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TRIBUTOS FEDERAIS

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Quanto a obrigação a declaração de IRPF quem fez ou recebeu

JUSSARA TELLYS

Jussara Tellys

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 13:40

Pessoal a pessoa física que doou ou recebeu doação ( no caso candidato) na campanha eleitoral de 2016 esta obrigado a declaração de IRPF mesmo que os valores sejam baixos e não tenha atingindo 10% do valor auferido no ano anterior de sua renda? Lembrando que nem o valor dos seus rendimentos durante o ano chegam ao valor que está obrigado a declarar IRPF.

JUSSARA TELLYS
Contadora - CRC-RN 011340/O7
Exata Contabilidade
Tel: (84) 999668272 / 81536835
Graduada em Ciências Contábeis - UERN
Pós graduação em Gestão Pública - FADIRE
JUSSARA TELLYS

Jussara Tellys

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 15:39

Márcio Padilha, independe do valor que o doador fez ele está obrigado a apresentar a DIRPF?

JUSSARA TELLYS
Contadora - CRC-RN 011340/O7
Exata Contabilidade
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Graduada em Ciências Contábeis - UERN
Pós graduação em Gestão Pública - FADIRE
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 17:04

Jussara,

Olha, até o ano passado, ser doador para campanha eleitoral não tornava o contribuinte obrigado a entregar a DIRPF.
A obrigatoriedade dependia de outras condições (rendimentos, patrimônio, ganho de capital, atividade rural, ....), e aí, caso estivesse obrigado, deveria informar todas as doações, conforme orientação abaixo (Perguntão IRPF 2016). A RFB ainda não divulgou as condições de obrigatoriedade para a DIRPF 2017.

As doações efetuadas a candidatos a cargos eletivos, a comitês financeiros de partidos políticos e a partidos políticos, no ano-calendário de 2015, podem ser deduzidas?
Não, por falta de previsão legal.
No entanto, o doador deverá relacionar na Declaração de Ajuste Anual todas as doações efetuadas, informando o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial do candidato a cargo eletivo, do comitê financeiro de partido político ou do partido político a quem efetuou doações e o valor doado.
As doações para campanhas eleitorais, efetuadas por pessoas físicas a candidatos a cargos eletivos e a comitês financeiros de partidos políticos, ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

(Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, art. 39; Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, arts. 23, caput e §§ 1º e 7º, e 27; Resolução TSE nº 22.250, de 2006, art. 14; Portaria Conjunta SRF/STE nº 74, de 2006; Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 609, de 2006 e Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 685, de 2006)



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