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CLIENTE - Como baixar quando não recebeu

Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 09:51

Olá amigos.

Qual a base legal pra baixar um cliente que não pagou?

No meu caso é ref. uma nota de março/2013. Como contabilizar a baixa?

Jonatha Ribeiro de Carvalho

Jonatha Ribeiro de Carvalho

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 17:34

Olá Everton

A base legal para baixar é no art. 10 da lei federal n° 9.430/96;

Para contabilizar vc deverá utilizar uma conta redutora desse direito.

A contabilização deve ser feita da seguinte forma:

D- Despesas com PCLD (despesas administrativas (DRE) / -PL)
C- PCLD (conta retificadora, saldo credor (Ativo) / -A)

Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 28 fevereiro 2017 | 22:05

Ola Everton

ainda continua o mesmo procedimento

artigos 9º a 12 da Lei 9.430/96 (artigos. 340 a 434 RIR/99).

Abaixo estão descritos nos artigos 9º a 12:

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

1) Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
2) Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa.
3) Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:

1) A dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito.
2) A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda, nas condições tratadas neste item.

Os limites de R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 estão fixados por operação e não por devedor, observando-se que, para esse efeito:

1) Considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
2) No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.

Os créditos com garantia, qualquer que seja o seu valor, somente poderão ser deduzidos como perdas depois de decorridos dois anos do seu vencimento e desde que tenham sido iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou a execução das garantias.

Para esse efeito, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais, tais como (artigo 1.419 do Novo Código Civil): o penhor de bens móveis, a hipoteca de bens imóveis ou a anticrese (garantia representada pelo direito aos frutos ou rendimentos de um imóvel).

Fonte: www.maph.com.br

Gilmar Jesus Mendes
Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 09:35

Gilmar, conf. IN RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017 no artigo 71º:

Esses limites não são somente para casos até 7 de outubro de 2014?

Para demais casos os limites não seriam:

§ 1º Poderão ser registrados como perdas os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 07:34

Bom dia Everton.

Qual o regime de tributação do seu cliente?

Outra questão a ser verificada é se o cliente dele não o pagou. Porque não pagou? Foi devidamente acionado? Seu cliente pretende cobrar judicialmente?

É bom verificar estes pontos antes da baixa.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 08:44

Paulo,

O regime é LUCRO REAL.

E sim, o cliente não pagou e está vigente a cobrança judicial.

Gostaria de saber quais são os limites corretos mesmo, por favor!!!

E outra coisa:
A contabilização pode ser feita em qualquer data?

Exemplo: uma nota de 02/01/2016 no valor de 140.000,00 em que a empresa está com processo judicial rolando contra o cliente pois ainda não recebeu.

Aí o lançamento da perda desse exemplo pode ser feito em qualquer data?
Ou seja, posso fazer em 31/10/2017 ou 31/12/2017 ou 31/01/2018? Enfim, “na data que eu quiser” após a data limite da lei?

Cíntia Cristina Hisatugo

Cíntia Cristina Hisatugo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 09:15

Olá bom dia!

Estou com a mesma dúvida. Registrei a perda no resultado contra partida na conta redutora de clientes, porém ja venceu o prazo para baixar pois realmente não houve negociação, retorno, enfim, cliente não vai pagar. Como faço pra baixar o valor da conta redutora? Ou o valor permanecerá lá?

Obrigada.

Cíntia.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 09:31

Bom dia Everton.

O lançamento não pode ser feito em qualquer data.

Se a empresa entrou na Justiça tem que esperar até o processo ser concluído para ai dar baixa, pois seu cliente pode ganhar a causa.

Se não fosse feita nenhuma cobrança judicial, neste caso você poderia utilizar a legislação que você mencionou como base.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
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Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 15:08

Paulo Henrique,

Boa tarde.

O lançamento a que eu me refiro, é o lançamento de provisão de perda (PCLD)

D- Despesas com PCLD (despesas (DRE) / -PL)
C- PCLD (conta retificadora, saldo credor (Ativo) / -A)

E não o lançamento da baixa do cliente.... (esse sim, preciso aguardar o processo judicial)

Então, o lançamento de provisão de perda pode ser feito em qualquer data após a data limite da lei?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 15:19

Boa tarde Everton.

Neste caso a provisão não foi feita?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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Everton Rinaldi

Everton Rinaldi

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 4 julho 2018 | 17:39

Paulo Henrique,

É um caso hipotético, p/ eu saber como lançar...

O que quero saber é quando pode ser feito o lançamento da provisão...

(Pois estamos falando de uma empresa de Lucro Real Trimestral. E o lançamento da provisão é perda, é uma despesa... O que afeta o lucro da empresa. Então faz diferença se é lançado em um trimestre ou outro)

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