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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferências de mercadorias entre matriz e filial

Alex Hallen

Alex Hallen

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 10:09

Adailson Silva, bom dia.

Verifiquei no RICMS aqui da Paraíba e encontrei o seguinte:

CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 10:23

Bom dia a todos

No RICMS/PB atualizado no site no artigo 3º regulamenta a tributação nesta operação.


CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR


Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

É um tema bastante controverso já que para os Tribunais Superiores já há consenso de que esta operação não é tributada já que não se trata de transferência de posse para terceiros.

Sugiro leitura no link:

clique aqui


Complementando...

Há alguns Estados, como SC por exemplo, que já regulamentaram a não incidência do ICMS na operação de transferência entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Assim é sempre importante analisar o Regulamento do ICMS do Estado em questão.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Alex Hallen

Alex Hallen

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 10:42

Enides Trevisan .

Bem verdade o que você disse. É um tema bastante discursivo. Já li algumas matérias sobre o assunto e os tribunais superiores entendem que não há a circulação de mercadorias e, sim, apenas uma movimentação entre os mesmos estabelecimentos.

Realmente é muito o próprio regulamento é muito duvidoso.

Alex Hallen

Alex Hallen

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 11:25

Adailson Silva.

Entendo seu posicionamento. Claro que, se há um débito consequentemente haverá um crédito de tal imposto. Mas, a preocupação maior é quanto a informação que deve ser informada no Sped Fiscal. Uma vez que a informação inexata ou incorreta poderá acarretá em multa de acordo com Art. 57 da Medida Provisória 2158-35 de 2001 - inciso III.

Esse é o maior problema.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 11:48

Alex Hallen

a lei que vc destacou "CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;"

Diz que não há incidência, logo coloque o cst 041 e não destaque o imposto.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 09:25

Bom dia Alex,

Neste ponto concordo com a citação do nosso amigo Adailson, se o produto que está enviando goza da não incidência, o CST adequado será o x41, tendo em vista que neste caso a operação que não tem incidência de imposto.

Sugiro verificar também no regulamento interno as possibilidade de não incidência e ou de operação tributada, pois conforme a Enides cita acima, a operação é tributada mesmo sendo para o mesmo titular, porém o seu embasamento diz paralelamente o contrário.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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