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Tributação Icms carnes em Sp

MAYARA

Mayara

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 12:09

De acordo com o decreto 62.401/2016, onde informa que a partir de Abril de 2017 as carnes voltarão a ser tributadas pelo ICMS com as seguintes cargas tributarias:
11% para saída interna a consumidor final
7% para demais saídas internas

Duvidas:

A redução virá na Base de Calculo? Qual será o percentual de redução para 11% e para 7%?

Como vai funcionar a parte do Artigo 40 que fala do crédito outorgado?

Caso desejar aderir ao crédito outorgado no fechamento do mês 05/2017 e no fechamento do mês 06/2017 eu não queira mais utilizar desse crédito, isso é possível?

No caso de um açougue onde a maioria dos clientes são consumidores finais a carga tributaria na saída será de 7%, porém quando eu comprar poderei me creditar do valor que estiver em nota fiscal?

Uma Industria de Linguiças e Comercio de Carnes, nesse caso como deverei proceder, pois os mesmo produto que compro para Industrializar eu também comercializo?

No caso de empresa onde compra frango inteiro (carcaça) e separa o frango em várias partes e embala em saquinhos personalizados, é caracterizado como Industria, nesse caso como deverei proceder? Existe algum beneficio?

Victor Rodrigo Galli

Victor Rodrigo Galli

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 15:59

Boa tarde Mayara

Trabalho em um supermercado e pelo que eu entendi a venda a consumidor final (que é o caso aqui) vai ser tributada a 11%. E os créditos seriam de 7%, pois as compras são todas do Estado de SP. Fiz 2 pesquisas por escrito e a resposta foi essa.

Victor

ZANI

Zani

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 11:07

Bom dia ..estamos em SAO PAULO e a duvida é grnde neste sentido de tributação de Carnes ..alguem poderia me ajudar?

me passaram que :
Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no Artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (NR).


Sendo assim, as compras de produtos resultantes do abate provenientes de operações interestaduais, darão direito a crédito somente do ICMS efetivamente pago na origem

exemplos
Estado | Bovino | Suíno | Aves
SP 7,0% 7,0% 7,0%
MS 4,0% 7,0% 7,0%
MT 2,0% 7,0% 7,0%
GO 4,0% 7,0% 7,0%
SC 1,5% 3,0% 7,0%



PERGUNTA...isso procede??

ou seja sou comerciante e compro carnes de MT

entra credito de ICMS 2%

e vendo a ICMS 11% ???????

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 6 abril 2017 | 15:32

De acordo com o Decreto 62401 de 29/12/2016, que acrescentou o Artigo 74 no Anexo II do RICMS, fica estabelecido que a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, inclusive “jarked beef” fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;
II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Esses produtos são tributados aqui em SP EM 12%, conforme Artigo 54, Inciso II do RICMS.

A principio seria aplicada a Redução de 8,33% nas saídas ao consumidor final. Dessa forma: 12,00% X (100,00%-8,33%) = 11,00% alíquota efetiva ao consumidor.

Mas, face dificuldades dos VAREJISTAS em adequar seus ECFs com a alíquota efetiva de 11%, o Fisco “bondosamente” criou o Regime Especial, autorizando o VAREJSITA a tributar em 12% até 31/05/2017, concedendo o crédito de 1% sobre sua venda, a ser lançado no RAICMS, para compensar a majoração de 11% para 12%...

Os varejistas ao adquirirem esses produtos poderão creditar-se do Imposto de 7% nas compras Internas e até o Limite desse mesmo 7% nas operações interestaduais, caso venha com alíquota superior a essa. Caso venha com alíquota inferior, prevalece a destacada em NFe.

Esse é meu entendimento...

Izaaque Victor

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 17:12

Boa Tarde
A minha dúvida é a mesma do sr Zani (acima), estamos em SAO PAULO e a duvida é grande neste sentido de tributação de Carnes ..alguem poderia me ajudar?

Recebemos a informação abaixo do Sindicato de Carnes do Estado de SP que refere-se a crédito de ICMS nas vendas interestaduais:
.
INFORMAR SOBRE ICMS APARTIR DO DIA 1 DE ABRIL

ESTABELECIMENTO QUE COMPRAREM CARNE DO ESTADO DE SAO PAULO IRÃO SE CREDITAR DE 7%.
SERA DESTACADO NA NOTA DE VENDA DO COMERCIANTE VAREJISTA O VALOR DE 11% DE ICMS
ELE SE CREDITA DE 7% , 4% TERA QUE PAGAR

POREM QUEM COMPRAR DE OUTRO ESTADO EXEMPLO MS 4% MT 2% ** OBSERVAÇAO: 2% SE O FRIGORIFICO NAO TIVER ACORDO COM O ESTADO .

Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no Artigo 155, § 2.º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal. (NR).

Sendo assim, as compras de produtos resultantes do abate provenientes de operações interestaduais, darão direito a crédito somente do ICMS efetivamente pago na origem, conforme exemplos citados abaixo:


Estado | Bovino | Suíno | Aves
SP 7,0% 7,0% 7,0%
MS 4,0% 7,0% 7,0%
MT 2,0% 7,0% 7,0%
GO 4,0% 7,0% 7,0%
SC 1,5% 3,0% 7,0%
PR 0,0% 7,0% 0,0%
PA 3,0% 7,0% 3,0%
RS 7,0% 0,0% 0,0%
RO 3,0% 3,0% 3,0%

Procede essa informação? Existe algum Convênio ou protocolo entre os Estados que impede o Frigorifico do Estado de SP em se creditar do valor proporcional a saída tributada nos termos artigo 66º, VI, do RICMS-SP.?

KARLA BISSOLATI

Karla Bissolati

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 28 abril 2017 | 11:16

Alguém conseguiu uma resposta definitiva para essa situação?

Devemos nos creditar realmente dessa tabelinha de alíquotas efetivamente pagas, ou do ICMS destacado na NF?

Como vocês estão tratando a escrituração fiscal dessas notas?

Fui até o Posto Fiscal buscar orientação, mas nem la´conseguiram responder.

Karla Kiiffner
Analista Fiscal
Skype: karla.kiiffner

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 08:37

Bom dia Pessoal

Estou ainda com a dúvida da minha pergunta anterior que é a mesma da Karla, na parte do crédito de comprar interestaduais, alguém está seguindo a tabela?
Sendo assim, as compras de produtos resultantes do abate provenientes de operações interestaduais, darão direito a crédito somente do ICMS efetivamente pago na origem, conforme exemplos citados abaixo:


Estado | Bovino | Suíno | Aves
SP 7,0% 7,0% 7,0%
MS 4,0% 7,0% 7,0%
MT 2,0% 7,0% 7,0%
GO 4,0% 7,0% 7,0%
SC 1,5% 3,0% 7,0%
PR 0,0% 7,0% 0,0%
PA 3,0% 7,0% 3,0%
RS 7,0% 0,0% 0,0%
RO 3,0% 3,0% 3,0%

Procede essa informação? Existe algum Convênio ou protocolo entre os Estados que impede o Frigorifico do Estado de SP em se creditar do valor proporcional a saída tributada nos termos artigo 66º, VI, do RICMS-SP.?

ZANI

Zani

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 16:27

Boa Tarde

por gentileza, alguém pode ajudar??

estou em essa duvida de ICMS e ninguém ( IOB , SECRETARIA DA FAZENDA, FALE CONOSCO FISCAL, ) consegue me dar uma resposta

as compras de produtos resultantes do abate provenientes de operações interestaduais, darão direito a crédito somente do ICMS efetivamente pago na origem

exemplos
Estado | Bovino | Suíno | Aves
SP 7,0% 7,0% 7,0%
MS 4,0% 7,0% 7,0%
MT 2,0% 7,0% 7,0%
GO 4,0% 7,0% 7,0%
SC 1,5% 3,0% 7,0%



PERGUNTA...isso procede??

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 22:35

Boa Noite ! Não sei se estou enganado, mas entendo que o crédito deve ser do Imposto efetivamente pago na origem, que pela legislação, deve ser também o que foi destacado na nota fiscal. Trabalho com algumas empresas comerciais atacadistas de carnes e frangos e o que tenho visto é que há Convênios Interestaduais que concedem algumas reduções da base, Os Estados da região Sul por exemplo enviam mercadorias a São Paulo com redução de base de 41,67% e Aliquota de 12/%. Neste exemplo se pegarmos pela tabela de alíquotas interestaduais creditariamos 12%, enquanto na verdade o devido é 7%. O que vocês acham ?

ZANI

Zani

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 08:39

Bom Dia
Pois é Edson, mas acontece que tem sido informado pelos revendedores de carnes em SAO PAULO,
que o ICMS a ser aproveitado é o ocorrido DENTRO de cada estado, independentemente do destacado
em Nota Fiscal, conforme comunicado CAT/SP nº 36 de 29/07/2004.

Quer dizer.. devemos saber qual a aliquota interna de cada estado e assim aproveitar conforme, independentemente
do ICMS destacado em NOTA FISCAL.

Pode isso?? Estamos aqui sem saber o que fazer, pois 90% dos meus clientes são COMERCIO VAREJISTA DE CARNES.



KARLA BISSOLATI

Karla Bissolati

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 08:56

Bom dia!

Estamos com uma consultoria nos ajudando nessa parte, e vamos sim nos creditar utilizando essa tabela.

Aplicaremos as alíquotas em cima do valor contábil das NF-e. Os maiores frigoríficos também adotaram essa metodologia.


A unica duvida que ainda permanece é no caso das embalagens e insumos (no caso de industrias). Como nos creditar uma vez que para as vendas internas deveremos nos abster de todo e qualquer crédito?

E como lançar isso na GIA.

Karla Kiiffner
Analista Fiscal
Skype: karla.kiiffner

ZANI

Zani

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 10:25

Karla

vcs vao utilizar esta tabela???
Estado | Bovino | Suíno | Aves
SP 7,0% 7,0% 7,0%
MS 4,0% 7,0% 7,0%
MT 2,0% 7,0% 7,0%
GO 4,0% 7,0% 7,0%
SC 1,5% 3,0% 7,0%
PR 0,0% 7,0% 0,0%
PA 3,0% 7,0% 3,0%
RS 7,0% 0,0% 0,0%
RO 3,0% 3,0% 3,0%

independentemente do valor destacado em NOTAS FISCAIS??

KARLA BISSOLATI

Karla Bissolati

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 10:35

Oi Zani.

Isso mesmo.

A Portaria Cat 36 de 2004 deixa bem clara essa questão.

Vamos nos creditar destes percentuais sobre o valor contábil de cada NF-e.

Apesar de não estar na tabela, o AC tem alíquotas diferenciadas para carne com osso (2%) e desossada (1%)

Karla Kiiffner
Analista Fiscal
Skype: karla.kiiffner

ZANI

Zani

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 10:47

Karla desculpe, mas ainda nao entendi essa portaria.

Se um frigorifico no PARANA, emite uma nota fiscal de Venda de Carnes e
Produtos resultantes do ABATE para um COMERCIO DE CARNES em SAO PAULO

e destaca (É COBRADO) o ICMS com carga tributaria de 7%

porque eu NAO POSSO aproveitar esse ICMS??

KARLA BISSOLATI

Karla Bissolati

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 11:03

Zani,

Cada estado concede um benefício ou regime especial.

No caso do PR a alíquota é zero, pois eles tem um benefício assim como SP em que destacam 7% e se creditam de 7% também.

Sendo assim efetivamente não há ICMS à ser pago, uma vez que o crédito concedido zera o débito gerado.

Observe a legislação destacada no rodapé das notas, todas citam os benefícios ou as leis. Me ajudou bastante.

Karla Kiiffner
Analista Fiscal
Skype: karla.kiiffner

ZANI

Zani

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 11:20

Karla

ENTENDI.

Engraçado que nem a Secretaria da Fazenda DE SP não nos informou isso.

Fizemos consultas via PFE..Fale conosco PFE e nâo responderam..

Fomos pessoalmente a SF-SP e também não conseguiram nos dar uma resposta.

é complicado ne?

Obrigada


KARLA BISSOLATI

Karla Bissolati

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 11:38

Verdade, também buscamos respostas sem sucesso.

Conversei inclusive com o próprio fiscal que pediu que eu encaminhasse uma e-mail diretamente para ele e até hoje não respondeu.

Muito estranho.

Parece que ninguém entendeu e prefere não se comprometer com uma resposta formal.

Agora a situação pede que trabalhemos pró-fisco até q seja formalmente esclarecido. A parte das vendas internas ficou muito clara, agora no que diz respeito à todo o restante está muito vago.

Karla Kiiffner
Analista Fiscal
Skype: karla.kiiffner

ZANI

Zani

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 11:44

Karla

somente um comentário

então se em SP tambem temos esse beneficio...

compramos uma carne de um frigorifico em SAO PAULO....(eles tem o beneficio, zerando a sua carga tributaria)

Nao poderemos de maneira nenhuma aproveitar o icms destacado de 7%

no finalmente ..o COMERCIO VAREJISTA vai arcar, vendendo para consumidor final , de 11% TOTAL????

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 12:12

Bom dia

Zani e Karla, tudo bem?

Realmente aqui no Estado de SP ninguém nos informa nada de concreto a respeito dessa Tabela, e os meus clientes (Comércio Atacadista de Carnes) receberam essa informação também que o ICMS a ser aproveitado é o ocorrido DENTRO de cada estado, independentemente do destacado
em Nota Fiscal, conforme comunicado CAT/SP nº 36 de 29/07/2004. Eu li essa portaria e continuei sem entender nada.

Meu clientes compraram carnes bovinas de uma empresa do PR e eles destacam na NFe o ICMS de 12% e nas informações adcionais mencionam que a base de cálculo está sendo reduzida em 41,667 % conforme Lei 15182/06. Não mencionam nenhuma outra base legal.


No CAT/SP nº 36 de 29/07/2004 consta que no Estado do PARANÁ devemos seguir a Lei 13212/01, consultei essa lei e no artigo menciona:

Art. 5º. Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS- 128/94, cláusula primeira:
(vide Lei 14747 de 21/06/2005)

I - ave, coelho ou gado bovino, bubalino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

E no convenio ICMS 128/94 (citado na Lei) deixa bem claro que a aliquota é 7%

Então a NF está correta, conforme essa Lei do CAT/SP nº 36 de 29/07/2004 , conforme o decreto que mencionaram na NF e também o Convênio que citam nessa Lei, a aliquota do ICMS é 7%, você sabem me dizer qual é o outro Convênio que diz que a aliquota de carne bovina do Paraná é 0%? Pelo menos é isso que consta na Tabela abaixo:

Estado | Bovino | Suíno | Aves
SP 7,0% 7,0% 7,0%
MS 4,0% 7,0% 7,0%
MT 2,0% 7,0% 7,0%
GO 4,0% 7,0% 7,0%
SC 1,5% 3,0% 7,0%
PR 0,0% 7,0% 0,0%
PA 3,0% 7,0% 3,0%
RS 7,0% 0,0% 0,0%
RO 3,0% 3,0% 3,0%

Na opnião de vocês, qual o crédito que vou poder me apropriar?

KARLA BISSOLATI

Karla Bissolati

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 14:04

Boa tarde!

Alguém já se adequou à nova Portaria?

ORTARIA CAT N° 055, DE 07 DE JULHO DE 2017

(DOE de 08.07.2017)



Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas realizadas por estabelecimento abatedor e estabelecimento industrial frigorífico, a que se refere o artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS.


Econet Comenta
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (artigo 40 do Anexo III do RICMS):

I - o benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada;

II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

III - não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

IV - o crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS;

V - o disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

Artigo 2° O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Artigo 3° Caso ainda não tenha efetuado a opção, e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO.

Artigo 4° Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1° que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Artigo 5° Para fins de cumprimento do disposto no § 4° do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1° desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

Artigo 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017.

Karla Kiiffner
Analista Fiscal
Skype: karla.kiiffner

Anete Cortez

Anete Cortez

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 25 julho 2017 | 14:26

Boa Tarde

Conforme Decreto nº 62.647/2017, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 (sistema de débito e crédito do imposto).

NESSE CASO ACIMA, A ALIQUOTA DE ICMS PARA CARNES NO ECF SERÁ DE 4%? OU SERÁ FEITO ALGUM ESTORNO NA GIA ICMS DA DIFERENÇA DO ICMS DE 11% PARA 4%?

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 2 outubro 2017 | 16:48

A partir de ontem, por opção os SUPERMERCADOS poderão tributar suas saídas de carnes m 4,5%... vedado quaisquer créditos.


DECRETO N° 62.843, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

(DOE de 30.09.2017)

Altera o Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005,
DECRETA:

Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação:

“Artigo 2°-A - Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1°, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 3 outubro 2017 | 08:30

Para supermercados e hipermercados, no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação; 1º de outubro de 2017.

Para açougues cuja preponderância é a venda desses produtos, em 1° de janeiro de 2018.


DECRETO N° 62.843, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017I -
(DOE de 30.09.2017)

Altera o Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, que institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes.

DECRETA:

Artigo 1° - Fica acrescentado o artigo 2°-A ao Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017, com a seguinte redação:

“Artigo 2°-A - Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1°, destinadas a consumidor final, realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:

I - o procedimento estabelecido no “caput” é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;

II - é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1 - aplica-se também à saída interna de “jerked beef”, destinada a consumidor final;

2 - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.” (NR).
Artigo 2° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1° do Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017:

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - o artigo 1°: no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação;

II - o artigo 2°: em 1° de janeiro de 2018.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2017

Beatriz Albanez

Beatriz Albanez

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 16 outubro 2017 | 09:21

Izaaque, o decreto 62.843 fala que o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação de 4,5%.
Esse valor é alíquota cheia ou preciso fazer a redução de base?

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