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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS Simples Nacional

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 08:40

Vamos lá.

Primeiro você deverá se atentar se a mercadoria que vc está revendendo está passível de tributação por ICMS na saída.

Por exemplo, se ela sofreu retenção por ST na compra, via de regra vc não tributará na revenda e colocará o CSOSN 500.

Mas vamos supor que esse não seja o caso.

Vc apenas usará o CSOSN 101 nos casos abaixo previsto na Lei Complementar 123/2006.

Também cabe vc verificar se no seu Estado existe alguma redução da alíquota do ICMS para SIMPLES Nacional. Por exemplo, o Estado do Rio de Janeiro trabalha com essas reduções.

A Lei Complementar 123/2006 diz assim, sobre a possibilidade de se destacar crédito de ICMS:



Seção VI
Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1° As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2° A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1° deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3° Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1° deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4° Não se aplica o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2° deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação;

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1° e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5° Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6° O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.

Espero ter ajudado.

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