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Integralização de Capital Social via caixa

Andrés Bruna

Andrés Bruna

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 08:24

Bom dia a todos!

Trabalho com uma empresa do Simples Nacional que, de acordo com o seu contrato social, subscreveu e integralizou o seu capital social em moeda corrente. Eu lançaria essa integralização como uma entrada de caixa, porém acabou surgindo uma dúvida: é necessário algum tipo de comprovação? Por exemplo, um recibo indicando que a empresa recebeu essa quantia? Há algo que me impeça de realizar esse tipo de lançamento?

Desde já, grato pela atenção.

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 09:47

Andrés,

O lançamento da integralização só deve ser feito quando realmente houver a entrada dos recursos na empresa.

Infelizmente muitas empresas hoje colocam um valor de capital social no contrato e este valor é meramente simbólico, pois não há a entrada do recurso na empresa. Caso isso ocorra, o valor deve figurar em Capital Social a Integralizar, até que haja efetivamente a entrada do recurso.

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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Andrés Bruna

Andrés Bruna

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 10:18

Daniel,

Obrigado pela sua colocação. Irei recomendar ao meu cliente que realize o depósito do capital em conta corrente para não restar dúvida quanto sua veracidade.

Agradeço pela atenção!

Thais Seabra

Thais Seabra

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 15:04

Uma Cliente abriu uma EIREILI, que de acordo com a legislação , tem que integralizar totalmente o valor de seu capital social. Porém ela não integralizou, pois não possui o valor de R$ 88.000,00 para fazer a integralização. Eu posso fazer essa integralização através do caixa?

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 15:05

Thais Seabra, boa tarde.



Como nosso colega Daniel da Silva Garcia falou, somente fazer o lançamento pro forma não pode, mesmo porque, integralização de capital pressupõe valores altos e gregos e trianos sabem que o caixa não deve ter saldo muito alto. Portanto, a boa pratica nos orienta a fazer tais lançamentos contra bancos. Nunca jamais e em tempo algum devemos concordar em dar o jeitinho brasileiro nesse tipo de situação.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Thais Seabra

Thais Seabra

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Sábado | 15 abril 2017 | 11:23

Luiz José, bom dia!

Não fui eu quem fez a abertura dessa EIRELI e como havia dito anteriormente, a cliente não possui o valor do capital para integralizar. . Eu não concordo com o "jeitinho", mas a minha pouca experiência, não me permite encontrar soluções. Você poderia me ajudar?

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 6 anos Sábado | 15 abril 2017 | 11:53

Bom dia !

Inexistindo a integralização de capital a sociedade de fato e de direito está irregular.

Neste caso, contabilmente não se pode integralizar o capital, o mesmo tem de ficar subscrito.

Entendo que o correto agora era o cliente consultar um advogado para saber o melhor caminho a seguir.

Nós contabilistas muitas das vezes somos induzidos a nos responsabilizar e decidir por casos fora de nossa área de atuação. Isso representa um grande risco, tendo em vista que as consequências dos atos podem recair também sobre nós. Já temos um grande peso dado pelo código civil como prepostos. Acho que isso por sí só representa um peso de responsabilidade profissional muito grande.

Em fim, oriente a seu cliente a recorrer à um advogado e diga que se limitará no máximo a registrar a subscrição do capital.

Código Civil

Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.


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