x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 8

acessos 25.449

Rescisão por Aposentadoria por tempo de contribuição.

Fabio da silva santos

Fabio da Silva Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 13:35

Um funcionário de uma empresa que faço a contabilidade, veio com a carta de aposentadoria por tempo de serviço.
ele não deseja continuar trabalhando, no meu sistema tem opção Aposentadoria, ai escolho se é trabalhado ou indenizado.
quando faço por essa opção o sistema só gera dias trabalhados, ferias e 13º, nada de aviso previo indenizado (3 dias pra cada ano), nada de GRRF, a questão é que ele tem 16 anos nessa empresa, e o sindicato que faria a homologação diz que deve ser feita ou a empresa dispensando sem justa causa ou pedido de demissão.
Mas se tem a opção de aposentadoria não concordo com a atitude do sindicato, afinal ou vai prejudicar o funcionário ou a empresa.
Rescisões desse tipo tem obrigação de ser homologada????

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 27 janeiro 2017 | 17:46

Fábio,

Veja o seguinte texto:
Rescisão por aposentadoria

Funcionário que se aposenta por tempo de serviço, se ele parar de trabalhar tem que ser gerada a Rescisão de Contrato Normal e o FGTS segue normal?

Informamos que quando da concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, não há impedimento legal da continuidade do exercício da atividade remunerada. Portanto, o segurado perante o Regime Geral da Previdência Social poderá requerer qualquer uma das aposentadorias citadas sem que se afaste do seu emprego, se for segurado empregado, ou do exercício da sua atividade normal, se contribuinte individual.

Observa-se que não há perda do benefício.

O exercício de atividade remunerada, ainda que na condição de empregado abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) determina a filiação obrigatória do trabalhador. Assim, o aposentado pelo RGPS que continuar ou voltar a exercer qualquer atividade abrangida por esse regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias como qualquer outro trabalhador não aposentado.

O exercício de atividade remunerada, ainda que na condição de empregado a empresa é obrigada a efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, tanto a patronal (20%, RAT e Terceiros), quanto a do empregado (tabela mensal, sem qualquer redução), bem como efetuar os depósitos do FGTS.

Observa-se que, não há na legislação, qualquer diferenciação para a contratação desse empregado, em relação aos demais.

Cumpre-nos esclarecer que os arts. 43, § 1º, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e os arts. 49, inciso I, alínea “b” e 54 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o segurado empregado não necessita se desligar da empresa para fazer jus à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço ou, até mesmo, especial.

Assim, a rescisão contratual nesses casos, dependerá da vontade das partes, formalizada através de um pedido de demissão do empregado, ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa.

Quanto aos direitos trabalhistas, em ambos os casos, seguem-se as mesmas regras de rescisão do contrato de trabalho de empregado não aposentado, sendo devido o pagamento de todas as verbas rescisórias atinentes a cada modalidade de rescisão contratual.

As verbas rescisórias a serem pagas ao empregado já aposentado, no caso de dispensa sem justa causa são:

Empregado com menos de 1 ano de serviço na empresa:

• Saldo de salário
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01

Empregado com 1 ano ou mais de serviço na empresa:

• Saldo de salário;
• Aviso prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
• Saque do FGTS sobre as verbas rescisórias e também a multa. Código de saque na rescisão – 01
Nos casos de pedido de demissão do empregado:

Empregado com menos de 1 ano de serviço:

• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3 – Convenção 132 da OIT
• saque do FGTS (somente no caso de empregado já aposentado) com o código - 05.

Empregado com mais de 1 ano de serviço:

• saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias vencidas, acrescidas de 1/3;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
• saque do FGTS com o código - 05.

Além das verbas previstas acima, poderá haver algum pagamento adicional a esse empregado através de documento coletivo da categoria, nesses casos, caberá a empresa consultar o respectivo documento ou a entidade sindical de sua categoria.

Esclarecemos que a Orientação Jurisprudencial nº 361 do TST pacificou a discussão sobre o valor a ser calculada a multa de 50% do FGTS, assim, ocorrendo a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, ao empregado será assegurado o saque do FGTS, e a multa de 40% deverá ser calculada sobre o total dos depósitos efetuados durante toda a vigência do contrato de trabalho, além da contribuição social de 10% a ser acrescida aos 40%, tendo por base o disposto no artigo 9º, § 1º do RFGTS - Decreto nº 99.684/90, com nova redação dada pelo Decreto nº 2430/97 e a Lei Complementar nº 110/2001.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

ANDREIA

Andreia

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 30 agosto 2017 | 11:00

Bom dia!

No meu caso, a funcionária vai continuar trabalhando.
A aposentadoria saiu agora em agosto c/ a data retroativa de 21/03/2017.
No cadastro da folha de pagamento, eu tenho que informar a data da concessão: 21/03 e o motivo da aposentadoria?
Essa informação vai aparecer da GFIP?

" A sabedoria começa na reflexão " - Sócrates
 Kércia

Kércia

Prata DIVISÃO 2, Assistente Atendimento
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 17:27

Nos casos de aposentadoria a pedido do empregado o saque do FGTS é concedido (somente no caso de empregado já aposentado) com o código - 05? E a multa sobre o FGTS não haverá?
No caso de empregado que se aposentou e pediu demissão, o tipo de rescisão a ser utilizado será o "Pedido de demissão" ou o "Aposentadoria por tempo de serviço"? Sabendo que aposentadoria não é motivo para demitir empregado, mas que pra ele sacar o FGTS deve ter algo diferente no código de saque, referente a aposentadoria.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 17:47

O aposentado faz o saque do FGTS com o documento/carta de concessão de aposentadoria fornecido pela Previdência Social.

Se ele continuasse trabalhando, todo mês poderia sacar o valor depositado pela empresa, utilizando esse documento.

Iria de Medeiros

Iria de Medeiros

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 17:26

Caros colegas, pelo que entendi nos tópicos acima;
Se o funcionário recebe a carta de concessão de aposentadoria e NÃO quer mais continuar na empresa geramos a rescisão como APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e usaremos o código 05 para gerar a chave de movimentação.

Isso mesmo?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sábado | 24 março 2018 | 14:46

Cara, Iria!

Se o aposentado não quer mais trabalhar, a empresa fará a rescisão como um pedido de demissão normal.
A aposentadoria não altera o contrato de trabalho. Se o empregador não quisesse mais a prestação de serviço, faria uma rescisão sem justa causa. Se o trabalhador não quer mais prestar o serviço, solicita a demissão ...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.