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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Transformação Sociedade Ltda x Eireli Ltda

Luis Fernando

Luis Fernando

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 11:51

Bom dia amigos,

Preciso de uma ajuda, estou na exigência da jucergs.

INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL
blablabla LTDA


Alteram a sociedade empresária limitada, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira- Desliga-se da sociedade o sócio FULANO, acima qualificado, cedendo e transferindo as 1000 (mil) cotas do capital na sociedade ao sócio BELTRANO, declarado haver recebido, neste ato em moeda corrente nacional, a quantia de R$ 1.000,00(MIL REAIS), assim como declara ter recebido todos os seus direitos e haveres, perante a sociedade, das quotas transferidas, nada mais tendo sobre elas a reclamar, seja a que título for, nem do cessionário e nem da sociedade, dando lhes plena, geral rasa e irrevogável quitação.

Paragrafo Único: A Sociedade tem como nome fantasia BELTRAM.
Cláusula Segunda- Em virtude das alterações havidas, fica o presente contrato social vigorando com as cláusulas e condições seguintes, totalmente consolidadas neste presente instrumento de alteração contratual. (Junta colocou um parênteses ?????)
Cláusula Terceira- O objeto social será 47.23-7-00- COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS 47.21-1-04- COMERCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES 56.11-2-03 LANCHONETES, CASAS DE CHA, DE SUCOS E SIMILARES.
Clausula Quarta- A sede da sociedade é na rua/avenida BELTRAM, n° XXXX, Sala 1, bairro B, município de B, CEP B.
Clausula Quinta- A sociedade iniciara suas atividades em 07/11/2016 e seu prazo de duração é indeterminado.

Clausula Sexta- O capital social é de R$ 100.00,00 (CEM MIL REAIS) dividido em quotas no valor nominal de R$ 1,00 (UM REAL), integralizadas, neste ato em moeda corrente do País, pelo sócio:
NOME N° DE QUOTAS VALOR R$
B 100.000 100.000
TOTAL 100.000 100.000,00

Cláusula Sétima- As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do(s) outro(s) sócio(s), a quem fica assegurado, em igualdade de condições, e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão, a alteração contratual pertinente.

Clausula Oitava- A administração da sociedade caberá ao administrador/sócio B, com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicial, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado a uso do nome empresarial, vedado, no entanto, faze-lo em atividades estranha ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s).

Clausula Nona- Ao termino de cada exercício social, em 31 de dezembro o administrador prestara contas justificadas de sua administração, procedendo a elaboração do inventario, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócio(s), na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas.

Clausula Decima- Nos quatro meses seguintes ao termino do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador(es) quando for o caso.

Décima Primeira- Os sócios poderão a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual deliberada na forma da lei.

Decima Segunda- Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma renda fixa mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentadas pertinentes.

Decima Terceira- Falecendo ou sendo interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquido com base na situação patrimonial da sociedade, a data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Parágrafo único- O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.

Clausula Decima Quarta- O(s) Administrador (es) declara(m), sob penas de lei, de que não, está(ão) impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por encontra(em) sob os mesmo efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de concorrência, contra as relações de consumo, fé publica, ou a propriedade.

Clausula Décima Quinta- Fica eleito o foro de SANTA CRUZ DO SUL para exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
E estando os sócios justos e contratados assinam o presente instrumento.

SANTA CRUZ DO SUL, 23 de janeiro de 2017.


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>>> INCLUIR PREAMBULO
>>> AJUSTAR CONSOLIDAÇÃO

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 13:27

Luis, boa tarde

A sociedade já está na condição de unipessoal, certo?

Qualifique no preâmbulo o sócio que está mantendo a sociedade na condição de unipessoal.

Tratando-se de EIRELI, nunca você deverá usar o termo sócios/sócio, e sim o termo Titular, não deverá também usar "sociedade", mas sim "Empresa".

Simplifique e objetive a cláusula de alteração de tipo jurídico e o acervo do capital social.
Exemplo:

PRIMEIRA
Fica transformada a natureza jurídica desta Sociedade Limitada para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, passando a denominação social a ser “RAZÃO SOCIAL EIRELI”, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.

SEGUNDA
O acervo desta sociedade, no valor de R$ xxxx (xxx reais), passa a constituir o capital da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. (Lembrando que deverá ser 100x o salário mínimo vigente no país).

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br

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