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TRIBUTOS FEDERAIS

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Obrigatoriedade Sped ECD referente 2016

Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 14:14

Boa tarde a todos,

Lendo o manual e a legislação, surgiu uma dúvida quanto a entrega da ECD de empresas do lucro presumido.

No ano passado entregamos as empresas de lucro presumido que :

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita

Porém, nessa mesma legislação ( Instrução Normativa RFB no 1.420/2013), tem o artigo 3-A que diz:

Segundo o art. 3o-A da Instrução Normativa RFB no 1.420/2015, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:
a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

Lendo o inciso II do artigo 3-A, me parece que agora TODAS, exceto as que se utilizam do livro caixa, estão obrigadas a ECD. Sendo que antes só precisava ser entrega aquelas que distribuíssem lucro superior a base do imposto.

Gostaria de saber a opinião dos colegas.

Desde já agradeço.

Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 14:45

Então Bruna, fui em um curso e o palestrante disse que nada tinha mudado, porém depois de ler a legislação fiquei com essa dúvida. Mais e mais obrigações...

Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 14:54

Acredito que seja porque essas alterações (Artigo 3-A) vieram depois com as IN 1594/2015 e IN 1660/2016. Antigamente só era obrigado mesmo a entrega para presumidos que distribuíssem lucro cfe citado anteriormente. Agora todas do presumido que não utilizem o livro caixa são obrigadas a entregar.
Mas na dúvida costumo entregar, já que o contábil está em dia, pois o Fisco nunca irá te cobrar por ter feito algo a mais. Mas te cobrará se faltar alguma obrigação.

Flávio Medeiros

Flávio Medeiros

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 09:52

Bom dia Colegas,

Surgiu uma dúvida cruel aqui na empresa com relação a ECD x Distribuição de Lucros:

Nosso regime de tributação é o lucro presumido e, não distribuímos lucros até então(2014 e 2015) , ou seja não fomos obrigados a entregar a ECD conforme a legislação, porém , como iremos distribuir com base nos lucros acumulados destes mesmos anos, agora em 2017, existe algum impedimento ou risco desta distribuição, em virtude da não entrega da ECD? Os balanços perdem sua essência, não tem suporte para tal ato?
os livros encontram-se registrados na JUCESP

Antecipadamente, obrigado pela colaboração!

Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 10:31

Bom dia Flávio,

Se eu entendi os lucros de 2014 e 2015 estão como lucros acumulados e agora você quer distribuir no ano de 2017, seria isso?

Se sim, não vejo impedimento.

Podemos tomar com base o exemplo de uma empresa que possuía divida nos anos de 2014 e 2015, assim não poderia distribuir lucros, mas no ano de 2016 conseguiu quitar suas pendências e assim pode distribuir o saldo em "reserva" de lucros.

Mas como constatamos, a entrega da ECD do ano calendário 2016, é obrigatória a todas as empresas de lucro presumido, independente de distribuição de lucros ou não.

ADILSON MARTINS

Adilson Martins

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 16:56

Pessoal, vi que esse tema já foi debatido aqui, mas gostaria de confirmar se houve um novo entendimento.
Uma empresa de lucro presumido que distribui lucros dentro dos limites do IR, conforme IN 1420 está ou não obrigada a entrega à SPED ECD?
Li que havia mudado e ficou a dúvida.

Agradeço]

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 09:37

Bom dia !
Até quanto posso distribuir de lucros e dividendos sem a incidência do IR para empresas do lucro presumido?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 abril 2017 | 11:03

Bom dia,

Segundo o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº1.420/2015, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I - as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

Ou seja, todas as Lucro Presumido devem enviar a ECD a partir da referência 2016, exceto as que não fizerem contabilidade e fizerem livro caixa.



Bom dia Ricardo,

Se você faz contabilidade dessa empresa de lucro presumido não existe um limite para distribuição de lucro sem incidência de IR, ou seja, ao fazer a contabilidade todo e qualquer valor de lucro distribuído é isento.

ADILSON MARTINS

Adilson Martins

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 27 outubro 2017 | 16:06

Boa tarde pessoal,

Fugindo um pouco ao tema, mais ainda dentro do contexto...gostaria de tirar uma dúvida com os amigos.

Estarei baixando uma empresa ainda esse ano (2017), essa empresa esteve inativa (sem movimento) durante 2 anos.
Na época apresentava um saldo de caixa em torno de R$200.000,00 e nenhum passivo pendente.
Agora estarei efetivando a baixa, pergunto:
Posso efetivar uma distribuição de lucros em 30/06/2017 por exemplo, reduzindo esse ativo para R$1000,00 a ser distribuido no momento da dissolução ?

Essa transação, podendo ser efetuada...faz com que eu seja obrigado a entrega da ECD 2017 ?

Agradeço.

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