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Credito PIS COFINS pagamento de aluguel

Christiene Moreira

Christiene Moreira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:46

Boa tarde!

Tenho um cliente que paga aluguel do espaço em um Shopping, ele está enquadrado com Lucro Real e tem direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor pago referente a aluguel.

Acontece que ele ficou sem pagar este aluguel durante 7 meses e após receber a carta de despejo do Shopping negociou a dívida e parcelou a mesma, minha dúvida é , eu posso aproveitar o crédito de PIS e COFINS deste valor negociado? Mesmo sendo de pagamento de valor em atraso e qual a legislação que me permite fazer isso se possível for.

Muito obrigada a todos.

elvis

Elvis

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:49

Boa tarde Christiene,
Crédito Tributário de Aluguéis de Prédios, Máquinas e Equipamentos – Conceito

Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos dão direito a crédito de PIS e COFINS quando utilizados nas atividades da empresa

De acordo com o art. 1º da Lei 10.637/2002 e art. 1º da Lei 10.833/2003, a base de cálculo da apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo é o total das receitas auferidas no mês, excluídas as situações previstas em lei. As referidas leis, em seu art. 3º, preveem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos”.

Nesse caso, considera-se o valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com os aluguéis dispostos acima. As despesas com aluguéis que dão direito a crédito independem do setor ou estabelecimento da empresa a que ela refere, sendo os créditos calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento.

Ainda, geram direito a crédito de PIS e COFINS as despesas com aluguel decorrente de contrato de sublocação de equipamentos. É importante ressaltar que é vedado o desconto de créditos relativos a aluguéis de imóveis, máquinas e equipamentos que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Cabe observar que, quando o aluguel de imóvel for pago à Imobiliária, é necessário verificar quem é o proprietário, pois caso seja pessoa física, esse valor não dará direito a crédito de PIS e COFINS. Também não darão direito a crédito as despesas relativas a taxas de condomínio de aéreas (lojas) em centros comerciais (shopping centers).


Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Segunda-Feira | 20 fevereiro 2017 | 16:56

Conforme a colocação do nosso colaborador Elvis, um adendo.

Cabe observar que, quando o aluguel de imóvel for pago à Imobiliária, é necessário verificar quem é o proprietário, pois caso seja pessoa física, esse valor não dará direito a crédito de PIS e COFINS. Também não darão direito a crédito as despesas relativas a taxas de condomínio de aéreas (lojas) em centros comerciais (shopping centers).


Mas dará direito ao IRRF.

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
Christiene Moreira

Christiene Moreira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:34

Boa tarde!

Obrigada por responderem!

Não sei se interpretei correto mas no caso que o meu cliente não pagou o aluguel no mês de competência e esta pagando agora 7 meses acumulados e atrasados, acredito que seja melhor não aproveitar este crédito mesmo porque foi uma negociação com o Shopping e não foi emitido uma fatura contendo o valor do aluguel e condomínio, somente um contrato.

Estou certa?

Bruno Biana

Bruno Biana

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:44

Boa tarde Christiene Moreira, segue abaixo:

Nesse caso, considera-se o valor do custo e/ou da despesa, incorridos no mês, com os aluguéis dispostos acima. As despesas com aluguéis que dão direito a crédito independem do setor ou estabelecimento da empresa a que ela refere, sendo os créditos calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento.

Independente do pagamento dos meses referidos, teriam direito ao crédito. Por ser regime de competência.

"A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns."
Abraham Lincoln
Felipe CAbral

Felipe Cabral

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 6 anos Quarta-Feira | 18 outubro 2017 | 17:10

Respondendo a questão sobre a possibilidade de créditos sobre a despesa com multa e juros do aluguel, entendemos não ser possível a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre essa despesas.

E isso se dá por um motivo de congruência na interpretação tributária: Se é possível a tomada do crédito sobre despesas "não pagas", uma vez que a regra é a da tomada do crédito pelo "regime de competência", as despesas de multa e juros não devem ser consideradas como "despesas creditáveis", uma vez (i) não apenas nasceram após o aproveitamento dos créditos de seu "valor principal", como, também, se constituem como "despesa financeira", natureza de despesa cujo creditamento não é permitido.

Duvidas? Contate-nos em @Oculto

Kenia Carvalho

Kenia Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 outubro 2017 | 11:17

Bom dia;

Ainda sobre créditos de PIS e COFINS sobre aluguéis, tenho duas dúvidas.
Tenho aqui a locação do imóvel onde a empresa opera em totalidade e também de gerador para compensação de possíveis quedas de energia. A empresa está no lucro real não cumulativo, na atividade de comércio e serviço.

- Sendo a atividade da empresa comércio, há algum impedimento para que esse aproveitamento ocorra?
Há um entendimento na empresa de que esse aproveitamento só ocorreria para indústria.

- A empresa realiza vendas de produtos monofásicos (autopeças). Deveria fazer uma proporcionalidade de receitas obtidas por vendas monofásicas e não monofásicas, e calcular o crédito apenas no percentual onde incidem as contribuições, ou os créditos nesse caso seriam da totalidade do aluguel pago?

Desde já agradeço.

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