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Compensação de INSS Retido

Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2017 | 20:25

Amigos, boa noite.

Poderiam por gentileza me atualizar em relação a compensação de INSS retido nas notas fiscais da empresa?

Por exemplo: Temos um CEI que tem saldo a ser compensado, porém a obra está parada e sem previsão de retorno. Os funcionários foram transferidos para outra obra, porém posso utilizar o saldo que temos na obra que esta parada (NÃO ESTÁ ENCERRADA, apenas parada) no CNPJ para compensar com o pessoal do administrativo ou do pessoal que não está vinculado a nenhum CEI?

Estou buscando informações na internet para facilitar o meu entendimento, mas, confesso que as informações não estão ajudando muito. Se alguém puder me passar a legislação que fala a respeito, agradeço.

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 08:51

Olá, bom dia!

RFB: Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.


idg.receita.fazenda.gov.br



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
Paulo

Paulo

Prata DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 09:52

Ana Caroline , muito obrigado!

Verifiquei as informações que me passou, mas, continuo com uma dúvida.

Digamos que eu tenha uma obra (onde houveram retenções, compensações... e ainda há saldo a compensar), mas, essa obra esta parada (só daqui uns 5 meses é que vão retornar para essa obra, os funcionários que estavam alocados nessa obra, foram transferidos para outra obra ou para o CNPJ da empresa), posso utilizar o saldo que tenho para compensar da obra que está parada no CNPJ da empresa ou até mesmo em outra obra que está em plena operação mas, não tem saldo?

Não sei se consegui explicar direitinho o que quero saber... (mas, é que na legislação não fica claro isso).

Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 10:02

Sobre o meu entendimento referente ao citado pela Receita Federal é que quando a empresa onde é prestado o serviço esta sem atividade no momento, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra. Ou seja, eu colocaria essa compensação na sua empresa, já que a outra esta sem atividade no momento.



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
Tássylla Karyne S Freitas

Tássylla Karyne s Freitas

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 6 dezembro 2017 | 12:50

Colegas,

No meu caso, uma empresa presta serviços de construção civil, porém nao abre CEI e nem tem folha de pagamento para essas obras.

As tomadoras emitem a Nf com a retenção de INSS.

Por exemplo na competência 10/2017 teve retenção de 5mil reais.

Se ela não tem CEI, tem apenas a folha de pro labore, onde devo informar na Sefip? Já que o valor deve ser informado no tomador e se caso restar saldo compensar no estabelecimento?

Karol

Karol

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 11:53

Colegas,

Onde/Com o que me compenso dos valores retidos nas notas fiscais de prestações de serviço onde há a retenção de 11% INSS?

"tomei" o serviço de Terceirização e locação de mão de obra, e houve a retenção de R$ 1.000,00 de inss.

Eu posso me compensar desse valor?
Com o que?
Se sim, o que é preciso?

Tássylla Karyne S Freitas

Tássylla Karyne s Freitas

Prata DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 27 fevereiro 2018 | 14:21

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

I - declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser ser objeto de restituição ou compensado nas competências subsequentes, observando-se o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 88 da IN RFB 1.717/2017, ou poderá ser objeto de restituição.

Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da Guia da Previdência Social (GPS).

Janaína Santana

Janaína Santana

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 14:38

Boa tarde!

Alguém poderia me atualizar se posso fazer a compensação de INSS retido na nota de serviços sobre a parte dos funcionários?

A minha empresa é do Simples e só tenho a parte de funcionários na SEFIP, então não estou fazendo a compensação porque até onde sei não pode ser compensado em parte de funcionário nem de 3º, somente sobre a parte da empresa.

Isso procede?!

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 11:30

Bom dia!

Por gentileza quem puder ajudar fico agradecida.

Tivemos notas fiscais da competência 07 e 08/2018 que tiveram retenção de INSS porém não compensamos na GFIP das referidas competências. Nesse caso posso lançar na GFIP de competência 09/2018? Como irão identificar a competência das notas. Como informar isso na GFIP.
A parte que foi descontado do segurado pode ser compensada?
Agradeço.

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