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Falecimento de Doméstica no E-social

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 16:33

Boa Tarde,

Veja:


Rescisão de doméstica por falecimento


Cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que a morte do empregado (aposentado ou não) extingue, automaticamente, a relação de emprego. Para fins de pagamento das verbas trabalhistas, a morte equivale a demissão (rescisão motivada pelo empregado), seja ela ou não conseqüência de acidente de trabalho.

As verbas devidas são: saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3, férias vencidas mais 1/3, 13º salário proporcional e a liberação do FGTS sem o depósito da multa rescisória de 40%, se houver.

Esclarecemos ainda, que na rescisão por falecimento do empregado não há pagamento de aviso prévio.

A data da rescisão e da baixa na CTPS será considerada a data do óbito, constante da certidão de óbito do empregado.

Os valores não percebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (forma de rateio) ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento - Lei n. 6.858/80, art. 1º.

Somente os habilitados constantes da certidão de dependência expedida pela Previdência Social é que poderão efetuar o saque do FGTS, se houver.

Havendo cotas atribuídas a menores, estas ficarão depositadas em cadernetas de poupança e só estarão disponíveis após o menor completar 18 anos de idade - Decreto n. 85.845/81, art. 6º.

Não existindo dependentes ou sucessores, os valores devidos reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS/PASEP - Decreto n. 85.845/81, art. 7
º.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Cabe ressaltar no que se refere a multa de 50% do FGTS que o texto cita, pois as regras mudaram, de acordo com Lei Complementar 150:

Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1o Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.

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Lucas Nogueira de Oliveira

Lucas Nogueira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 17:11

Obrigado pela resposta Leandro,

Essa mesma funcionária está registrada na residencia desde 01/02/1995, porém os depósitos do fgts só foram pagos a partir de janeiro de 2003. Como foi registrada no e-social em 11/2015, o empregador deverá recolher de 1995 a 2002? Mesmo falecida?

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 17:26

Boa Tarde,

Caso ela não era optante não há recolhimento.

Lembrando que antes da L.C. 150 não era obrigatório o recolhimento, portanto só se considera quanto começou a recolher FGTS.

Caso tenham guias em atraso deverão ser pagas.

Observe o que diz o manual do para empregador domestico:

8.3 Recolhimento de Multa Rescisória sobre Competências Anteriores ao eSocial
Para o empregador que já estava recolhendo o FGTS de seu empregado doméstico antes de 01/10/2015, o pagamento da multa rescisória (40%) sobre o saldo dos depósitos efetuados até a competência 09/2015 (atualizados até a data da demissão) deverá ser feito por guia específica, disponibilizada pela Caixa Econômica Federal. A guia específica (GRRF) desse recolhimento pode ser gerada pela página inicial do eSocial
(http://www.esocial.gov.br) e clicando em "Guia FGTS" (lado esquerdo da tela), ou pelo link
direto http://www.grfempregadodomestico.caixa.gov.br.

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