x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 258

acessos 54.282

Orientações PRT/PERT - Programa de Regularização Tributária

Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 26 setembro 2017 | 13:24

Boa Tarde,

Fui na RFB verificar o valor a ser migrado de um parcelamento anterior para o PERT.

Eles simplesmente emitiram o DARF do parcelamento anterior, multiplicou cada item(principal, juros e multa) pelo numero de parcelas faltantes e chegou no valor para migração.

Porém fiquei em dúvida em relação ao valor dos juros: deu muito acima do que calculei. Deu 70%(redondo) sobre o valor da dívida, sendo que, pela SELIC que calculei, daria em média 56%.

Alguém saberia me dizer, se tem algum motivo pra considerarem este 70%

grato

RENATA

Renata

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 09:02

Olá pessoal, bom dia,

Alguém pode me ajudar na questão abaixo:

Fiz (ontem) uma desistência de uma dívida que já estava parcelada e consolidada pelas regras da lei 12.996/14 para incluir no PERT junto à PGFN.

Após a desistência, passei a tarde consultando o site da PGFN para verificar se essa dívida já estava incluída às demais, para que eu pudesse realizar o parcelamento, no entanto, até agora pela manhã, essa dívida não apareceu na relação de inscrições passíveis de parcelamento.

1- Alguém sabe me dizer se é demorado assim mesmo ?

2 - Ou se, devo proceder de forma diferente para incluí-la aos demais débitos para parcelamento ?


Desde já agradeço.

Att.

JUANITA RAY

Juanita Ray

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 09:26

Renata, acredito que você terá que seguir os passos que a PGFN traz no perguntas e respostas:

14. Qual o procedimento para migração para o Pert PGFN dos débitos com parcelamentos em curso da Lei nº
12.996/14 e respectiva reabertura?

14.1 Para o contribuinte que possui apenas débitos parcelados na Lei nº 12.996/14 e pretende migrar para o Pert:

a) O contribuinte que apresentou pedido de desistência do parcelamento da Lei nº 12.996/14 será intimado a informar a modalidade do
Pert a que deseja aderir, inscrições que serão incluídas no novo Programa, quantidade de parcelas e o valor da entrada e das parcelas,
conforme formulário disponível no sítio da PGFN na Internet, podendo também comparecer espontaneamente na unidade da PGFN de
seu domicílio
, até 31 de agosto de 2017, caso ainda não tenha sido intimado;


b) O optante deverá calcular o valor que entende devido para a(s) modalidade(s) a que pretende aderir e recolher DARF manual utilizando
o código de receita 4737 (caso tenha desistido da L12996PGFNDEMAIS) e/ou 4720 (caso tenha desistido da L12996PGFNPREV), no
valor correspondente à entrada;


c) Até o dia 31 de agosto de 2017, o optante deverá comparecer ao Atendimento Residual da unidade da PGFN de seu domicílio e
protocolar “REQUERIMENTO DE INCLUSÃO PERT – DÉBITOS PARCELADOS NA LEI Nº 12.996/14
”. O requerimento deverá ser
instruído com: documentos comprobatórios da legitimidade do requerente; declaração, assinada pelo representante legal, indicando a
modalidade a que pretende aderir, as inscrições que serão incluídas no parcelamento (apenas dentre as que estiverem parceladas na Lei nº
12.996/14), a quantidade e o valor das parcelas; cópia de DARF recolhido até o dia 31 de agosto de 2017, na forma descrita no item ‘b’
acima;


d) O cadastramento do PERT no sistema será efetuado manualmente pelas unidades da PFN, assim que puder ser realizada a migração
entre os parcelamentos;


e) Enquanto aguarda o resultado do requerimento pelo eCAC PGFN, o optante deverá continuar efetuando os recolhimentos mensais
conforme item ‘b’ acima.

14.2 Para o contribuinte que pretende migrar do parcelamento da Lei nº 12.996 para o Pert, mas que também pretende indicar outros
débitos que estão exigíveis:


a) Para os débitos parcelados na Lei nº 12.996/14, o contribuinte deverá seguir os procedimentos indicados no item 14.1 acima;

b) Para os débitos exigíveis, o contribuinte deverá efetuar a adesão normalmente pela Internet, mediante acesso ao eCAC PGFN, na
opção “Adesão a parcelamento”.

PAULO VINÍCIUS LISBOA

Paulo Vinícius Lisboa

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 14:12

Boa tarde a todos, preciso de ajuda em relação a esse parcelamento, um cliente pediu para eu realizar os parcelamentos para ele, que contem débitos de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ e também um Processo Fiscal "Situação: DEVEDOR - Localização: SETOR PROC ELETRONICO REFIS DRF PTG PR" eu tentei parcelar com o PERT, fiz o pedido e ele pagou um DARF de R$ 1.000,00, só que já faz 2 meses e está como Exigibilidade Suspensa na Receita Federal "PERT-RFB-DEMAIS - Situação: EM CONSOLIDACAO", não parcelou e não sai disso, o cliente também tem alguns débitos previdenciários, fiz o PERT Previdenciário e ele pagou também a quantia de R$ 1.000,00 em uma GPS, mas não parcelou todos os débitos do CNPJ e CEI, preciso dar uma resposta ao cliente e o pessoal da RFB também não ajuda.

JUANITA RAY

Juanita Ray

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 setembro 2017 | 17:47

Paulo,

Se o PERT é no âmbito da Receita Federal, o status da dívida só alterará quando o parcelamento for consolidado, o que ocorrerá em momento posterior.

Você deverá fazer os cálculos do parcelamento e ir recolhendo as parcelas até a data em que a receita federal irá chamar para negociar as dívidas. Você deverá recolher a entrada parcelada até dezembro, e a partir de janeiro as parcelas do parcelamento. Use o simulador que tem no site da PGFN.

Quando a receita chamar os contribuintes para negociar o parcelamento, o que pode levar meses, aí você poderá escolher o débitos que serão efetivamente parcelados e o parcelamento será consolidado.
Antes disso, a receita não te mostra quais débitos entraram no parcelamento e nem o valor que vai ficar as parcelas. Você que tem que fazer os cálculos e preencher o valor do darf no e-cac.

Já no âmbito da PGFN, a consolidação acontece na hora e os valores das parcelas já aparecem. O darf também já sai com o valor certo.

Se você aderiu ao parcelamento em agosto, fique atento ao valor da entrada. Ela pode ser parcelada em até 5 vezes (de agosto a dezembro) desde que a parcela não seja inferior a 1.000,00.


André Fabrini

André Fabrini

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 11:39

Atualmente, estou acompanhando o Status do Pedido que fiz junto ao PERT no ECAC, porém encontrei dois problemas e gostaria de entender sobre o que esta acontecendo.

Realizei o pagamento das duas DARF's disponiveis, meses de Agosto e Setembro, sendo que após alguns dias percebi que somente a Darf de agosto não aparece mais para impressão, a de Setembro ainda aparece? Será que não deram baixa sobre o recolhimento, ou só irá acontecer no final do mes de competencia?

Segundo, o Status do Pedido está como "Em fase de Consolidação", porém não consigo acessar nada para consolidar os pagamentos.

Estou realizando acesso como PF (código de acesso) e fazendo o parcelamento de débitos de uma empresa que está em meu nome.

O que fazer agora? aguardar a consolidação pela receita?

Obrigado pela ajuda.

"Ninguém é tão sábio que não possa aprender e nem tão tolo que não possa ensinar"
Ronaldo Torquato

Ronaldo Torquato

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 setembro 2017 | 15:24

Boa tarde Pessoal,

Tendo em vista que podemos desistir do PRT ao entrar no PERT.

Tendo em vista que tratam-se Demais Débitos do âmbito da PGFN.

Alguem teve situação semelhante e poderia me responder se ao desistir do PRT no SISPAR, quanto tempo leva para conseguir aderir ao PERT.

Pergunto pois se os débitos não aparecerem após a desistência do PRT até amanhã, não conseguirei aderir ao PERT

Obrigado,

Pascoal

Pascoal

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 00:13

Para fazer o parcelamento de todo os débitos preciso fazer no site da receita (e-cac) e também no sispar da pgfn ?
no sispar da pgfn quando aparecem as inscrições tenho que marcar(ticar) as "caixinhas do lado esquerdo?
também diz que o contribuinte deverá comparecer ao cartório para pagar as custas, é mesmo assim ? mas o valor das custa é alto, se o contribuinte já está parcelando é porque não tem dinheiro.

Jonas Soares Dos Santos

Jonas Soares dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 00:15

Boa Noite !!


Pessoal, gostaria de sanar uma dúvida com vocês, estou assumindo a responsabilidade como contador de um cliente, no qual tem um divida grande tributaria, digamos que eu realize toda sua contabilidade forma correta, informativos corretos de suas contribuições... parcelamentos....tudo certinho, caso este meu cliente continue não pagando seus tributos mensalmente... seus parcelamentos... eu como contador sofro algum risco de responsabilidade ??? pois estou informando corretamente a receita tudo.. porem o cliente não paga seus tributos.... minha preocupação é o risco que posso está envolvido em algum processo ??? me ajudem ... rsrs

PAULO VINÍCIUS LISBOA

Paulo Vinícius Lisboa

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 29 setembro 2017 | 08:45

Boa noite Jonas, você como contador não tem responsabilidade sobre os atos da empresa, pois a sua responsabilidade é trabalhar conforme as normas contábeis, se você segue essas normas e as leis então não terá problemas, pois quem decide se paga ou não os impostos é o empresário você não pode interferir nessa parte, acontece muito isso ai.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 10:19

Bom dia !
Se a empresa possui débitos do simples nacional - DAS e débitos previdenciários na época que era simples, poderá aderir ao PERT? Lembro de ter lido algo com relação a esse assunto aqui no fórum porém não estou achando.
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
GUILHERME HENRIQUE FERNANDES

Guilherme Henrique Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 10:37

Bom dia amigos do fórum,
A parcela minima do PERT continua de R$ 1.000,00 para cada modalidade aderida no caso de Pessoa Jurídica ? Se incluir por exemplo débitos da receita e PGFN e fazer a adesão agora em Outubro terá que pagar R$ 3.000,00 de parcela para cada modalidade no final de Outubro por conta do acerto de Ago e Set ?

Obrigado

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 14:32

Larissa Marques Barbosa
Acabei de ler a matéria conforme mencionada e observei que os débitos na forma de simples nacional sendo PG-DARF, não serão aceitos no parcelamento, porém é possível aderir hoje o PERT incluindo débitos previdenciários, que foram apurados na época que a empresa esteve no simples nacional ou a regra é a mesma?

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Nathalie Gomes

Nathalie Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 14:35

Guilherme Henrique Fernandes
Exatamente isso, para adesão você terá que pagar os meses que já passaram desde o inicio da adesão, ou seja R$1.000,00 de Agosto,Setembro, Outubro. e


" Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
*Cora Coralina
Larissa Marques Barbosa

Larissa Marques Barbosa

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 14:38

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos , a regra é a mesma.

Porém, vamos aguardar o texto aprovado que foi para sanção.

"Aprovada com modificações, na forma do Projeto de lei de Conversão (PLV) 23/2017, a medida provisória permite que empresas em recuperação judicial e participantes do Simples Nacional adiram ao parcelamento. Este poderá abranger dívidas de natureza tributária ou não tributária, inclusive valores descontados de terceiros (INSS ou IRPF descontados do empregado e não recolhidos, por exemplo) ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário." (de grifo meu)



Larissa Marques Barbosa
*Legalização de Empresas*
Mirassol D'Oeste - MT
[email protected]
Nathalie Gomes

Nathalie Gomes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 6 outubro 2017 | 14:39

Ricardo Dimitri Paulino de Bastos Estive na Receita federal e os débitos Previdenciários podem sim entrar no Pert mesmo que na época o regime tenha sido do Simples Nacional, e o que for débito do regime do Simples Federal entra integralmente.
Sem esquecer claro as demais regrinhas para adesão.


" Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
*Cora Coralina
RENATA

Renata

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 9 outubro 2017 | 08:29


Olá pessoal, bom dia !

Alguém poderia me ajudar, com uma planilha de simulação do PERT, prorrogado para outubro/2017 ?

Desde já agradeço.


Att.

Renata

Wesley Pereira dos Santos

Wesley Pereira dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 08:26

Bom dia pessoal,

Alguém tem alguma noticia sobre o Refis, sei que a nova MP já foi aprovado pelo senado é está com presidente para sanção/veto, mais até hoje nada, se alguém tiver alguma noticia post para os demais colegas. Muito Obrigado desde já!

Att. Wesley P. Santos
Encarregado Escrita Fiscal
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 08:32

Bom Dia
Wesley Pereira dos Santos

Ainda está em fase de sanção.
Então por enquanto permanece como está, nas regras atuais.

Vamos aguardar.


Bom Dia
Yumi Kawamukai

Alguém poderia me ajudar ? fiz adesão para o PERT em Setembro/2017, e consulto o ecac e não aparece nada ainda...alguém poderia me ajudar ?


Você gerou o DARF e pagou?
Qual a situação que aparece?




Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 15:08

Boa Tarde,
Yumi Kawamukai


foram recolhidos os darfs de agosto e setembro, e no ecac nao houve alteração nas informações dos debitos existentes.


Na RFB não haverá alteração mesmo, pois quando adere ao PERT você não "mostra" quais débitos está parcelando.
Se for para efeitos de CND, deve apresentar um demonstrativo do que está parcelando, e requerer a certidão no atendimento da RFB.

RENATA

Renata

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 outubro 2017 | 11:17

Bom dia pessoal,

Alguém poderia me ajudar com um modelo de declaração indicando a modalidade de parcelamento e as inscrições para inclusão no PERT ?

Agradeço a atençao.

Att. Renata

Marta Couto

Marta Couto

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 08:56

Bom dia!

No levantamento de demais débitos na Receita Federal, o valor que está dando de entrada em uma de minhas empresas é somente 01 parcela de R$ 1.000,00.
No recibo de adesão diz que tenho que pagar as parcelas de agosto, setembro e outubro para que tenha efeito. Como proceder?
Efetuo o pagamento somente da parcela de agosto ou outubro?

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 09:17

Bom dia

Efetuo o pagamento somente da parcela de agosto ou outubro?


Eu tive um caso assim e emiti somente o DARF do mês de outubro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1748, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e na Medida Provisória nº 804, de 29 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................................
..............................................................................................
§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados no mês de outubro de 2017: Links para os atos mencionados
I - os pagamentos à vista e em espécie de que tratam os incisos I e III do caput e o inciso I do § 2º vencíveis nos meses de agosto e setembro deverão ser efetuados cumulativamente com a parcela do pagamento à vista e em espécie referente ao mês de outubro de 2017; Links para os atos mencionados
II - os pagamentos referentes à 1ª (primeira), à 2ª (segunda) e à 3ª (terceira) prestações do parcelamento de que trata o inciso II do caput deverão ser efetuados cumulativamente no mês de outubro de 2017. Links para os atos mencionados
(Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16/06/17 - II - OS PAGAMENTOS REFERENTES À 1ª (PRIMEIRA) - Alteração)

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2017 | 09:28

Fiz o Pert na PGFN em agosto com redução de 50 multa , 80juros e 25% encargo legal e paguei a vista. Agora a reducao mudou para 70% de multa, 80 juros e 100% do encargo legal. Duvida : Como restituir os 20% da multa e 75% dos encargos legal pago a maior ?

Página 5 de 9

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.