Olá Paulo!
Sabe-se que a estimativa de valores é obrigatória na fase interna da licitação (fase de elaboração). Assim, é imprescindível que os valores estimados estejam presentes no processo administrativo que criou a licitação.
Porém, no caso do pregão (registro de preços) o Tribunal de Contas (TCU) se manifestou que a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa.
Vemos nessas duas decisões tal entendimento:
TCU - Acórdão 1405/2006 - Plenário 9. Assim, ressalvada a necessidade de que as estimativas estejam presentes no processo, acredito que deve ficar a critério do gestor a decisão de publicá-las também no edital, possibilitando desse modo que adote a estratégia que considere mais eficiente na busca pela economicidade da contratação.
TCU - Acórdão 1925/2006 - Plenário 2. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deverá constar obrigatoriamente do Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-lo.