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ICMS Diferencial de Alíquota - Simples Nacional Rio de Janei

ADRIANO PEREIRA

Adriano Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 25 janeiro 2017 | 18:50

Boa Tarde!

solicito a ajuda dos colegas para questionamentos abaixo:

1) Uma empresa estabelecida no estado do RJ compra mercadorias para revenda de fornecedores de SP:

- deve-se gerar DARJ para recolher o diferencial de alíquota?
- ou somente quando for para uso consumo e ativo fixo?
- se recolhe o DARJ, qual o codigo para recolhimento e Prazo para recolhimento?

- qual a Lei referente a essa situação?

certo da compreensão de todos os colegas,

Adriano Pereira

ALINE BIATH

Aline Biath

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 10:08

Oi Adriano!

Que estranho. Pois trata-se de um pdf disponível no site da SEFAZ-RJ.

Tenta esse link abaixo, e clique em Manual de Substituição tributária:

Oculto414&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC217880&_adf.ctrl-state=r3cwqrfea_9" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br


Caso não abra mesmo assim, sugiro colocar no Google "manual de substituição tributária RJ", é o primeiro link a aparecer.

Desculpe, espero ter ajudado.

ADRIANO PEREIRA

Adriano Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 15:34

Boa tarde!

segue a resposta do questionamento para o SEFAZ-RJ a respeito do diferencial de alíquota para demais mercadorias, que não seja Ativo fixo/Uso e consumo/ ST.


Prezado(a) Sr(a) Adriano Pereira,

Segue resposta ao questionamento enviado à área Tributária, setor Legislação, em 25/01/2017 às 19:13, protocolo 20170125.01.1.038, sobre o assunto Simples Nacional:

Pergunta:
Uma empresa estabelecida no estado do RJ compra mercadorias para revenda de fornecedores de SP: - deve-se gerar DARJ para recolher o diferencial de alíquota? ou somente quando for para uso consumo e ativo fixo? - se recolhe o DARJ, qual o codigo para recolhimento e Prazo para recolhimento?

Resposta:
A sua pergunta não contém todos os elementos para uma resposta objetiva. Dessa forma, preliminarmente, destaque-se que NÃO HOUVE nenhuma alteração na legislação, decorrente da edição da Emenda Constitucional 87/15, em relação ao pagamento do diferencial de alíquotas na hipótese de aquisição de ativo fixo e material de uso e consumo POR CONTRIBUINTE do ICMS em operação interestadual. O CONTRIBUINTE continuará a pagar o diferencial de alíquotas para o estado de sua localização. Nesse sentido, o inciso V do artigo 14 da Lei 2.657/96 determina o recolhimento do diferencial de alíquotas na entrada no estabelecimento do CONTRIBUINTE de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo. A referida exigência se aplica, inclusive, para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00. Também, conforme disposto no artigo 21 da Lei nº 2657/96, o Regime de Substituição Tributária pode se aplicar às operações antecedentes, subsequentes, concomitantes, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas referente à entrada no território fluminense de mercadorias destinadas ao ativo fixo e a uso e consumo, conforme dispuser a legislação específica. Não havendo convênio ou protocolo que preveja a retenção em operação interestadual, o imposto relativo às operações subsequentes, realizadas neste estado, é cobrado no momento da entrada da mercadoria no território fluminense, pelo contribuinte, como responsável, por substituição, conforme o artigo 4º da Resolução SEFAZ 537/12. Por fim, a Emenda Constitucional 87/15 apenas inovou ao estabelecer a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais destinadas a NÃO CONTRIBUINTES do imposto. O Convênio ICMS 93/15 regulamentou a forma como esse diferencial de alíquotas será pago pelo REMETENTE da mercadoria e não pelo adquirente. Consulte o Manual de ST disponível na página da Fazenda em: "Serviços > Contribuintes > ICMS > Substituição Tributária > Manual da Substituição Tributária".

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Ressaltamos que a informação prestada acima não possui os efeitos próprios do instituto denominado CONSULTA, definido pelos artigos 150 a 165 do Regulamento do Processo Administrativo Tributário, Decreto Estadual n° 2.473 de 06 de março de 1979.



Atenciosamente,
Orientação ao Contribuinte
Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
Superintendência de Tributação


ALINE BIATH

Aline Biath

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 15:48

Boa tarde Adriano!

Nossa, agora notei que na verdade a empresa contribuinte do ICMS no RJ, na verdade adquirindo mercadorias em operações interestaduais, para posterior comercialização não recolherá o diferencial de alíquotas!
Só se for para ativo e uso/consumo!!!!

Daí você ai no Rio não recolherá nada. Só devemos notar se a mercadoria consta na lista de substituição tributária em convênio com São Paulo, pois ai devemos observar tal convênio (quem será o responsável por recolher o ST) .

Bom, acho que no fim eles te orientaram a olhar o manual né!

Obrigada por postar a resposta!

Att.

ADRIANO PEREIRA

Adriano Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 16:13

Aline,

é muito confuso!!! :-(

se você descobrir mais alguma questão a respeito ficaria grato pela sua postagem.

me diga uma coisa:
em SP recolhe diferencial para qualquer situação, mercadoria para revenda/ativo/consumo?

Att

ALINE BIATH

Aline Biath

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 16:42

Oi Adriano! Sim ICMS é confuso mesmo!

Então. Na verdade é assim

Empresas optantes pelo simples nacional, que adquiram mercadorias de fora do estado devem, recolher o diferencial de alíquotas, em qualquer situação (ativo, consumo, comercialização, industrialização...), desde que as mesmas não estejam arroladas em convênios de ST com o estado remetente, onde o próprio convênio informará quem deve reter e recolher o ST e ainda a alíquota interna do estado tem que ser maior que alíquota interestadual (se não não haverá diferencial né).

Já as empresas RPA, que apuram ICMS no débito-crédito, só recolher o diferencial (sendo elas contribuintes do ICMS ....) quando adquirirem de outro estado mercadoria para compor seu ativo ou para uso e consumo. Para comercialização não recolhem diferencial. Mas creio que isso não é só em SP.


Por isso é importante ver o enquadramento da tua empresa. Simples? RPA?
Daí depois classificar o fim dessa aquisição...comercialização? ativo? consumo?

Deu pra entender esse incio do pensamento? rs

João Paulo

João Paulo

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 16:04

Boa Tarde!

Estou precisando de uma ajuda o mais rápido possível.

Uma empresa (optante pelo simples) do Rio de Janeiro Comprou mercadorias de outra empresa (não optante pelo simples) situada em São Paulo para uso consumo, com os seguintes valores:

Total dos Produtos: 856,89
Valor do frete: 68,38
Total da Nota: 925,27


Como faço o calculo do diferencial de alíquota?

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