Anderson Aparecido de Almeida bom dia!
De acordo com as leis vigentes não pode desligar, porem você pode entrar em contato com o sindicato e pedir maiores esclarecimentos e explica a situação, tendo visto que alguns colegas já postaram que alguns sindicatos faz homologação de tais rescisões desde que a empresa indenize toda estabilidade da empregada.
CLT,
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADEArt. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias,
sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)