x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 14

acessos 2.039

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 17:29

Janine Araujo,

Existe o Programa de Regularização Tributária (PRT) que foi instituído pela MP 766/2017, porém ele ainda aguarda a regulamentação da Receita Federal, o que deve ocorrer agora em Fevereiro.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 17:57

Disponha, Janine.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 13:54

Boa tarde! Como disse Rodrigo, a regulamentação ocorrerá neste mês. Acredito que o texto original na MP 766/2017 será mudado no Congresso para que haja anistia de juros e multa, inclusive tem que alterar o valor da parcela mínima para pessoa jurídica. Não pode permanecer o valor mínimo de R$ 1.000,00 mais os impostos correntes.

No REFIS da lei 11.941/2009, por exemplo, o valor mínimo para empresa foi de R$ 100,00. A crise, a recessão econômica está maior em 2009 que a parcela foi de R$ 100,00 ou agora em 2017 que querem que uma pequena empresa endividada pague no mínimo R$ 1.000,00.

A União como esse PRT está visando somente as grandes empresas que podem facilmente pagar R$ 1.000,00 diante da dívida tributária de milhões de reais.

Espero que os parlamentares para diminuírem a imagem torpe que eles têm altere o programa original para condições mais favoráveis sobretudo para as pequenas e médias empresas.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 13:58

Janine e Rafael.

Já temos a Instrução Normativa RFB nº 1687 de 31 de Janeiro de 2017 a respeito do tema, publicada hoje no DOU, seção 1, página 65.




Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 14:33

Rodrigo, hoje dia 1º seria editada a IN regulamentando esse programa. O texto é praticamente o mesmo. Observei o seguinte:

§ 2º Não poderão ser liquidados no PRT:

I - os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

No parágrafo 1º menciona que todos os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016 de pessoas jurídicas podem ser parcelados. Essa redação suscitou questionamentos sobre se abrangia débitos do Simples Nacional. Surge então o parágrafo 2º trazendo a vil resposta.

Enfim, a redação é praticamente a mesma da MP. Se não mudarem implementando anistia para juros e multa e redução da parcela mínima será um arraso.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 14:57

Rafael,

Exatamente.

Como a legislação não previu redução de multa e juros, a Instrução Normativa não poderia entrar em condição. O que atrai é o prazo para pagamento (120 meses) o que dá folego no caixa das empresas.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
GABRIEL DUARTE DE BARROS

Gabriel Duarte de Barros

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 08:02

Gleice Caroline de Lima Carlos de Oliveira , sim é feito pelo E-cac

Srs, eu fiz o pedido de adesão ontem e estou com uma duvida sobre este paragrafo da Norma.

" pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento)"

Meu cliente PJ tem uma divida Não Previdenciária de R$ 8.913,84. Estou em duvida por duas formas de pagamento :

1º 8913,84* 0,5% = 44,56, então a parcela seria de R$ 1.044,56 ou
2º 8913,84 / 8 vezes = 1114,23 + 0,5% = 1.119,80.

Qual seria a correta?

Descomplicando a Contabilidade
https://www.mcontabeis.com
SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 2 junho 2017 | 15:00

Silvio Albuquerque , Mudaram o nome: não é mais PRT (programa de regularização tributária), agora é PERT (programa especial de regularização tributária). Poderão aderir: pessoas físicas e jurídicas (inclusive de direito público). Prazo para a adesão ao PERT: até 31/08/2017 Ampliaram os débitos parceláveis: no PRT, poderiam ser incluídos débitos vencidos até 30/11/2016; no PERT, entram os débitos vencidos até 30/04/2017. No PRT, o contribuinte era obrigado a incluir todos os débitos da modalidade, exceto os que estavam sob discussão administrativa ou judicial; no PERT, o devedor poderá escolher os débitos, ou seja, não precisará incluir todos os débitos. O PERT manteve a exigência da regularidade fiscal nos tributos vincendos e no FGTS. Modalidades de parcelamento dentro da RFB, onde haverá duas submodalidades (débitos previdenciários e demais débitos): 1) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem qualquer redução. Essa entrada poderá ser dividida em até cinco parcelas (agosto a dezembro). O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários. Se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses; ou 2) parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada. Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito; da 13ª até 24ª parcela: 0,5%; da 35% até 36%: 0,6%; restantes: até 84 prestações; ou 3) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco meses, e o restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas: – em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas; – em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas; – em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas. Ainda nesta modalidade 3, se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017 e, além disso, caberá o aproveitamento de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente e, ainda por cima, com descontos nas multas e juros. Foi mantida a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo empresarial. Modalidades de parcelamento dentro da PGFN, onde também haverá duas submodalidades (GPS e DARF) : 1) parcelamento escalonado em até 120 meses, igual na RFB, sem descontos; ou 2) entrada de 20%, sem reduções, em até cinco parcelas, e o restante poderá ser liquidado com os seguintes descontos: – em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros, 50% nas multas e de 25% nos encargos, inclusive honorários; – em até 145 parcelas, com redução de 80% nos juros, 40% nas multas e 25% nos encargos, inclusive honorários; – em até 175 meses, com redução de 50% nos juros, 25% nas multas e nos encargos, inclusive honorários. Tal como ocorre na RFB, para modalidade com dívida total, sem redução, de até R$ 15.000.000,00, a entrada cai de 20% para 7,5%, sem reduções. Se, de um lado, o PERT/PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, admite-se a dação em pagamento com bens imóveis. O valor mínimo das parcelas, tanto RFB como PGFN, foi mantido: R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas. O PERT não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado. Trata-se de uma novidade sutil do PERT. A MP 783/2017 tranquiliza aqueles que aderiram ao PRT, prevendo a possibilidade de migração.
A MP concedeu prazo de 30 dias para a RFB e PGFN regulamentarem o PERT. Logo, em breve sairão essas normas!

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
67 996139920  whatzapp
MARILIA RAMOS

Marilia Ramos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 6 anos Sábado | 24 junho 2017 | 12:11

Olá Sérgio!
Ótimas informações!
Você saberia dizer como será considerado o abatimento dos 7,5% da entrada.
Será 7,5% de cada item (principal, multa, juros e encargos)? E depois aplica-se os descontos na multa, juros e encargos?

A taxa Selic + 1% são aplicáveis sobre o valor fixo da parcela? (Art. 8, par. 3º da MP 783/2017).

Por exemplo: Se o parcelamento for 10 x R$ 1.000,00. A parcela Selic do mês de pagamento será calculado sempre sobre o valor R$ 1.000,00 ou seja considerado o valor pago no mês anterior?

Abraços.

Marilia Ramos
E-mail: [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.