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Demissão empregada doméstica antes do término do contrato de

Noelia Pinho

Noelia Pinho

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 11:25

Bom dia a todos os nobres colegas, gostaria de uma ajuda de vcs. No caso de um contrato firmado de experiência de trabalho doméstico nos períodos de: 02/01 à 31/01= 30 dias e depois renovado por mais 60 dias de 01/02 à 01/04/17, o empregador resolveu demitir em 17/02, e que a partir de amanhã não viesse mas trabalhar, gostaria de saber:
1 - Tem que ter algum tipo de aviso prévio?
2- Quais são todos os seus direitos a receber?
3- Até quando o empregador pode estar pagando sua rescisão?
4- Tem que fazer algum tipo de anotação em sua carteira, pois está encerrando antes do prazo?
5- Tem que fazer sua homologação em algum lugar?

Desde já agradeço a atenção dispensada e aguardo retorno dos nobres colegas.

Att.

Noelia Pinho

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 17 fevereiro 2017 | 13:25

Boa Tarde Noelia,

1- Não há aviso prévio. E sim metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato, de 18/02 a 01/04 (43 dias de salário)

Lei Complementar 150, junho de 2015

Art. 4o É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:

I - mediante contrato de experiência;

II - para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.

Art. 6o Durante a vigência dos contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato.



2 - Valores a receber em rescisão
Saldo de salário;13° salário proporcional;13° salário indenizado, quando o aviso for indenizado;Férias vencidas, para o empregado com mais de um ano que não gozou respectivas férias;Férias proporcionais;Adicional de 1/3 constitucional de férias;Saldo do FGTS;Saldo da multa sobre o FGTS por demissão sem justa causa; horas extras, e afins.


3- Do prazo de pagamento:

até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento (se não coincidir com dia útil, deverá ser antecipado).


4-

Anotação referente a data de saída, ferias, salário, sindical e afins, se houver. Não pode haver anotação que diga o motivo da demissão, somente anotações permitidas em lei.

§ 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.


5-

Não se faz necessário homologar.

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
Ajudo profissionais com elaboração de  Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.
Noelia Pinho

Noelia Pinho

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 11:11

Bom dia Leandro,

Muito obrigada pela ajuda, foi de grande valia, só me tira mais essa dúvida, como vou pagar a metade da indenização, conforme o art. 6º eu teria que pagar também o 13º Salário indenizado?

Grata e aguardo seu retorno.

Noelia Pinho

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