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Aviso Prévio Contrato de Experiência

JOICY NASCIMENTO DE ARAUJO

Joicy Nascimento de Araujo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 10:45

Bom dia !

Tem uma funcionária que foi contratada com Contrato de Experiência por 45 dias em 16/01/2017, só que a empresa resolveu não continuar com essa empregada, pediu para fazer a rescisão dela com data 01/03/2016, data que termina o Contrato, minha dúvida é o seguinte, tenho que fazer o aviso prévio, quando se trata de Contrato de Experiência ? O que a funcionária tem direito a receber ?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 10:50

Será término de contrato de trabalho.

Saldo Salário
Férias proporcionais
13º proporcional
Saque FGTS
GRRF recolhendo apenas FGTS sobre verbas salariais e 13º salário

Funcionário tem direito ao saque do FGTS, não tem direito ao seguro desemprego

Deverá pagar o salário dela de Fevereiro e pagar um dia de salário na rescisão.

Na verdade a data de desligamento do funcionário será 29/02 e não 01/03.

JOICY NASCIMENTO DE ARAUJO

Joicy Nascimento de Araujo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 11:52

Ok Alex !! Então tenho que fazer a GRRF ?

Vânia no Contrato do Trabalho tem essas condições :

O prazo do presente Contrato será de 45 dias, podendo ser prorrogado
obedecendo o disposto no Parágrafo Único do art. 445 da CLT. Após tal
prazo, continuando a prestação do serviço este contrato passará a
vigorar por prazo indeterminado.


Opera-se a rescisão do presente Contrato pela decorrência do prazo supra
ou por vontade de uma das partes; rescindindo-se por vontade do
EMPREGADO ou pela EMPREGADORA com justa causa, nenhuma indenização é
devida; rescindindo-se antes do prazo, pela EMPREGADORA ou pelo
EMPREGADO, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes,
aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado. Conforme constante nos termos do artigo 481 da C.L.T.


JOICY NASCIMENTO DE ARAUJO

Joicy Nascimento de Araujo

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 10:03

Ok ! Obrigado a todos pela a ajuda.

Agora estou com outra dúvida.

Funcionária que foi contratada com Contrato de Experiência por 45 dias em 01/03/2017, só que a empresa resolveu não continuar com essa empregada, pediu para fazer a rescisão antecipada com data 29/03/2016, minha dúvida é o seguinte, tenho que fazer o aviso prévio, quando se trata de Contrato de Experiência ? O que a funcionária tem direito a receber ? Tenho que gerar GRRF ?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 11:20

Joicy Nascimento de Araujo

Rescisão Antecipada do Contrato de Experiência:

• Pela Empresa

Desligamento direto da Empresa ( sem aviso prévio, no dia que a empresa quer demitir será entregue um comunicado do seu afastamento imediato)
sendo devido ao funcionário:

- Saldo de salário
- Férias proporcionais
- Terço de férias
-Décimo terceiro proporcional
- Indenização (Metade dos dias que faltam para o término do contrato)
- Multa de 40% sobre o FGTS

O Funcionário tem direito:
- Saque do FGTS
- Seguro desemprego (se for o caso, o mesmo deve ir a agência do SINE )

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