Prezada Bruna, bom dia!
Obrigada pelo retorno. Segundo resposta do suporte da DIRF, que segue abaixo, realmente não somos obrigados informar os descontos efetuados a título de plano de saúde de seus empregados que não aufiram rendimentos iguais ou superiores a R$ 28.559,70. Mas se a fonte pagadora quiser informa-las pode sem problemas.
Resposta Suporte DIRF: @Oculto
"Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
A previsão do art. 12, inciso II, § 3º da Instrução Normativa RFB nº
1671/16 dispensa a fonte pagadora de informar os descontos efetuados a
título de plano de saúde de seus empregados que não aufiram rendimentos
rendimentos iguais ou superiores a R$ 28.559,70 conforme a seguir descrito:
normas.receita.fazenda.gov.br
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto
nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
...
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário
for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos);
...
§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o
empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na
modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão
ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira
do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas
correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada
dependente.
Salientamos que as informações dos rendimentos e dos descontos do plano de
saúde conforme art. 12, inciso II, § 3º da Instrução Normativa RFB nº
1671/16 não são obrigatórias, mas se a fonte pagadora quiser poderá
informá-las na DIRF."