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Prejuizo fiscal

Leandro Malgarise

Leandro Malgarise

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 13:50

Boa tarde,

dúvida referente a apuração do Lucro Real:

É permitido compensar o prejuízo fiscal no próprio ano calendário, ou apenas no ano seguinte ao prejuízo fiscal ?

elvis

Elvis

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 14:03

Boa tarde Leandro,
Segue orientações, espero que te ajude.

1. DEFINIÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL

Conforme previsto na legislação o prejuízo fiscal é o oposto do lucro real, ou seja segundo o Regulamento do Imposto de Renda, em seu artigo 247, lucro real é o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo próprio regulamento. Desta forma, aplica-se ao Prejuízo Fiscal, a mesma definição, exceto pelo fato de que, o resultado final é negativo, ao passo que quando há lucro real, o resultado final é positivo.

1.1. Exemplificação de Prejuízo Fiscal

Hipótese de prejuízo fiscal:

Primeira Hipótese:

a) Lucro Contábil antes do Imposto de Renda: R$ 100.000,00

b) Adições R$ 10.000,00

c) Exclusões R$ 130.000,00

Neste caso:

Demonstração do Lucro Real

Lucro Líquido Antes do IR 100.000,00

(+) Adições 10.000,00

(-) Exclusões 130.000,00

(=) Prejuízo Fiscal (20.000,00)

Segunda Hipótese:

a) Prejuízo Contábil antes do Imposto de Renda: R$ 40.000,00

b) Adições R$ 10.000,00

c) Exclusões R$ 6.000,00

Neste caso:

Demonstração do Lucro Real

Prejuízo Líquido Antes do IR (40.000,00)

(+) Adições 10.000,00

(-) Exclusões 6.000,00

(=) Prejuízo Fiscal (36.000,00)

2. ADIÇÕES, EXCLUSÕES E COMPENSAÇÕES

Como adições deve-se entender:

a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação específica, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação específica, devam ser computados na determinação do lucro real;

Como exclusões e compensações deve-se entender:

a) os valores cuja dedução seja autorizada e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação específica, não sejam computados na apuração do lucro real;

c) o prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores.

3. UTILIZAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL

O prejuízo fiscal verificado em determinado período de apuração, poderá ser compensado com o lucro real de períodos seguintes.

Como período de apuração deve-se entender o trimestre, na hipótese de lucro real trimestral, e o ano-calendário, na hipótese de lucro real anual. Tendo por exemplo, uma pessoa jurídica que esteja no regime Lucro Real Trimestral e tenha apurado prejuízo fiscal no primeiro trimestre, poderá compensá-lo com o lucro real apurado a partir do segundo trimestre do mesmo ano-calendário, e assim sucessivamente.

A pessoa jurídica que esteja enquadrada no Lucro Real Anual, e apure prejuízo fiscal no final do ano-calendário, poderá compensá-lo da seguinte forma:

a) com o lucro real apurado a partir do primeiro trimestre do ano seguinte, se optar pelo Lucro Real Trimestral; ou

b) com o lucro real apurado a partir de 31 dezembro do ano seguinte, se optar pelo critério de Lucro Real Anual.

Na hipótese de utilização dos balanços de suspensão/redução, a pessoa jurídica poderá utilizar como compensação, o prejuízo fiscal apurado até 31 de dezembro do ano anterior.

4. CONTROLE DOS PREJUÍZOS FISCAIS

Os prejuízos fiscais a compensar deverão ser controlados na Parte B do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, até que sejam utilizados.

5. LIMITE DE COMPENSAÇÃO

A compensação dos prejuízos fiscais, a partir do ano-calendário de 1995, ficou limitada, a 30% do Lucro Real apurado no período-base (trimestral ou anual), podendo ser aproveitados os prejuízos fiscais apurados do ano-calendário de 1991 em diante, sem prazo de prescrição.

6. EXEMPLO DE CALCULO

Supondo-se que determinada Pessoa Jurídica tenha Prejuízos Fiscais controlados na Parte "B" do Lalur, gerados nos anos-calendário de 1991 até 2008, no valor de R$ 50.000,00, e que esta mesma Pessoa Jurídica tenha apurado no primeiro trimestre de 2009, lucro real antes da compensação dos prejuízos fiscais, no valor de R$ 10.000,00.

Neste caso:

Compensação Máxima permitida = 10.000,00 x 30%= R$ 3.000,00

Lucro Tributável R$ 10.000,00( - ) R$ 3.000,00 = R$ 7.000,00

Conclusão:

Embora possua prejuízo fiscal compensável, maior que o lucro real apurado, a pessoa jurídica deverá pagar Imposto de Renda sobre 70% do referido Lucro Real.

Nota: Os saldos dos Prejuízos Fiscais apurados do período-base de 2008 em diante, poderão ser compensados sem prazo de prescrição.

7. EMPRESAS TITULARES DE PROGRAMAS BEFIEX

Os prejuízos fiscais apurados pelas empresas em questão, cujo programa tenha sido aprovado até 03.06.93, poderão ser compensados, com lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sem a limitação de 30%.

8. PREJUÍZOS FISCAIS DA ATIVIDADE RURAL

Os prejuízos fiscais da atividade rural poderão ser compensados com o lucro real da própria atividade em até 100 %. Neste caso poderão ser aproveitados os prejuízos fiscais apurados a partir do ano de 1986.

Existe, ainda, a possibilidade de compensar os prejuízos fiscais das atividades rurais apurados de 1991 em diante, com os lucros de outras atividades da mesma empresa, conforme segue (IN SRF nº 257/2002):

- O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período-base poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades apurado no mesmo período-base sem limite; e

- O prejuízo fiscal da atividade rural poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades, apurado em períodos-base diferentes, mas com a limitação de 30%.

Ressalta-se que embora não conste oficialmente na legislação, através de orientações constantes no MAJUR a Receita Federal tem permitido que o prejuízo fiscal das demais atividades possa ser compensado com lucro real da atividade rural apurado no mesmo período-base, sem a limitação de 30%.

9. PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS

Os prejuízos não operacionais apurados a partir de 01.01.96, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observados os seguintes procedimentos:

a) consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente;

b) no período base de ocorrência os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real;

c) a separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, e uma vez verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal, observado o seguinte:

c.1) se o prejuízo fiscal for maior que o não operacional, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das demais atividades;

c.2) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional;

d) os prejuízos fiscais, operacionais e não operacionais, deverão ser controlados em folhas distintas na parte "B" do LALUR;

e) o valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subseqüente não poderá exceder ao total dos resultados não operacionais positivos apurados no período da compensação;

f) a soma dos prejuízos operacionais e não operacionais, a ser compensada, não poderá exceder ao limite de 30% do lucro real do período da compensação;

g) no período-base em que for apurado resultado não-operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar prejuízos não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para a compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal. Neste caso, a parcela de prejuízos fiscais não operacionais compensada com lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude da limitação dos 30% ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo fiscal das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na Parte "B" do LALUR.

h) o disposto neste item não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucatas.

Consultant Tax

Consultant Tax

Iniciante DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 16:49

Pessoal, boa tarde.

Estou com a seguinte dúvida: Até 31/12/2014 minha empresa era Lucro Real, a partir de 01/01/2015 foi alterada para Lucro Presumido, estou com um prejuízo fiscal na parte B do lalur, é possível utilizar esse prejuízo fiscal para fins de parcelamento ? Lembrando que desde 01/01/2015 minha empresa é lucro presumido.

Agradeço desde já

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