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Emissão de Nota de Material para canteiro de obras fora do E

Gabriel Francisco de Morais Lira

Gabriel Francisco de Morais Lira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 fevereiro 2017 | 18:32

Prezados, boa tarde

Estou com dúvidas no que tange circulação de mercadorias para canteiro de obras quando o vendedor, comprador e canteiro de obras são em estados diferentes.

No meu caso a empresa que vai emitir a nota é do Rio Grande Sul, a construtora em que trabalho é de Pernambuco (construtoras são consumidores de uso e consumo, logo tem IE baixada) e o canteiro de obras (do nosso cliente) na qual estamos construindo, fica na Paraíba.

Em tese a empresa de origem deve emitir uma nota de venda para Pernambuco (constando o CNPJ e identificação no corpo que trata-se de venda para canteiro de obras em outro Estado) e uma nota de remessa para Paraíba, onde irá em anexo a GNRE e a DIFAL pago em 60% destino.

A minha dúvida é que na Paraíba não temos CNPJ e nem IE, o cliente também não tem CNPJ. Para este caso, como proceder?

Agradecido desde já,

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 14:22

Prezado Gabriel Francisco de Morais Lira, a mercadoria adquirida, por construtora, de terceiro seja por ele remetido diretamente ao canteiro de obra por sua conta e ordem, mediante anotação no campo "informações complementares" da própria nota de venda, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. Isso tem a sua regulamentação interna em cada Estado, mas todos tem.

Deve-se ressaltar que, embora não exista previsão legal exigindo, a praxe é que a construtora emita uma NF-e de remessa de material para a obra, com o CFOP 6.949, sem tributação, devendo o vendedor anexar este DANFE ao da sua nota de venda para acobertar o transporte da mercadoria.

Por fim, em relação ao DIFAL partilhado, o mesmo será devido ao estado da construtora, haja vista ser esse o destino jurídico da mercadoria, apesar de sua circulação física ser destinada a outra unidade federada.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]

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