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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação de graxas e vaselinas

Thamyres

Thamyres

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 08:38

Pessoal, de um tempinho pra cá, eu ando tendo problemas com as fábricas de produtos químicos, sou do Rio de Janeiro e trabalho em uma empresa no ramo de Peças, partes e acessórios para veículos automotores. E as fábricas ficam em São Paulo, porém as mesmas estão enviando as graxas e as vaselinas (NCM 2710.1991) com isenção de ICMS e MVA 99,15%. Deixando o valor da ST muito mais alto. Entrei em contato com a minha contabilidade e todos me informaram que o calculo deles estão errados, que a vaselina e a graxa não são isentos de ICMS. Porém, não é isso que as fábricas me informam, e infelizmente ninguém sabe a base legal dessa informação para eu consultar. Alguém sabe qual é a informação correta e qual a sua base legal?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 21:56

Boa Noite,

De acordo com o artigo 7°, inciso VI, do RICMS/SP, não há incidência do ICMS na saída com destino a outro Estado de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivados, independente da destinação ou da condição do destinatário - a exemplo do que previsto no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “b”, da Constituição Federal.

A mesma Constituição atribui a lei complementar (alínea “h” do inciso XII) a competência para definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, para fins da não incidência. Por sua vez, o artigo 3°, inciso III, da Lei Complementar n° 87/96, dispõe que não há incidência do ICMS em operações interestaduais com petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.

Sugiro tbm a leitura do Convênio ICMS 110/2007.

Espero ter lhe ajudado.

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