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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2017 | 15:54

Andrea boa tarde segue:

CNAE: 8630-5/04
Descrição: Atividade odontológica
A Atividade Compreende (também):
- Atividades de consultas e tratamento odontológico, de qualquer tipo, prestadas a pacientes em clínicas e consultórios odontológicos, em hospitais, em clínicas de empresas, bem como, no domicílio do paciente
- Atividades de unidades móveis terrestres equipadas de consultório odontológico
- Atividades de unidades móveis fluviais equipadas de consultório odontológico


TRIBUTOS FEDERAIS
Tributação Anexo Fundamento Legal
VI Artigo 18, § 5º-I, da Lei Complementar nº 123/2006


Observações
ENQUADRAMENTO - Considerando apenas a atividade analisada no código CNAE, a empresa poderá optar pelo Simples Nacional. Antes de realizar a opção pelo Simples Nacional, é necessário observar as hipóteses de vedação relacionadas no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011, observado o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
ALTERAÇÃO A PARTIR 01/01/2018 Conforme alteração realizada pela Lei Complementar nº 155/2016, na redação da Lei Complementar nº 123/2006, está atividade será tributada no anexo III, no entanto a tributação ocorrerá no anexo V quando o Fator R for inferior a 28%.
SIMULADOR DE CÁLCULOS - Para simular o cálculo dos tributos dentro do Simples Nacional, bem como comparar a tributação com o regime lucro presumido, acesse a área especial do Simples Nacional.

TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

FPAS RAT
515 Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III, V e VI não procede o recolhimento da alíquota RAT (Risco Acidente do Trabalho)
Base Legal
Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006

Contribuição Patronal Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional, anexos I, II, III, V e VI está dispensada do recolhimento da quota patronal do artigo 22, incisos I a IV da Lei nº 8.212/1991, através da GPS, mas recolhe CPP através de DAS Art. 13 e 17 da Lei Complementar nº 123/2006

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Base Legal
Empresa enquadrada no Simples Nacional não procede o recolhimento de Outras Entidades - Terceiros Art. 13, §3º da Lei Complementar nº 123/2006

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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