 12.592/12 dentre outras alterações.
Dentre as determinações ressaltamos:
1. Composição da Receita Bruta do SIMPLES Nacional
Foi incluído o inciso VI no § 4ºB do art. 2º da Resolução CGSN nº 94/11 em que se dispõe que não farão base de cálculo para o salão-parceiro, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ.
2. Tributação do salão-parceiro e do profissional-parceiro
Foi incluído o § 19 no art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/11, dispondo quanto à forma de tributação, tanto do salão-parceiro quanto do profissional-parceiro optantes pelo SIMPLES Nacional, que ficará da seguinte forma:
I - Anexo III da Resolução CGSN nº 94/11, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
II - Anexo I da Resolução CGSN nº 94/11, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
3. Salão-parceiro e profissional-parceiro no MEI
Foram incluídos os §§ 6º, 7º e 8º no art. 91 da Resolução CGSN nº 94/11, os quais definem que será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro e que o salão-parceiro não poderá ser optante pelo MEI.
Observe que a referida vedação não se aplica ao profissional-parceiro.
4. Com relação aos certificados digitais
A ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) :
a) até 31/12/2015, para empresas com mais de 10 empregados;
b) a partir de 01/01/2016, para empresas com mais de 8 empregados;
c) a partir de 01/07/2016, para empresas com mais de 5 empregados;
d) a partir de 01/01/2017, para empresas com mais de 3 empregados;
e) a partir de 01/07/2018, para empresas com empregado.
A partir de 01/07/2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 empregado.
As referidas alterações entram em vigor a partir de 01/01/2018.

Fonte: Editorial Cenofisco







jaelson dias da silva

Jaelson Dias da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Financeiro
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 18:41

Ola, caros amigos

Não foram esclarecidas a duvida de nossa colega Denise de Oliveira.

Por exemplo: O salão recebeu R$100,00 por cartão de credito, obviamente terá que emitir notas fiscal pelo fato da receita ter os dados dessa operação através da DECRED enviada pela operadora de cartão. Desses R$100,00 somente R$50,00 é de fato do salão, pois a outra parte é do parceiro MEI (cabeleireiro, manicuro, ou seja quem for). Sendo assim no momento da declaração do SIMPLES pra emitir o DAS, o salão segundo a nova lei, somente irá informar R$50,00, porém pra receita eu faturei R$100,00, ou seja, cairá na malha fina.

Agora temos que observar se no momento que estivermos fazendo a declaração do SIMPLES se irá ter um campo para informar isso (informar essa diferença), pois a receita federal tem que atualizar o site.

Estarei indo na Receita Federal de Goiânia para esclarecer isso.

Nem uma resposta aqui até o momento sanou a duvida da colega, infelizmente.

Leonardo Abreu Gonçalves

Leonardo Abreu Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 29 março 2018 | 16:50

O que entendi foi que o calculo será feito da seguinte forma:

Faturamento Bruto - Parcela paga aos "parceiros" - A diferença será tributada.

A minha dúvida é se é obrigatória a emissão de documento fiscal dos parceiros, no caso os MEI"s, para comprovação futura caso haja fiscalização.

Helga Pereira de Souza

Helga Pereira de Souza

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 12:47

Boa tarde a todos os colegas!

Estou também na duvida do que fazer pois o que diz a consulta é que deverá ser descontado da receita bruta o valor pago aos parceiros mas acho muito falho isso pois deveria ter um campo para declarar claramente ao fisco esse valor. Não estou confiante de apenas diminuir o valor que paguei ao parceiro e lançar no PGDAS.

Leonardo Abreu Gonçalves

Leonardo Abreu Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 19:38

Pessoal boa noite!

Estou solicitando a todos os funcionários (MEI'S) que emitam uma nota fiscal de prestação de serviços para comprovação dos serviços e anexando a mesma junto ao comprovante de pagamento.

Diante dos questionamentos acima, acho que essa é a melhor formar de prevenir e comprovar o abatimento.


PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 09:37

Bom dia!

Prezados,

A resolução do comitê do SN, conforme link abaixo, deixa bem claro as algumas dúvidas de vocês, inclusive acho que ela já foi postada acima...

§ 1º-A O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012 deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ deste. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I)

§ 1º-B O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. LEI 12592/2012

https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=353304

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12592.htm

Roberto Oliveira dos Santos

Roberto Oliveira dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 5 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 17:02

Boa tarde,

Estou com uma duvida...

Temos um salão que tem contrato com 4 cabeleireiras, e uso como base de calculo do DAS a porcentagem que cabe ao salão... Minha duvida é quanto à receita da sócia, que nesse caso trabalha como cabeleireira também... Devo tributar 100% da receita dela?

fabricio viana

Fabricio Viana

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 5 anos Quarta-Feira | 27 junho 2018 | 12:13

Bom dia a todos

Minha esta relacionada aos comentários a tributação e impostos, mas com relação a parte documentação desta relação, procurei em outros tópicos mas não encontrei resposta e como vejo que vocês já estão utilizando a legislação gostaria de uma ajuda.

na lei tem uma parte de diz o seguinte :
O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes,
mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e
laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do
Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas

Entrei em contato com os sindicatos e o dos empregados não realiza a homologação por considerar inconstitucional a lei, o patronal homologa normalmente, com isso poderia entrar o MTE mas entrei em contato com a agencia da minha cidade e segundo eles nem sabe do que se trata.


Como vocês fizeram ?

Um conhecimento só é válido quando compartilhado.

Fabricio Viana
Analista de Folha de Pagamento
Cotia - SP
MAYRA TAVARES GONÇALVES

Mayra Tavares Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 3 julho 2018 | 14:13

Boa tarde pessoal,

fiz uma pesquisa e resumindo, as notas emitidas precisa ter as informações das quotas tanto quanto do salão tanto quanto do profissional e informando o CNPJ desse profissional, no final do mês o profissional emiti uma só nota somando toda sua quota do mês para o salão. No PGDAS deverá ser informado o valor já com a dedução, porém o que pega é fica bem claro que é uma legislação federal, e não municipal, sendo assim o ISS devera ser pago de forma integral, o que deixa a desejar o sistema, pois não temos nenhum lugar para por esse valor, e o site da prefeitura no meu caso Uberlândia/MG não emite ISS para empresas dos Simples para que eu possa pagar a parte, algum colega tem alguma novidade sobre isso?

Att.,
Mayra

Victor Hugo Souza Medeiros

Victor Hugo Souza Medeiros

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 03:06

Bom dia, Mayra!

Também sou de Uberlândia/MG e na minha interpretação o ajuste, não só em relação ao ISS, como também aos demais tributos federais, deverá ocorrer direto no PGDAS, apurando o valor efetivamente auferido pelo salão, excluído do valor repassado ao profissional parceiro.
Nesse ponto, como o município não apresenta um conta corrente de ISS x DAS, se mostra ainda mais importante a identificação do profissional parceiro no campo do item ou da descrição na emissão de cada NFSe, visto que em caso de fiscalização, a apresentação das NFSe's de serviços tomados dos profissionais parceiros mês à mês formarão prova para conciliação do saldo apurado e o valor excluido da apuração.
Conseguiu entender meu raciocínio, o que acha?

Atenciosamente,

Victor Hugo Medeiros

Diogo Fonseca

Diogo Fonseca

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 15:35

Boa tarde Pessoal,

No meu entendimento, ficou claro que a receita bruta do salão parceiro será deduzindo o valor da cota-parte do profissional parceiro, em contra partida o profissional parceiro emitira NFS para o salão do valor que receber. Esta atividade será tributada conforme o ANEXO III, mas minha duvida esta na incidência do Iss para o salão parceiro, sendo que a atividade do salão será de locação de bens moveis, isto terá a incidência do Iss?

LUCIANE SAUER

Luciane Sauer

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 4 anos Quinta-Feira | 12 dezembro 2019 | 08:33

Com relação ao salão parceiro e profissional parceiro, estamos com duvidas de onde deve ser levado o valor do profissional parceiro no livro de Saídas. Pois sendo o livro um relatório legal, não posso acrescentar colunas, e não consigo encontrar em que coluna demostrar...
Agradeço que alguém puder me ajudar.

Felipe Boente

Felipe Boente

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 4 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2020 | 00:15

alguém conseguiu achar alguma solução de onde devemos fazer essas deduções dos profissionais parceiros que emitiram nota ?
porquê o estado do rio tá cobrando o valor cheio dos cartões, e no DAS não tem onde especificar onde colocaremos essa deduções.

PAULO ROBERTO DE AZEVEDO

Paulo Roberto de Azevedo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 10 janeiro 2020 | 19:38

Existe uma  Resolução CGSN nº137 do Simples Nacional, orientando a deduzir da base de cálculo na apuração do PG-DAS, o valor referente a Quota-Parte dos profissionais parceiros, não computando então esta para a apuração do valor da DAS do salão.

A mesma resolução afirma que esta valor dos profissionais devem estar descritos na Nota emitida pelo salão, e lançado em DEDUÇÃO, na mesma.

Aqui na Prefeitura que eu utilizo não tem este campo de dedução, então eu estou emitindo a Nota no valor liquido do salão, e no campo DESCRIÇÃO informando o valor total faturado e o valor do profissional, pra fechar com o cartão de crédito.

Ainda não fomos autuados.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.