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Período de Estabilidade - Licença Maternidade

Lucas Nogueira de Oliveira

Lucas Nogueira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 14:12

Boa tarde,

Estou com uma dúvida referente a uma funcionária que entrou em licença maternidade e logo após vai tirar férias.

Vi que quando uma funcionária após o término da licença ela tem estabilidade ainda de 1 mês.

Quando ela retornar dos 5 meses ela tem direito a estabilidade ainda? ou ela perde devido ter entrado de férias?

Desde já obrigado.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 14:29

Lucas Nogueira de Oliveira boa tarde!

As férias apos licença maternidade entra no computo dos 5 meses de estabilidade, sendo assim a empresa deve observar a CCT se existe clausulas que garante uma estabilidade maior ok.

Fredson Lopes

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Anderson Aparecido de Almeida

Anderson Aparecido de Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 11:51

Olá, bom dia

Estou com um problema estou tentando buscar informações mas não estou conseguindo, caso alguém ja tenha passado por isso e se puder me ajudar eu agradeço muito!

A funcionária está no segundo mês da licença maternidade e por motivos de saúde o empregador quer dar baixa na empresa, alguém sabe como proceder nesse caso?

Muito obrigado

att,

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 11:57

Anderson Aparecido de Almeida bom dia!

De acordo com as leis vigentes não pode desligar, porem você pode entrar em contato com o sindicato e pedir maiores esclarecimentos e explica a situação, tendo visto que alguns colegas já postaram que alguns sindicatos faz homologação de tais rescisões desde que a empresa indenize toda estabilidade da empregada.


CLT,
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 12:22

Anderson Aparecido de Almeida,

disponha.

Fredson Lopes

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Alessandra Favilla

Alessandra Favilla

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 09:20

Bom dia,

Estou com uma funcionária voltando da licença maternidade no próximo mês, porém a empresa quer dispensá-la e vai arcar com as indenizações a qual a empregada faz jus, a dúvida é referente a assistência médica, a empresa tem que arcar por algum período após a dispensa da funcionária?

Grata;

"Lâmpada para os meus pés é a tua palavra e, luz para os meus caminhos." Salmos 119:105

Alessandra Favilla
Analista Dpto Pessoal.
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 07:38

Bom dia,


Tenho uma funcionária que voltou da licença maternidade dia 31/08/2017 e após o retorno da licença maternidade o sindicato da categoria garante mais 75 dias, que seria o término da estabilidade 14/11/2017 só que neste período ela tirou férias e apresentou vários atestados. Minha dúvida é estes atestados e férias interferem na estabilidade da funcionária? Na CCT só especifica os 75 dias da estabilidade após o retorno.

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/

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