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Retorno de Demonstração após o prazo de 60 dias - ICMS - Sã

Vanessa

Vanessa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 16 fevereiro 2017 | 16:35

Boa tarde!


No retorno de demonstração pelo prazo superior a 60 dias, haveria a incidência do ICMS com os acréscimos legais. Porém se os itens da demonstração já tiveram o ICMS recolhido anteriormente por substituição tributária, no ano em que foram adquiridos (2015), ainda sim, deveríamos recolher o ICMS pelo decurso de prazo de retorno da demonstração?

Obrigada,

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 22:03

Boa noite,

Entendo que haverá a incidência de icms novamente, uma vez que na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, onde ele é suspenso.

Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61° dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para cobrança normal do icms. Umas vez que o artigo 319 e 320, do regulamento, não especifica a situação exposta por vc referente ao produto estar em regime de ST.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 09:17

Bom dia a todos,

Vanessa, a suspensão prevista no artigo 319 do regulamento paulista conforme mencionado pelo Douglas abrange somente ao prazo estabelecido, havendo o decurso deste tempo, esta passa a ser nula e o ICMS a ser exigido. Note-se, porém, que ainda se tratando de outros recolhimentos especiais, sua operação será onerada, portanto o ICMS anteriormente cobrado por substituição tributária e não compensado somente haverá possibilidades de crédito conforme dispõe os artigos 269 a 271 do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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