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Disponibilização de Papéis de Trabalho

Marcos Roberto da Silva Pereira

Marcos Roberto da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 12:26

Boa tarde!

Gostaria de saber se uma empresa de auditoria independente após analisar a documentação apenas do primeiro semestre de uma empresa e emitir a recomendação sobre este período é obrigado a disponibilizar os papéis de trabalho para a próxima empresa de auditoria que irá executar os serviços do restante do ano?

Na norma NBC T 11 IT 02 informa que a empresa deverá disponibilizar mas não informa de fato se esta "disponibilização" dese ser realizada entregando alguma cópia ou só apenas verificação visual nas dependências da empresa que já executou o serviço.

Att.,

Marcos Roberto

Roberto Shiroma

Roberto Shiroma

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Domingo | 12 fevereiro 2017 | 11:14

Olá Marcos,

Já trabalhei na área de auditoria externa e posso te auxiliar nessa questão.

Usualmente, os auditores dão opinião sobre os saldos contábeis no encerramento do exercício, que compreendem informações em um ano. Pelo fato de ter ocorrido um trabalho no meio do ano, não me parece ser efetivamente um trabalho de auditoria, mas sim um trabalho com propósito específico, que deve ter levado em conta as regras da NBC TSC 4400. Nesse caso, os novos auditores devem efetuar os procedimentos de auditoria considerando o trabalho do exercício como um todo, pois não é possível saber a extensão e finalidade dos procedimentos, a não ser que esse trabalho tenha sido mesmo de auditoria e tenham emitido uma opinião de auditoria em conformidade com as regras da NBC TA 700.

De qualquer forma, o acesso só é necessário nos caso em que ocorrerá a opinião de auditoria e isso será necessário para avaliar os procedimentos realizados pelos outros auditores com relação aos saldos de abertura, conforme disposto na NBC TA 510 (R1):

6. O auditor deve obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente por meio de (ver itens A1 e A2):

(a) determinação se os saldos finais do período anterior foram corretamente transferidos para o período corrente ou, quando apropriado, se foram corrigidos;
(b) determinação se os saldos iniciais refletem a aplicação de políticas contábeis apropriadas; e
(c) realização de um ou mais dos seguintes procedimentos (ver itens A3 a A7):

(i) no caso de as demonstrações contábeis do exercício anterior terem sido auditadas, revisar os papéis de trabalho do auditor independente antecessor para obter evidência com relação aos saldos iniciais;
(ii) avaliar se os procedimentos de auditoria executados no período corrente fornecem evidência relevante para os saldos iniciais; ou
(iii) executar procedimentos de auditoria específicos para obter evidência com relação aos saldos iniciais.


Se o procedimento que está sendo realizado for de auditoria das demonstrações financeiras, mas não for disposta uma abertura específica dos quadros da demonstração com relação à responsabilidade da opinião do auditor (ou seja apresentando resultado, dfc e dmpl quebrando o período pelo semestre), esse novo auditor precisará efetuar os trabalhos para o exercício como um todo e de nada valerá o trabalho realizado inicialmente, pois opinará sobre os dois semestres. Ainda, considerando a revisão de papéis, para considerar os saldos de abertura, deverá revisar não esses trabalhos do meio do ano, mas sim os realizados no final do exercício anterior, que servirá de base para os saldos de abertura do exercício corrente.

O acesso aos papéis é realizada pessoalmente pelo auditor sucessor no escritório dos auditores anteriores, com aprovação da empresa auditada. Nenhuma cópia dos trabalhos realizados deverá ser fornecida aos novos auditores.

Veja se essas informações lhe auxiliam nesse processo.

Boa sorte.

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