Bom Dia,
Veja:
O regramento geral do Vale Transporte, imposto em 1985 pela Lei nº 7.418/85 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87, é bastante simples, claro e eficaz. Ali se encontram perfeitamente delimitados os direitos e deveres de empregador e empregado no que diz respeito ao transporte entre a residência e o trabalho e vice-versa, desde a aquisição deste benefício pelo empregador até a forma de participação de ambos em seu custeio, passando pelo compromisso que os empregados têm de assumir para exercer seu direito ao uso: informar corretamente os endereços, os meios mais adequados para ir para o trabalho e voltar para casa, atualizar anualmente estas informações e usar o vale apenas para o fim determinado em lei.
Tudo quanto desvie destas premissas, inclusive fazer declaração falsa, é “uso indevido de vale-transporte” e, nesta condição, é caracterizado como falta grave. Falta grave, como se sabe, é conduta que, a exemplo das alíneas de “a” a “l” do art. 482 da
CLT, podem redundar em rescisão do contrato por justa causa.
O correto seria advertir o funcionário quanto ao uso do V.T.
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