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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Ressarcimento e compensação de créditos PIS/COFINS com IRPJ

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 01:34

Olá a todos!

o assunto parece batido mas não encontrei caso parecido no FORUM, ou então está bem escondido. Então já peço perdão caso tenha outro tópico mesmo assunto.

O caso é que sou analista de uma empresa optante pelo Lucro Real, (regime não cumulativo para apuração e recolhimento de PIS e COFINS) . Esta empresa está acumulando créditos PIS e COFINS decorrente da aquisição de serviços de armazenagem de mercadorias e contratação de serviços de transporte associados a venda destas mercadorias.

A única mercadoria comercializada por esta empresa (Café cru em grão, NCM 0901.11.10) é tributada a alíquota zero. Eu já encontrei pessoas dizendo que se as despesas são vinculadas a receitas tributadas, não há porque do ressarcimento/compensação destes créditos, porém, não encontrei ninguém dizendo a respeito das receitas tributadas a alíquota zero.

Alguém já teve experiência em algum caso parecido? Poderiam compartilhar?

Estou pensado em transmitir um PER/DCOMP para o ressarcimento destes créditos e posteriormente transmitir outro para a compensação destes créditos com IRPJ e CSLL apurados em LALUR e LACS.

Da certo?

Agradeço de antemão qualquer opinião!

TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 07:53

Bom dia Lyniker de Lima Santos ,


Pelo que entendi sua dúvida seria sobre o aproveitamento de crédito na compra de produtos alíquota 0, bom se assim for, a lei da não cumulatividade é clara :
Lei 10.833/200, dispõe:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.



Espero ter contribuído.

Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2017 | 20:36

Olá Tatiane!

Primeiramente gostaria de me desculpar pela demora em responder. O fato é que meu email de cadastro aqui do FORUM estava desatualizado de forma que achei que receberia notificações sobre respostas quando na verdade não estava recebendo.

Queria agradecer também pela prontidão e rapidez de sua reposta.

Enfim, eu não sei se consegui ser suficientemente claro, mas o fato é que não estou tomando créditos PIS e COFINS das compras destes mencionados produtos que são tributados a alíquota zero. Sempre me foi bem claro que não posso tomar os créditos nestas aquisições.

Estou tomando créditos referentes a serviços de transporte relacionados as vendas destes produtos e também relacionados aos serviços de armazenamento tomados. Seriam, talvez, esses crédito não permitidos, ainda assim?

Já viu caso semelhante? Estou a ponto de iniciar uma "empreitada" custosa para pedir ressarcimento de grande montante de créditos desta natureza e confesso que ainda estou meio "ressabiado" rsrsr.

Obrigado e abraço!

TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 13:51

Boa tarde novamente Lyniker de Lima Santos ,

Desculpe-me pela demora, esse final de mês foi bem corrido com muito serviço e feriado prolongado!

Mas vamos lá... agora sua pergunta ficou mais específica, venho tentar mostra com clareza sempre demonstrando a base legal conforme a lei da não cumulatividade. ( leis 10.833/2003 e 10.637/2002)

O art. 3° da lei 10.833/2003 , inciso IX , cria a hipótese de recuperação de crédito sobre frete de mercadorias:

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.


Pois bem, o inciso I deste mesmo artigo da lei traz o seguinte:

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)

b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998)


Logo, como dito à cima, o inciso III do § 3° do artigo 1° desta lei, traz o seguinte:

§ 3° Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);


Então caro colega, como exposto à cima, não utilizo tal frete para recuperação de crédito para as empresas em que já atuei.

MAS, porém, contudo, todavia, "rsrsrs" como grande parte dos incisos que tratam o artigo 3° desta lei, já li alguns artigos que levantam o assunto, onde discutem sobre entrar com recurso quanto ao aproveitamento deste crédito pela simples interpretação do final do inciso IX: [...] quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Eu parto com o primórdio do Principio da Prudência em não utilizar esse crédito, precavendo algum transtorno futuro, sendo que tal valor a ser recuperado, nos casos em que tive contato, não seja tão atrativo à fim de se entrar com recurso para autorização deste crédito.

Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 14:34

Ola Tatiani!

Obrigado novamente por colaborar e concordo, feriado prolongado aperta o fim do mês mesmo. rsrs

Eu entendi essa sua interpretação, e ao meu ver ela faz muito sentido. Mas na questão que diz respeito a legalidade do crédito eu já estava quase convencido do contrário já.

O ponto de apoio desta argumentação se baseia no fato de que o inciso I do artigo 3º diz que não se pode tomar créditos referentes aos produtos que já são adquiridos, tendo na etapa anterior, sua tributação à alíquota zero. Digo isso apenas como uma interpretação, não quero dizer que foi esta a intenção do legislador quando da redação deste artigo.

Portanto, partindo desta ótica, o inciso IX mencionando os incisos I e II, intentaria em dizer que a armazenagem e o frete na venda, concederiam créditos PIS e COFINS nas hipóteses de revenda de itens adquiridos exclusivamente para tal fim. Talvez esta redação esteja dessa forma para se excluir os creditamentos referentes a contratação destes serviços na venda de ativo imobilizado por exemplo e outras situações adversas possíveis que não me ocorrem agora.

Perguntei sobre o PER/DCOMP aqui depois de discutir isso com um outro colega que teve a mesma conclusão que eu. Até então esta seguro quanto ao direito do crédito, mas agora confesso que fiquei ressabiado agora.

Será que este ponto de vista que expus esta totalmente equivocado? Será que certamente terei problemas por me creditar destes valores?

Agradeço novamente qualquer colaboração!

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 14:50

Ola colegas, tenho a compartilhar com vocês o seguinte. Trabalhei de assistente contábil em uma industria e também atuava como suporte fiscal para contadora da mesma, essa industria beneficiava milho, ou seja, é praticamente o mesmo caso do amigo Lyniker, o produto era adquirido com suspensão do PIS/COFINS sofria o processo de industrialização e vendido como produto industrializado e não como revenda. A maioria das vendas seguia a suspensão dos tributos PIS/COFINS, entretanto, algumas vendas (isto dependia da destinação da venda) eram tributadas PIS/COFINS onde também tínhamos o direito de credito sobre a despesa com o transporte da venda e no final de toda competência o credito sempre era a maior. Uma certa vez participei de uma pequena conversa juntamente com a contadora da empresa e uns consultores externos que estavam apresentando proposta para a empresa e nesta conversa rolou o assunto de ter direito de aproveitar uma parte (somente uma % encontrada em brecha de lei) para abater no IRPJ e CSLL.

Bom meu contexto não lhe traz uma total solução, o intuito mesmo era lhe dizer que ja ouvi um caso desse direito, porem não tenho o resultado final, mais fica ai minha experiencia referente ao assunto.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 15:02

Olá Marcos!

Apesar de achar que não traz a solução, acaba que traz sim.

Umas das principais dúvidas minhas era se eu poderia mesmo fazer esse pedido de ressarcimento de créditos para posteriormente compensá-los com IRPJ e CSLL.

Agora que a Tatiane levantou essa questão que me deixou confuso na questão do "pode ou não pode". Acho o entendimento dela muito prudente.

Eu tenho visto alguns rumores a respeito destas práticas. Infelizmente sou um pouco inexperiente com PIS e COFINS. Sempre fui analista ICMS, agora que estou me aventurando.

Obrigadíssimo por compartilhar sua experiência.

Abraço!

TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 15:44

Lyniker de Lima Santos

Pelo que entendi em sua primeira pergunta, você deixou claro que :

A única mercadoria comercializada por esta empresa (Café cru em grão, NCM 0901.11.10) é tributada a alíquota zero.


A meu ver, se você compra e revende essa mesma mercadoria (não a processa ou não a utiliza como matéria prima para a fabricação de um outro produto),
como base a súmula que expus logo à cima, tentei demonstrar que a lei diz que os produtos não alcançados pela contribuição, isentas ou alíquota zero não integram base de calculo do imposto( vide inciso I artigo 1° 10.833)! com isso as despesas decorrentes da compra e revenda destes produtos sujeito a não pagamento da contribuição também não darão direito a crédito.
conforme disse na primeira resposta:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.


a questão que levantou sobre a venda de ativos, também não integram a base de calculo da contribuição por força do inciso II do artigo 1° da lei.
Peço desculpas que na resposta anterior não anexei os incisos restantes do §3° do art. 1°:

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)

III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;


logo, o inciso III ressalta que no caso de substituição tributária da contribuição, também não integram a base de cálculo.


Att


[EDITANDO]

Conforme o colega disse à cima, houve o processamento da matéria prima ou seja, venda de um novo produto que se alcançado pela contribuição dará sim o direito à recuperação de crédito sobre frete.

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 16:07

Então,

com relação ás despesas de revendas destes produtos, o créditos poderiam sim ser mantidos sim conforme nos traz o artigo 17º da lei 10.033/2004 que traz:

"Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações."


Portanto, o fato das vendas não estarem sujeitas ao pagamento das contribuições, não influenciaria, a meu ver, a manutenção dos créditos.

O fato que me alertou, e este sim, o motivo da minha maior preocupação, é saber se os créditos não possuem vedação legal. Se essa interpretação de, não poder tomar créditos de frete na venda pelo fato da compra ter sido tributada a alíquota zero, estiver correta, daí não tem nem crédito. Muito menos manutenção.. rsr

Agora se o crédito for legítimo, a manutenção é assegurada!

TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 07:54

Bom dia colega!!

Que tenhamos uma ótima semana de trabalho e bem produtiva!

Continuando nosso estudo sobre o assunto...

Como disse em uma das respostas à cima esse assunto é bem discutido pelo fato da legislação deixar algumas contradições.

Deixo aqui um link de um artigo muito bom que li sobre o assunto:
lararg.jusbrasil.com.br



Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 6 março 2017 | 09:16

Show Tatiani,

Muito obrigado pelo material e pela paciência e prestatividade de discutir comigo este assunto. Gostei muito!

Lerei mais tarde e posto aqui meu feedback.

Abraço!

(24/10/2017 )Vejam o que saiu semana passada:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 498, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017 (*)
DOU de 23/10/2017 (nº 203, Seção 1, pág. 136)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: Desde que preenchidas as condições legais exigidas, permite-se a apuração de créditos relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, quando o ônus for suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança desse tributo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos I, II e IX, e §§ 2º e 3º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral
(*) Republicado por ter saído no D.O.U. de 20 de outubro de 2017, seção I, página 36, com incorreção do original.

André Figueiredo

André Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 fevereiro 2018 | 19:43

Boa noite pessoal.

Tenho um caso similar, onde um cliente frigorifico esta gerando crédito de PIS / COFINS de Embalagens e Fretes adquiridos.

A carne tem a suspenção de PIS/COFINS na entrada/saída, mas sofre processo de produção, neste caso por ser fabricante vocês entendem que é possivel manter o crédito, solicitar ressarcimento do PIS/COFINS e compensa-lo com IRPJ e CSLL?

Outro ponto importante a empresa também exporta, ficando isenta do PIS / COFINS da exportação. Neste caso eu entendo que poderia na proporção se apropriar do crédito e fazer o ressarcimento/compensação.

Gostaria da opinião de vocês.

obrigado

André

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 07:32

André Figueiredo,

pelo que me lembro pode sim manter os créditos e ainda realizar pedido de ressarcimento e compensação através do PERDCOMP. Veja minhas mensagem anteriores neste mesmo tópico, haverá citações de base legal. Se bem me lembro, a legislação que prevê a manutenção de créditos vinculados a receitas tributadas as alíquota zero, também prevê sua manutenção quando as receitas são beneficiadas pela suspensão das contribuições.

Abraço!

THIAGO MARTINS FIGUEIRA

Thiago Martins Figueira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 08:49

Bom dia!

Entendo o seguinte: Se a mercadoria que a empresa vende é tributada a alíquota zero, você não poderá se creditar de quaisquer créditos.

Mas por via das dúvidas, tenta uma consulta tributária com a própria Receita Federal.

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 9 fevereiro 2018 | 08:57

Thiago Martins Figueira,

Lei 1..033 de 21 de dezembro de 2004

Art. 17.As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não
incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a
manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Stephanie

Stephanie

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 09:38

Pessoal gostaria de uma ajuda creio que não estou entendendo corretamente a questão de compensações de créditos acumulados, segue a situação:

1 Empresa Exportadora Tributada pelo Lucro Real, detentora de Créditos acumulados inerentes a aquisições de mercadorias com fim específico de exportação,
2- A empresa utiliza mensalmente créditos acumulados de Pis/ Cofins para o pagamento de Impostos a Recolher(através de PERD/COMP), utiliza-se Saldo acumulado de Pis a Recuperar para quitação de tanto de Pis a Recolher, como de Cofins a Recolher,

Eis a dúvida, os Créditos Acumulados de Pis e Cofins só podem ser compensados com impostos de mesma competência ou seja Pis a Recuperar x Pis a Recolher, Cofins a Recuperar x Cofins a Recolher?

Se alguém puder me auxiliar por favor.

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 14:54

Stephanie,

Para compensar PIS a recuperar com PIS a recolher e COFINS a recuperar com COFINS a recolher não é necessária a transmissão de um PERDCOMP. Essa compensação se faz direto na apuração destes dois na EFD Contribuições.

O PERDCOMP é para compensar com outros tributos de competência da união.

Então pode sim realizar a compensação com outros tributos e no caso dos PIS e da COFINS a compensação deve ser realizada com créditos acumulados trimestralmente. Pode compensar com IR, CSLL, IPI, quase todos administrador pela receita federal do brasil. (Exceto contribuições previdenciárias)

Espero te ajudado de alguma forma.

Cordialmente,

Akel Rubens da Silva Amorim

Akel Rubens da Silva Amorim

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 08:10

Lyniker de Lima Santos

Participando do Fórum e logo sobre PIS e Cofins.
Com relação a manutenção dos créditos vinculados a venda tributada com alíquota zero, a Lei nº 11.033/2004 em seu Art.17 e Lei nº 11.116/2004 em seu Art.16 e a INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1717, DE 17 DE JULHO DE 2017 no Art. 45, nos da todo respaldo legal para manutenção dos créditos , ressarcimento ou compensação.

Porem a duvida acerca quanto ao lançamento dos créditos na EFD, pois o produto de venda sendo TRIBUTADO COM ALIQUOTA ZERO, o credito tem que ser lançado vinculado a receita tributada ou receita não-tributada.


Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 08:24

Akel Rubens da Silva Amorim,

Excelente pergunta!

Os primeiros pedidos de ressarcimento que eu fiz foram negados por conta dessa classificação. Em minha inexperiência, apliquei os mesmo princípios do ICMS, e escriturei os créditos com código 101 (créditos vinculados a receita tributada). Meu pensamento era que, "se minha venda é alíquota zero ela é TRIBUTADA A ALÍQUOTA ZERO."

Infelizmente, descobri depois que para o caso do PIS COFINS não é assim que devem ser tratados os créditos. Então tive que refazer os pedidos e retificar as EFD Contribuições lançando os créditos com código 201 (créditos vinculados a receitas não tributadas).

Se há ônus de PIS/COFINS na saida a qual se vincula o crédito , ele é vinculado a receita tributada. Se não há ônus, não importando o porquê disso (alíquota zero, suspensão, isenção), o crédito é vinculado a receita não tributada. Não me faz muito sentido isso por que sempre associei o conceito de não tributação com a ausência de fato gerador, é assim que pensamos quando falamos de ICMS como já mencionei.

Mas é assim que faz e pronto, rsrs, se fizer diferente da errado.

Espero ter esclarecido.

Abraço!

Akel Rubens da Silva Amorim

Akel Rubens da Silva Amorim

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 08:42

Lyniker de Lima Santos

Obrigado pelo proto retorno,,

Estou passado por essa situação pois na EFD lancei no código 101 pra vincular a receita tributada com alíquota zero e fiz a PerdComp, porem tive a surpresa da receita federal, na analise preliminar onde eles não encontraram o valor do credito vinculado a receita não tributada..

Em meu entendimento o nosso produto é tributado porem com alíquota zero...

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 08:46

Akel Rubens da Silva Amorim

Foi exatamente o que ocorreu na minha analise preliminar também, informaram não ter encontrado o crédito ao qual eu me referia nos PERDCOMP. Nao faz sentido não é?!!? É a alíquota que é zero.

Mas enfim, corre e retifica suas EFD Contribuições que passa.

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 10:37

A resposta está no Guia Prático do SPED Contribuições - Registros 1100/1500

Quando se pode usar Ressarcimento:
Campo 10 - Preenchimento: Informar o valor do crédito utilizando mediante Pedido de Ressarcimento em períodos subsequentes ao de apuração do crédito, anteriores ao da escrituração atual.
Validação: O campo deve ser informado
apenas se os valores do campo 05 (COD_CRED) forem iguais a 201, 202, 203, 204, 208, 301, 302, 303, 304, 307 ou 308.

Quando se pode usar Compensação:
Campo 11 - Preenchimento: Informar o valor do crédito utilizando mediante Declaração de Compensação Intermediária (compensação específica para créditos de exportação, objeto de Dcomp transmitida no próprio trimestre de apuração do crédito) em períodos subsequentes ao de apuração do crédito, anteriores ao da escrituração atual.
Validação: O campo deve ser informado apenas se os valores do campo 05 (COD_CRED) forem iguais a 301, 302, 303, 304 ou 308.

Tabela de Còdigos:
201|Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno - Alíquota Básica
202|Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno - Alíquotas Diferenciadas
203|Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno - Alíquota por Unidade de Produto
204|Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno - Estoque de Abertura
205|Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno - Aquisição Embalagens para revenda
206|Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno - Presumido da Agroindústria
207|Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno - Demais Créditos Presumidos
208|Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno - Importação
299|Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno - Outros
301|Crédito vinculado à receita de exportação - Alíquota Básica
302|Crédito vinculado à receita de exportação - Alíquotas Diferenciadas
303|Crédito vinculado à receita de exportação - Alíquota por Unidade de Produto
304|Crédito vinculado à receita de exportação - Estoque de Abertura
305|Crédito vinculado à receita de exportação - Aquisição Embalagens para revenda
306|Crédito vinculado à receita de exportação - Presumido da Agroindústria
307|Crédito vinculado à receita de exportação - Demais Créditos Presumidos
308|Crédito vinculado à receita de exportação - Importação
399|Crédito vinculado à receita de exportação - Outros



Walkiria Arêdes de Oliveira

Walkiria Arêdes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 12:08

Bom dia Lyniker de Lima Santos


Acompanhei o tópico e ainda assim estou com muitas dúvidas. Preciso fazer PERDCOMP de uma empresa que comercializa produtos que são tributados normalmente e produtos que são alíquotas 0. Tenho um saldo relevante de PIS e COFINS a recuperar e na minha delcaração da EFD Contribuições, esses créditos foram informados com o código 101, já que a empresa revende produtos tributados também. Fiquei na dúvida já que você teve problemas ao utilizar esse código.

Minha outra dúvida seria como informar isso na perdcomp, iniciei o procedimento fazendo um pedido de ressarcimento, na ficha "Valores apurados do crédito", tenho que selecionar detalhamento dos valores apurados e me dá apenas 3 opções para escolher:

Crédito Apurado com no art 1º, § 7º da Lei 12859 - Se refere a empresa produtoras de álcool

Crédito Apurado com base no art 57, § 2º da Lei 11196 - Se refere a empresas Nafta Petroquimica

Crédito Apurado com base no art 3º § 4º da Lei 10147 - Se refere a empresas que comercializam medicamentos.


Minha empresa não se enquadra enquadra em nenhuma das situações acima, pois ela é do ramo de alimentos.

Você saberia me orientar como proceder para fazer a compensação desses créditos?

Grata

Walkiria

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 12:30

Se você tem Receitas Tributadas e Receitas alíquota zero, e se seus créditos são rateados de forma proporcional, obrigatoriamente teve ter pelo menos 2 tipos de créditos: 101 e 201.

Se você informou apenas o tipo 101, fez errado.

os créditos tipo 101 só podem ser gastos com débitos.

Os créditos Tipo 201, que você deixou de informar, estes sim podem ter Ressarcimento,

Walkiria Arêdes de Oliveira

Walkiria Arêdes de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 13:39

Sidney Costa

Antes de mais nada, gostaria de agradecer por se dedicar em responder o questionamento acima.

Não faço rateio dos créditos, pois entendo que o mesmo só se aplica em situações em que a empresa apure o PIS e a COFINS tendo parte de sua receita no regime cumulativo e outra parte no regime não cumulativo. Um exemplo seria concessionarias de veículos que tem receitas decorrentes de venda de veículos que é substituição tributária do PIS e COFINS ficando no regime cumulativo e demais receitas como manutenção e vendas de peças no regime não cumulativo.


No caso da minha empresa, ela apura toda a sua receita no regime não cumulativo e ao final de cada mês obtêm um saldo de crédito de PIS e COFINS a recuperar em função das próprias entradas que geraram créditos e despesas como energia e aluguel.

Grata

Walkiria

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 16:37

O rateio é feito em todos tipos de crédito, dependendo do CST que der a sua despesa.
-
CST 53- Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
CST 56-Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação
-
O CST 56 indica que o crédito da Energia Elétrica está vinculado a todos os tipos de Receita.
-

Se você tem R$ 1.000,00 de crédito de energia elétrica (CST 53 ou 56), e teve 60 mil de Receitas Tributadas e 40 mil de Receitas Não tributadas,
o crédito de energia elétrica deve ser rateado da seguinte forma:

Tipo 101-Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno - Alíquota Básica
Valor deste crédito: (60%) = R$ 600, 00

Tipo 201-Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno - Alíquota Básica
Valor deste crédito: (40%) = R$ 400, 00

Os R$ 600,00 de crédito Tipo 101 só pode ser utilizado para abater os débitos da apuração.
Os R$ 400,00 de crédito Tipo 201 além de abater os débitos, pode ser utilizado para pedir ressarcimento.

paolla moreto de paula

Paolla Moreto de Paula

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 14:33

Olá Lyniker!

De acordo com Legislação de Ressarcimento de PIS/COFINS:

"Os créditos passiveis de ressarcimento de PIS/COFINS são:
a) Créditos apurados conforme Leis 10.637 e 10.833 - Vinculados a: (artigo 27)
-Receitas de exportação e Vendas para comercial exportadora
- Vendas com suspensão, isenção, Aliquota Zero ou nâo incidencia
- Receitas decorrentes da Venda de alcool
- receitas decorrentes de medicamentos
(...)

Logo entendo, que apenas posso me ressarcir daquele crédito que esteja vinculado as receitas descritas no caso acima. e quando se diz "vinculado" , entendo que seria "relacionado". Ou seja, (exemplo) um crédito acumulado de Aluguel pago a PJ, por uma Empresa que possui receitas tributadas a alíquota zero, não poderia se ressarcir, visto que o crédito de aluguel, não tem qualquer "relação" com a Receita que é tributada a alíquota zero. Logo esse credito ficaria ai .

acredito que sua duvida laaa no começo, seja referente a mais ou menos a mesma coisa, não seria?
o que voce acha desse caso? voce tentou e mesmo assim conseguiu? (não tenho duvidas de como deve estar preenchida a EFD ou se devo ou não me creditar isso rs), minha questão é se pode ou não pedir ressarcimento desse crédito pela sua "origem".

Aguardo,
obrigada!

Lyniker de Lima Santos

Lyniker de Lima Santos

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 8 agosto 2018 | 14:51

Paolla Moreto de Paula ,

Meu caso foi ressarcimento créditos PIS e COFINS em aquisição de energia elétrica, fretes na operação de venda com ônus suportado pelo vendedor e despesas com armazenagem, todos estes vinculados à receita tributadas a ALÍQUOTA ZERO.

Aluguel tambem. Se voce precisa alugar o imóvel de uma outra PJ para exercer suas atividades, você pode tomar o crédito. O cuidado esta na proporcionalidade. Meus clientes tem sua totalidade de receitas tributadas a alíquota zero. Eu atuo no setor de commodities, principalmente café e milho. Se a empresa tiver outras receitas que nao sao alíquota zero, suspensas, etc, o credito que não puder ser compensado com débitos das próprias contribuições do trimestre, poderá ser alvo de pedido de ressarcimento, respeitando a sua proporcionalidade.

Até onde sei a origem do credito pouco importa. Esta mais relacionado com a incidencia em etapa anterior. Voce paga aluguel a uma PJ, essa PJ tem que tributar PIS e COFINS sobre esse aluguel. Por serem tributos indiretos, subtende-se que no valor pago a titulo de aluguel (entre outro) já estao embutidas as duas contribuições. Por conta disso, voce pode se creditar e se sua receita é alíquota zero, pode pedir de volta esse valor. Acho que mais por aí.

Mas nao posso afirmar com toda certeza, acho que cada caso é um caso. O meu aqui deu muito certo. E o valor não era pequeno.

Mesmo que todos me dissessem para não fazê-lo, resolvi fazer. Depois de muito estudo fiquei convencido que a tese estava correta. E realmente, a receita me deu o crédito que eu pedi. E por sinal, esta semana um outro pedido que eu havia feita em março desse ano também já foi homologado.

Alguns dos meus pedidos foram alvos de outros pedido de compensação posterior, outros o ressarcimento foi feito em dinheiro.

Abraco

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