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elvis

Elvis

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 10:23

Bom dia Colegas,
Só enriquecendo o assunto que do colega Daniel.
A jornada de trabalho 12×36 foi motivo de muita controvérsia em um passado não muito distante.

Parte da doutrina e jurisprudência eram contra, vez que a Constituição Federal limita expressamente, porém com ressalvas, a duração do trabalho não superior a oito horas diárias.

De outro lado, a adoção e permissão do regime de escala era manifestação recorrente de diversas categorias profissionais e econômicas, principalmente, daqueles estabelecimentos que necessitam de trabalhadores de plantão, como por exemplo os profissionais de enfermagem e vigilância.

Ainda que o tema tenha sido solucionado pelo Tribunal Superior do Trabalho, só é lícita essa jornada de trabalho quando certos requisitos forem observados. Caso contrário, as consequências ao empregador podem ser financeiramente pesadas, como veremos mais adiante.

Como Funciona?
Como o próprio nome diz, o trabalhador realiza jornada de trabalho de 12 horas e folga nas 36 horas subsequentes, em uma espécie de compensação de jornada (saiba mais aqui). Por exemplo: se na segunda-feira ele trabalhou das 10:00 às 22:00, seu próximo dia de trabalho será na quarta-feira, também das 10:00 às 22:00.

Vale lembrar que sempre deve ser concedido o intervalo intrajornada (almoço/jantar) de 01 hora, caso contrário são devidas horas extras pelo intervalo suprimido ou não concedido (saiba mais aqui e aqui).

Requisitos para validade do trabalho 12×36
Como dissemos, devem ser observados certo requisitos para ser considerada válida a jornada de trabalho. Isto porque, 12 horas de trabalho sobrecarrega desproporcionalmente o trabalhador, razão pela qual estipulou-se um período de descanso muito maior do que para os demais trabalhadores.

Mas quais são esses requisitos?

Basicamente, ela deve ser prevista em lei ou ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, como determina a Súmula 444 do TST:

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12X36. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INVALIDADE.

Nos termos da Súmula nº 444 desta Corte a jornada de trabalho 12×36 é válida desde que cumpridos, cumulativamente, dois requisitos: 1) autorização em lei ou acordo/convenção coletiva; e 2) não exclusão da remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Assim, afirmado pelo Regional, na hipótese, que a reclamada não trouxe aos autos a cópia do acordo coletivo autorizativo da prática do regime, não é possível reputar válido o regime adotado. (TST – ARR: Oculto002, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)
Porém, mesmo havendo previsão nos instrumentos coletivos que permitam a escala de 12×36, na maior parte das vezes é necessário que o empregador formalize a jornada de trabalho em acordo individual com o trabalhador, pois somente nesta oportunidade é que ele expressa seu consentimento com o regime de trabalho.

Hipóteses que invalidam o trabalho de 12×36
1. A ressalva que fizemos acima é necessária pois, em muitos casos, a mesma cláusula que permite essa jornada de trabalho diferenciada, também determina que o trabalhador concorde e tenha ciência de que trabalhará 12 horas, como é o entendimento da jurisprudência atual:

HORAS EXTRAS. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. CONDICIONADA AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO.

Quando as Convenções Coletivas de Trabalho autorizam a escala de plantão, mas condicionam a prorrogação e compensação da jornada à prévia anuência do empregado, a validade dessas sujeitam-se a prova da referida anuência. (TRT-5, Relator: PAULO SÉRGIO SÁ, 4ª. TURMA, Publicação: 14/10/2014)

2. Também é inválido quando houver prestação de horas extras habituais. Por exemplo: são realizadas as 12 horas de trabalho, porém com folgas de apenas 24 horas, quando deveriam ser concedidas folgas de 36 horas.
Vale lembrar que essas duas não são as únicas hipóteses, porém são as que ocorrem com maior frequência.

Horas Extras
Sendo considerada inválida/ilícita a jornada de trabalho, é devido o pagamento de horas extras, com o adicional legal de 50% da hora normal, no mínimo, a partir das que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal.

http://informativotrabalhista.com/jornada-de-trabalho-12x36/

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