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TRIBUTOS FEDERAIS

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Lista de serviços - SN

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 10:08

Elvis, bom dia.

Obrigada, eu encontrei esse site antes de pedir ajuda aqui no fórum, porém, eu gostaria de saber a legislação...

obrigada msm assim

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 11:04

Bom dia Juliana

A base legal para enquadramento nas Partilhas do Simples Nacional é a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Necessita saber a tributação de algum serviço em específico?

À disposição,

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 14:47

Oi Marcelo, boa tarde.

To tentando confirmar se uma empresa esta recolhendo pelo anexo correto...

Ela é uma indústria, comércio e serviços e na competência 01.2017 realizou revenda de mercadorias e prestação de serviços de montagem e embalagem de caixas.

obrigada.

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 14:59

Juliana, aconselho a primeiramente verificar se a empresa possui os respectivos CNAEs registrados de acordo com seu objeto social.
No caso da receita dela ser obtida através de diferentes segmentos, para a correta apuração do tributo deve-se identificar quais receitas são auferidas por cada atividade e segregá-las, recolhendo o correspondente a cada anexo. Por exemplo, as receitas das operações industriais no Anexo II, as de atividades comerciais no Anexo I, e assim por diante.

É importante lembrar ainda que, para fins de apuração da receita bruta total e do enquadramento nas faixas das tabelas, somam-se todas estas receitas.


À disposição,

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 09:29

Marcelo, bom dia.

Retornando aqui no tópico, para pedir uma ajuda...

O anexo VI do S.N. é o único que tem que pagar a contribuição sobre a folha? e desoneração?

Obrigada

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 09:59

Bom dia Juliana

Qual serviço especificamente está buscando?



Os serviços listados no § 5º-C do art. 18 da LC 123/09 também devem recolher separadamente a contribuição previdenciária (20% sobre a folha de salários). São eles:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII - serviços advocatícios.



Quanto à opção pela desoneração, caso o CNAE principal da empresa seja o de maior receita auferida ou esperada, poderá recolher, em substituição à CPP, a contribuição sobre a receita bruta da empresa, conforme alíquotas estipuladas pela Lei 12.546/2011Art. 7o-A., transcrito abaixo:

A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7o será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7o, que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento).


À disposição,

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 10:08

Marcelo, muito obrigada.

Vou lhe explicar...

1 - Uma empresa do Simples Nacional apura sua receita pelo anexo IV, onde não esta inclusa a contribuição CPP/INSS dentro do DAS. Porém essa empresa só recolhe a guia de GPS normal, mensal com o código 2003 . Isso esta correto? Se não estiver, o que eu devo fazer?

2 - Olhei na Lei complementar e de fato não tem o serviço que ela faz especificado, porém achei que se enquadra mais no anexo III, e até consultei a ferramenta aqui do portal e também me deu como anexo III.

3 - Os cnaes no CNPJ são o 1º 8292000 e o 2º 4761003

4 - Essa empresa é uma industria comercio e serviços, realizou operação de revenda e prestação de serviço ( o serviço foi montagem e embalagem de caixas de papael)

Pode me ajudar? Estou quebrando a cabeça.
Imensamente Grata


Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 12:08

Juliana,

Ao que consta na LC 123/06, as atividades do CNAE 4761-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA devem ser apuradas conforme o Anexo I.

No caso do 8292-0/00 - ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO SOB CONTRATO, pode segregar as receitas pelo Anexo III, pois no Anexo IV entram apenas aqueles serviços listados no § 5º-C do art. 18.

Nesse caso, ambos os anexos já possuem a CPP e a GPS pode ser entregue com o código 2003 normalmente.

O que desconheço, e gostaria de saber dos demais colegas, é se caberia alguma solicitação de restituição ou compensação dos valores pagos erroneamente no Anexo IV durante o período que assim fora recolhido...

Espero ter ajudado,

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 16:27

Marcelo, boa tarde.

Então as suas informações são as que eu cheguei a conclusão. Porém, no caso de restituição, acredito não ser possível, visto que a empresa recolheu pelo anexo ´de menor alíquota e também não recolheu a parte do CPP/INSS.

Acredito eu que a empresa devia ter recolhido os 20% sobre a folha etc... Essa é minha dúvida.

Obrigada

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 16:47

Juliana, os 20% sobre a folha de salários só seriam devidos caso a empresa fosse tributada na forma do Anexo IV.

Nesse caso, a contribuição não é devida: o enquadramento dela segue os Anexos I e III, portanto está correta a forma de apuração que vem sendo realizada, visto que a Contribuição Previdenciária Patronal já está incluída no DAS dos respectivos anexos.

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 09:52

Marcelo, bom dia.

Muito Obrigada.

Mas na verdade a empresa foi fechada e tributada sempre pelo anexo IV, e não foi efetuado o pagamento dos 20%, somente pagaram o DAS e o GPS 2003.

Agora que foi definida quais as tabelas do simples a empresa realmente se enquadra gostaria de apurar corretamente.

Voce acha que isso pode me dar alguma dor de cabeca? E quanto as 20% que não foram recolhidos anteriormente?

Pensei que o mais correto seria retificar a GFIP informando o cód 2100 para saber de fato o valor correto devido em relação ao INSS/CPP e gerar então uma outra guia 2100, abatendo o valor já pago anteriormente no cód 2003 sem alterar e mexer no campo terceiros.

Complicado essa situação.

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 13:27

Boa tarde Juliana

A empresa, mesmo baixada, poderá ser passível de ação da Receita e do INSS, caso constatadas irregularidades. O mais correto seria de fato retificar as GFIPS e os PGDAS dos últimos 5 anos e recolher as contribuições adicionais com juro e multa; além do pedido de compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior. O problema seria convencer o empresário a arcar com esse ônus, visto que sua empresa já encerrou as atividades; além dele considerar nesse caso que a 'falha' no enquadramento e na apuração dos tributos foi do escritório.

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 16:40

Marcelo, boa tarde.

Quando eu disse fechada fazia referência a fechamento mensal, no caso quiz dizer que o ano inteiro a empresa foi fechada com o anexo errado.

A empresa esta aberta e em funcionamento, faturando normalmente, gostaria de saber se a mudança no anexo, para os corretos anexo no caso seria como se eu mesma informasse do erro que ocorreu, ou se é normal a empresa mudar de anexo, quando tem o objeto social com diversos ramos de atuação?

Se puder me ajudar nessa dúvida eu agradeço, Mas a verdade é que já me ajudou demais, sozinha seria dificil concluir essa questao.

Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 16:52

Juliana,

Em relação à mudança do Anexo para apuração, acredito que não haja problemas. Aconselho somente a manter um relato ai na Contabilidade, algo informal mesmo, mas que descreva o por que desta situação para que a empresa possa se embasar no caso de uma eventual fiscalização. Em todo caso, primará a essência pela forma: a mudança do Anexo IV para o Anexo III está corrigindo a rota, portanto, em relação a isso, não há nenhum problema em apurar as receitas na forma de outro Anexo.

Fique atenta também ao preencher o PGDAS também em relação à segregação das receitas das atividades comerciais, conforme você já citou...


À disposição,

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria

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