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Tratamento na DIRF dos Funcionários com Desconto de Plano de

Daiane Santos Rodrigues da Silva

Daiane Santos Rodrigues da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 11:43

Prezados, bom dia!

Como tratar na DIRF, os funcionários que tiveram desconto de plano de saúde, mas que não sofreram retenção ou não atingiram o valor mínimo (28.559,70). Estarei obrigado a informá-los na declaração pelo simples fato de terem sofrido desconto de plano de saúde? Ou não precisarei informá-los apenas por causa do plano de saúde, uma vez que não são obrigados a ser incluídos na DIRF pela falta de retenção e/ou recebimento recebido inferior ao limite supracitado?

Exemplo:
Funcionário João recebeu em 2016 os rendimentos de 15.000,00, sendo assim, não atingiu o limite mínimo para ser incluído na DIRF. Porém, no mesmo ano sofreu descontos à título de plano de saúde empresarial. Deverei informa-lo na DIRF/2017?

Daiane Santos.

Bruna

Bruna

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 13:16

Daiane, boa tarde!
Não é obrigatório o envio apenas pelo fato de ter sido descontado plano de saúde do funcionário.
Mas vale lembrar que mesmo o funcionário não atingindo o mínimo de salário para ser informado na DIRF, ele pode se encaixar em outros critérios para ter que declarar o IRPF, o que pode cair na malha fina se ele declarar que recebeu um valor da empresa X e a empresa não informar esse mesmo valor na DIRF.
Por esse motivo, aqui no escritório nós informamos todos os funcionários independente do valor dos rendimentos, com ou sem retenção.
Espero ter ajudado.


Daiane Santos Rodrigues da Silva

Daiane Santos Rodrigues da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2017 | 11:13

Prezada Bruna, bom dia!
Obrigada pelo retorno. Segundo resposta do suporte da DIRF, que segue abaixo, realmente não somos obrigados informar os descontos efetuados a título de plano de saúde de seus empregados que não aufiram rendimentos iguais ou superiores a R$ 28.559,70. Mas se a fonte pagadora quiser informa-las pode sem problemas.


Resposta Suporte DIRF: @Oculto

"Prezado(a) Senhor(a),

Agradecemos a sua mensagem.

A previsão do art. 12, inciso II, § 3º da Instrução Normativa RFB nº
1671/16 dispensa a fonte pagadora de informar os descontos efetuados a
título de plano de saúde de seus empregados que não aufiram rendimentos
rendimentos iguais ou superiores a R$ 28.559,70 conforme a seguir descrito:


normas.receita.fazenda.gov.br

Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2017, conforme o disposto
nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
...
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário
for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e setenta centavos);
...
§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do caput, se o
empregado for beneficiário de plano privado de assistência à saúde, na
modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão
ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira
do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas
correspondentes ao beneficiário titular e as correspondentes a cada
dependente.

Salientamos que as informações dos rendimentos e dos descontos do plano de
saúde conforme art. 12, inciso II, § 3º da Instrução Normativa RFB nº
1671/16 não são obrigatórias, mas se a fonte pagadora quiser poderá
informá-las na DIRF.
"

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