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Banco de Horas X Compensação de Horas..

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 09:01

Bom dia,

Algum poderia, me ajudar qual seria a diferença entre Banco de Horas e Compensação de Horas.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
simone alves chaves

Simone Alves Chaves

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 14 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 09:14

Bom dia,

Banco de horas é o acumulado das horas extras feitas pelo funcionario, ao invé de recebe-las mensalmente elas são acumuladas por determinado período.

Compensa horas o funcionario que possuia saldo positivo em seu banco de horas e que ao invés de recebe-las em dinheiro, folga tempo de igual proporção.

Talvez o artigo abaixo te ajude a entender melhor.

CLT
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Att,
Simone Chaves

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 09:24

Com prazer, Luis.
Compensação de Horas não tem haver com horas-extras, mas sim com a compensação das horas normais de trabalho que deixam de ser laboradas num determinado dia para ser labora em outro dia. Temos como exemplo a jornada de sábado (que é dia útil) que é compensada durante os dias da semana (de 2ª à 6ª feira), essa é uma prática bastante comum, com o esticamento da jornada normal de 8h para 8h48m ou 8h50m, ou ainda de 9h de 2ª à 5ªf com redução de 1h na 6ªf (ex.: de 8h às 18h de 2ª à 5ªf e de 8h às 17h na 6ªf), isto é compensar as horas de sábado, totalizando 44h semanais. Tem também a opção de 7h20m de 2ª à sábado, pouco usual.
Banco de Horas tem haver com as horas-extras trabalhadas, elas não são remuneradas ao mês, ficando num "Banco" de Horas, virando crédito para o trabalhador utilizá-las numa folga ,por exemplo. Os saldos deste "banco" devem ser usados ou então creditados (pagos) de acordo com cada Sindicato, uns estabelecem 4 meses, outros 6, ou até em 1 ano. As folgas não devem ser arbitradas exclusivamente pelo trabalhador, devendo este acordar com o empregador(ou sua chefia) o melhor momento para utilizá-las, nem tão pouco podem servir para debitar faltas não justificadas. Em caso de rescisão de contrato (não importando o motivo ou de quem a iniciativa) devem ser pagas em seu total com os valores atualizados pela última remuneração ou maior remuneração no período.
Espero ter ajudado.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 15:01

Boa tarde

Por favor, em função de o banco de horas depender de acordo com o sindicato e haver variação neste prazo, gostaria de saber se existe previsão legal nas legislações trabalhistas para um período máximo para a compensação (seria 1 ano como exposto acima)? Qual seria a legislação?

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 20:09

Não existe tal previsão na lei. O Banco de Horas deve ser elaborado de tal forma que a compensação das horas seja realizada no período máximo de um ano. No fechamento anual do banco de horas, a soma das jornadas semanais e o limite máximo diário não poderão ultrapassar, respectivamente, 44 e 10 horas.
Caso o resultado represente quantidade superior a esses limites, o empregado tem a receber as horas que deixaram de ser compensadas, como horas extras, com o acréscimo de 50%, no mínimo.
Exemplificando, se o banco de horas começar em 1-10-2009, ele terá de ser compensado até 30-9-2010, quando se completa 1 ano. Neste período, o total de horas trabalhadas (as normais mais as prorrogadas) não poderá ultrapassar a 2.288 horas (52 semanas x 44 horas).

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Tsukie Takagi

Tsukie Takagi

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 16:49

Olá, pessoal. Tudo bem?
Vocês poderiam me ajudar ainda em relação a banco de horas/compensação de horas? Tenho as seguintes dúvidas:

1. No caso de se criar banco de horas, seriam computadas somente horas extras?
2. Se sim, como devo proceder com atrasos e saídas antes do horário?
3. E quando o funcionário faz menos que uma hora de almoço (que é a duração do descanso)?

Pergunto isso, pois, hoje na minha empresa, eu desconto os atrasos e as saídas antes do horário na folha de pagamento, e as horas extras, eu pago como extras. Como o número de extras é muito baixo, o pessoal em conjunto com a diretoria queria abolir esse sistema e implantar o banco de horas para "compensar" os atrasos com os extras. Por exemplo, se entrei 30 minutos atrasada, saio 30 minutos mais tarde, ou ao longo da semana, saio mais tarde. Se possuo um "crédito" de 2 horas compenso com um eventual atraso de 2 horas.

Existe essa possibilidade desde que haja acordo entre as partes?

No aguardo.

Muito obrigada desde já.

Tsukie Takagi

Tsukie Takagi
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 04:18

Oi Tsukie!
Uma vez que o sindicato da categoria não vede esta forma de negociação, creio que não haveria impedimentos.
Mas, lembre-se, tudo tem que ter limites.
Muitas empresas necessitam cumprir prazos, dispor de pessoal em determinados horários para produzir, atender, realizar tarefas que tem horário e data.
Por isso que estabelecem horários, e isto tem de ser visto como um todo, envolvendo cada setor e departamento, a empresa como um todo.

Esta é uma das razões de não se utilizar o Banco de Horas para abater atrasos ou faltas, estas, inclusive, pertencem a um capítulo à parte onde regem artigos que versam sobre a indisciplina dos empregados e as punições (descontos, perdas do DSR, suspensão sem vencimentos e até demissão) por ausências / atrasos frequentes.

A Lei Trabalhista pune o empregador quando este não paga as horas trabalhadas ao empregado, mas também pune o empregado quando este não age com honestidade, descumprindo assim sua parte do contrato.

Tem de ser bom pra os 2, com ambos cumprindo cada qual a sua parte, certo?

Boa sorte.

Tsukie Takagi

Tsukie Takagi

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 08:48

Bom dia, Kennya!

Concordo com você. Obrigada pelo retorno.
Na realidade, depois de discutirmos muito, a gerência e o RH, decidimos não utilizar esse tipo de "compensação". Atrasos e faltas serão computados como tal. Extras como extras. Acredito que é mais sensato.

Um bom final de semana.
Tsukie

Tsukie Takagi
ELOINA BOMFIM DE SOUSA

Eloina Bomfim de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 11:48

Gente por favor, tenho uma dúvida, no caso de banco de Horas, será devido 01(uma) hora de folga para cada hora trabalhada? Ou devemos acrescentar o percentual de acordo com o dia de trabalho?

obrigada!

Eloina Bomfim
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 17 março 2011 | 13:50

Eloina, o banco de horas serve para que a empresa ao não remunerar as horas-extras trabalhadas, as coloque no "banco" de horas. Com isso o trabalhador passa a ter direito ao descanso de acordo com a quantidade de horas em seu banco.

Mas esse descanso deverá ser acertado entre as partes, não servirá para abater faltas e atrasos. Caso não sejam utilizadas no período determinado pelo sindicado da categoria (que pode ser de 3 meses, 6 meses, etc) ou no máximo em 1 ano conforme determina a CLT, deverão essas horas serem pagas, com respectivo adicional, com base no salário atualizado do trabalhador.

Persistindo suas dúvidas, poste novamente.

Espero ter ajudado.

Andrea Rodriguez

Andrea Rodriguez

Prata DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 13 anos Segunda-Feira | 21 março 2011 | 15:35

Eloina,

O melhor é vc verificar na CCT. No caso da empresa onde trabalho a convenção diz:
"A ) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B ) As horas excedentes serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C ) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D ) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E ) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F ) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 6 (seis) meses a contar do fato gerador.
G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 6 (seis) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o salário-base do empregado."

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Marcos Vinicius Araujo Moura Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 13:46

Caros colegas

Gostaria que alguém me tirasse duas duvidas para saber como lidar com a situação, se possível as bases legais, são as seguintes:

- Os funcionários de uma empresa fazem sua carga semanal de 44h entre a segunda e a sexta, não havendo expediente no sábado. Contudo, esporadicamente ocorre expediente aos sábados, numa situação dessa, as horas extras devem ser computadas com 50% ou com qual porcentagem?

Caso uma empresa não liquide as horas extras (independente de ser por compensação em folga ou por efetivo pagamento) dos seus funcionários no prazo de 1 ano. Quais as conseqüências que acarretará tanto para a empresa como para o funcionário?

Desde já agradeço pela orientação

At.
Marcos Vinicius

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 18:49

Marcos, a semana laboral é de 2ª feira ao sábado, sendo portanto o sábado um dia útil, ficando o domingo com dia de folga, preferencialmente.
Se a empresa por comodidade opta por não instituir expediente no dia de sábado, distribuindo assim a carga horária máxima das 44hs de 2ª à 6ª feira, ela estará, automaticamente, compensando o sábado, independete de formalizar essa atitude através do formulário próprio.
Com isso as horas eventuais trabalhadas nos dias de sábado são, certamente, horas extraordinárias devendo ser remuneradas com o adicional mínimo de 50% - verifique com o Sindicato da categoria pra saber se eles estabelecem um percentual maior, pois isso pode acontecer.

Para que a empresa deixe de remunerar as horas extras deverá estabelecer o Banco de Horas - novamente digo pra que vc verifique junto ao Sindicato se há permissão para isso (eles podem vetar), se for permitido vc deve verificar qual o procedimento e as regras de funcionamento e remuneração, adquira a Convenção Coletiva deles de modo a ter tudo documentado.

Se a empresa deixa de remunerar as horas devidas poderá sofrer multas pelo Sindicato, como também pelo MTE, além de sofrer ações trabalhistas exigindo o pagamento desses valores, acrescidos de multas, como também a integração desses valores à todos os recolhimentos previdenciários, indenizações, etc. Não se esqueça que em justiça trabalhista o ônus é invertido, caberá ao empregador provar que não deve as horas extras alegadas pelo funcionário.

A base legal é a própria CLT, o site do Planalto disponibiliza a versão web para consultas livres.

Espero ter ajudado.

Jose Romeu Franco

Jose Romeu Franco

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 10:52

Preciso de uma ajuda com respeito a compensação do banco de horas.
Trabalho em regime 12X36.
Tenho um total de 130 horas. Que da mais ou menos 10 dias de banco.
Minha chefe falou que posso pegar mas são dias corridos.
Então vou pegar 15 de férias mais 5 de banco.
Totalizará 20 dias. O resto, tiro em outra data.

Minha dúvida é quanto aos dias corridos. Eu entendia que se tenho 10 dias de banco, como trabalho um dia sim e outro não, teria 20 dias de banco. Mas segundo eles, não é assim que funciona.
Está correto?

Obrigado de antemão por um esclarecimento.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 23 março 2011 | 16:58

José, a jornada intercalada (dia sim, dia não), tem o descanso semanal diluído ao longo da semana. A jornada semanal de trabalho tem de ser no máximo de 44hs, somando-se os horários de trabalho efetuado ao longo de 2 semanas alcançamos a quantidade de 88hs. Com isso o banco de horas não pode considerar como valência de 1 dia de trabalho a jornada em escala, mas sim a jornada semanal (44hs) convertidas em jornada diária máxima de 8hs por dia. Lembremos que a escala intercalada está entremeada com o descanso, a carga horária desses dias (12hs) não é a carga horária legal (8hs).

Portanto, some suas horas extras do banco e converta-as em carga semanal de 44hs (equivalendo a 6 dias ou 1 semana), e o que sobrar em horas converta em dias de 8hs. Eles (DP da empresa) não podem querer converter o banco de horas em dias de 12hs cada, pois o descanso está intercalado, não se esqueça.

Aconselho-o a buscar seu Sindicato e conseguir deles uma declaração para apresentar na empresa, além do que, lá eles podem lhe auxiliar informando do prazo para pagamento das horas do banco, se haverá aumento no adicional dessas hora-extra, etc.

Boa sorte, José.

Luis Ferreira

Luis Ferreira

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 11:19

Olá,

Trabalho em uma empresa com contrato de 44h, porém nosso gerente só nos permite trabalhar 40h semanais, dizendo que as outras 4 são flexíveis. Na pratica isso é usado para que comecemos o mês "devendo" 16h, evitando assim que qualquer hora extra seja paga. Eu sei que minha empresa utiliza banco de horas, minhas duvidas são o seguinte

1) Há dias de fechamento onde são trabalhadas 14 horas em um unico dia, já que essas horas passam do limite legal de 10, eu teria o direito de cobrá-las como extras ou cai no banco de horas?

2)Há dias que o descanso entre jornadas de 11 horas não é respeitado, cabe cobrança de horas extras ou podem ser repassadas ao banco para descontar as 16 devidas?

3)Horas trabalhadas no período noturno (após 22h) também nunca foram pagas como extra nem com adicional noturno, sendo contabilizadas contra as 16h devidas, isso é correto?

Agradeço antecipadamente pela ajuda

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 00:37

Luis, boa noite.

Seja bem vindo ao FórumContábeis, espero que seja essa a 1ª de muitas participações que vc fará, estamos aqui pra trocar, informar e, com isso, crescermos juntos!!

Em relação à sua questão é preciso saber se vc assinou com sua empregadora o Acordo de Compensação e de Prorrogação de Horas. É possível que na ausência desses Acordos, e diante do tempo que eles tem se utilizado da prática de não utilizar 4hs devidas da jornada semanal, sejam as horas laboradas além da jornada diária tidas como horas-extras acrescidas do adicional mínimo de 50%.

O banco de horas deve seguir a orientação do Sindicato da categoria, caso contrário torna-se sem valor.

Com relação às 14hs trabalhadas num mesmo dia é de fato irregular, exceto se feito o comunicado ao Sindicato e ao MTE explicando a necessidade da extensão excepcional da jornada.

Se não for respeitado o descanso de 11hs entrejornadas a empresa poderá ter de pagar horas-extras com os adicionais cabíveis (50% e 20% se noturnas), caso as tenha remunerado como extras, condenada a pagar em dobro, isto é 2x o valor. Posso citar como base a jurisprudência firmada pelo 1ª Turma do TRT4 (RS), que confirma sentença da Vara do Trabalho de Esteio, conforme matéria publicada no http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=20667:
" No recurso ao TRT, a empresa alegou que já tinha pagado essas horas como extraordinárias, nos dias seguintes às prorrogações da jornada. Por isso, alegava que não deveria pagar novamente. Os desembargadores da 1ª Turma, no entanto, condenaram a reclamada a um novo pagamento sob o mesmo título. Desta vez, não pela prorrogação da jornada, e sim pela não-observância do intervalo mínimo de 11 horas entre uma e outra.
Não tendo sido observado tal período de descanso, cabe a condenação ao pagamento das horas trabalhadas dentro do período de intervalo como jornada extraordinária, uma vez que não se configura mera infração administrativa, mas hipótese de desrespeito às normas de proteção e duração do trabalho previstas na CLT” - destacou a relatora do acórdão, desembargadora Ione Salin Gonçalves. (RO 0143300-73.2007.5.04.0281)
E ainda outra conclusão do relator do recurso onde o réu alegava pagamento em dobro das ditas horas em entrejornadas:
" O relator ressaltou que não ficou caracterizada dupla cobrança, uma vez que as horas extras deferidas no outro processo decorreram do pagamento pelo trabalho excedente à jornada legal. Já as horas extras provenientes do desrespeito ao intervalo interjornada têm o objetivo de indenizar o trabalhador pela ausência do intervalo mínimo assegurado por lei. ". (RO nº 00919-2008-059-03-00-6)

Decisões que se nortearam pela Orientação Jurisprudencial 355, da SDI-1, do TST, que estabelece que o descumprimento do intervalo mínimo de 11hs entrejornadas previsto no Art 66 da CLT, " acarreta o pagamento como extras das horas que forem subtraídas do intervalo".

Diante de tudo isso, amigo Luis, aconselho-o a ir ao Sindicato dos Empregados/Trabalhadores de sua categoria profissional (ou do ramo da empresa) para averiguar o que pode e o que não pode em termos de Banco de Horas, exponha tudo, se inexiste o Acordo de Compensação (instrumento onde a empresa deixa claro que faz ou não questão que se trabalhe aquelas 4hs não cumpridas) como eles, o sindicato, entende essa irregularidade, se o banco de horas carece de instrumento firmado entre as partes, fale dessas horas noturnas que não são pagos o adicional noturno...enfim, tudo isso que vc nos colocou.

De fato há irregularidade óbvias nessas jornadas prolongadas, mas o Sindicato terá de confirmar se foi comunicado desses eventos, terá de lhe dizer se aprova ou não a meneira do banco de horas que se tem praticado. Se eles te deixarem na mão, vá a Defensoria Pública e faça uma queixa, vc tem até 5 anos enquanto durar o contrato de trabalho para cobrar seus créditos, e depois de desligado da empresa terá até 2 anos.

Me informe o seu sindicato que tentarei achar a Convenção Coletiva e talvez elucidar essa do banco de horas.

Boa sorte. Mande notícias.

WILSON FRANCISCO DE BRITO

Wilson Francisco de Brito

Iniciante DIVISÃO 2, Almoxarife
há 12 anos Domingo | 21 agosto 2011 | 12:41

Bom dia!

Preciso de uma ajuda com respeito a compensação do banco de horas.
Na minha opinião o funcionário leva prejuízo...
Veja o meu exemplo: Recebo dois tipos de horas extras.
Minha hora normal e R$ 5, 20.
Minha hora extra de 50 % = R$ 7,80
Minha hora extra de 70 % = R$ 8,84

Fiz 120 horas é a empresa quer que eu compense todas.

80 horas de 50% = R$ 624,00
40 horas de 70% = R$ 353,60
Total de R$ 977,60

Se o meu dia trabalha é R$ 5,20, multiplicando as 120 horas x 5,20= R$ 624,00.

Estou levando um prejuizo de R$ 353,20 correto???

Fico no aguardo, obrigado.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Domingo | 21 agosto 2011 | 17:19

Wilson, a compensação deve ser feita não pela quantidade de horas extras, mas pelo valor destas horas.

Procure seu Sindicato para que eles confirmem como deve funcionar esse Banco de Horas. Pegue uma declaração e leve no RH de sua empresa.

Se a empresa continuar a tratar essas horas transformadas em descanso como base apenas nas horas extras trabalhadas, não se preocupe pois vc poderá receber os adicionais em ação movida contra a empresa, inclusive que sejam integradas a todos os demais direitos como 13º, Férias, FGTS e recolhimento do INSS.

WILSON FRANCISCO DE BRITO

Wilson Francisco de Brito

Iniciante DIVISÃO 2, Almoxarife
há 12 anos Sábado | 27 agosto 2011 | 08:54

Uma funcionária que trabalha comigo tem 73 horas no banco, ela comunicou o supervisor do turno que queria compensar 03 dias seguidos (sexta, sábado e domingo), avisou na terça-feira mas não foi atendida. E correto a empresa negar o pedido, já que a funcionária tem horas para compensar.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 27 agosto 2011 | 13:49

Sim, Wilson. Está correto.

As horas do banco não podem ser usadas para abater faltas ou atrasos. Devem ser utilizadas em folgas programadas dentro do período de sua validade. Essas folgas devem ser combinadas, a empresa não é obrigada a dar a folga apenas porque o funcionário quer usar essas horas.

Essa funcionária fez a consulta quanto a possibilidade de converter as horas em folgas, a empresa analisou e negou.

Agora, a empregada deve aguardar nova oportunidade para propor novamente ou entrar num entendimento onde se defina com antecedência quando poderá usar essas horas.

JEFFERSON SILVA

Jefferson Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 10:51

Como funciona esse lance de banco de horas

tenho um exemplo :

moça em 1 mes trabalhou 233 horas

a empresa quer fazer o calculo das horas em haver que ela devera compensar nos proximos dias de serviço.

Como se calcula esse lance seria assim

220 hs mensais - 233 horas trabalhadas = 13 horas em haver compensar ?

Acredito que nao seja assim mais a firma empresa tende a falar que é assim.

Alguem me ajuda ai ????????

Vlw

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 13:41

Jefferson, as 220hs mencionadas por vc não são horas de labor, isto é, dentro dessa carga horária estão inclusas as horas que contemplam os DSRs do trabalhador.

Já parou para pensar que fossemos trabalhar 220hs por mês com certeza ultrapassaríamos o limite diário de 8hs !!

O mensalita submetido ao regime das 220hs mensais tem como razão diária o valor de 7hs e 20min multiplicados por 30 dias (convenção do mês comercial). Multiplicando 7hs20min por 6 dias úteis teremos a jornada semanal de 44hs. Esta sim é que é a jornada laborativa.

Portanto, as horas a que o trabalhador mensalista está, no máximo, obrigado a cumprir são 44hs/semanais. Será com relação a essa jornada que as horas-extras poderão ser computadas.

Basta que na jornada diaria ocorra sobrejornada para seja devida a hora-extra, em caso de combinada a compensação em outros dias facilita-se que sejam computadas as horas-extras que ultrapassar a jornada semanal contratada.

Com a ocorrência da sobrejornada o DSR deve ser reajustado em reflexo às horas-extras produzidas na respectiva semana. A base legal está confirmada no entendido do egrégio TST:
Súmula172 do TST - REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

O banco de horas somente pode ser implantado se o Sindicato da categoria assim permitir, na Convenção Coletiva de Trabalho haverá sua normatização, quais tipos de hora será permitir usar (normais ou em folgas e feriados), tempo de duração no banco, quantas horas será usada para compensar em descanso (tem empresa que põe o empregado 1 semana em casa, isso é ilegal!), forma de indenizar em casos de não usá-las. Não esquecendo o valor do adicional que deverá ser agregado as horas-extras que comporão o banco de horas.

Algumas considerações legais:

HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – A jornada registrada deve ser computada minuto a minuto, salvo quando as variações não excedem de 05 minutos em relação à jornada prevista. Decisão em conformidade com o En. nº 19/TRT. HORAS EXTRAS – REGIME COMPENSATÓRIO – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de horas. As horas que ultrapassarem à jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, restringe-se a condenação ao adicional por trabalho extraordinário. Decisão conforme Precedente nº 220 da OJ-SDI-1/TST. INTERVALOS No período de vigência da Lei nº 8.923/94 o tempo correspondente ao intervalo para repouso e alimentação, não concedido, deve ser satisfeito com adicional de 50%. .....(TRT 4ª R. – RO 00523.023/00-6 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira – J. 09.10.2002)

FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. São consideradas extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, parâmetros a serem utilizados, não cumulativamente, para a obtenção do maior número possível de horas extras, aplicando a condição mais benéfica ao empregado, tratando-se, pois, de fixação de critério dúplice, ante a impossibilidade de determinar-se de antemão qual seria o mais benéfico, mas contém em si subentendida a orientação para que o calculista, ao apurar a jornada trabalhada ao longo do período imprescrito, empregue o parâmetro mais favorável ao trabalhador. ... (TRT23. RO - 00873.2007.022.23.00-9. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS EXTRAS APURAÇÃO HORAS EXTRAS – Divisor. Para quem trabalha 30 dias por mês o divisor é 220, a partir da vigência da Constituição de 1988. O parágrafo 1º, do art. 6º da Lei nº 8542/92 define o divisor do salário mínimo diário como 1/30 do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário 1/220 do salário mínimo, mostrando que o legislador ordinário adotou o novo divisor 220. No mesmo sentido o En. 343 do TST em relação a bancários. Logo, o divisor não pode ser 240, que se referia ao período trabalhado antes da Constituição de 1988, estando derrogado o artigo 64 da CLT. (TRT 2ª R. – RS Oculto – (Oculto) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.02.2002)

HORAS EXTRAS – REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS – DIVISOR 200 – Estando o trabalhador sujeito à jornada de oito horas, de segunda a sexta-feira, laborando 40 horas semanais, por força do estipulado em instrumentos coletivos, é aplicável o divisor 200 para apuração das horas extras. (TRT 12ª R. – RO-V . 5057/2001 – (02436) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 04.03.2002)

FECHAMENTO DOS CONTROLES DE JORNADA ANTES DO FINAL DO MÊS – PERMISSÃO – LEGALIDADE Há de ser acatado o requerimento formulado em defesa para que, na apuração das horas extras devidas, sejam observadas as datas de fechamento dos cartões ponto. Não se cuida de discutir-se a existência de fundamento legal ao pedido do réu, tratando-se, a contrário senso, de hipótese de ausência de fundamento para o indeferimento do pleito. Interpretação esta decorrente, tão somente, do princípio máximo da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei (art. 5º, inciso II, CF/88). Há de ser considerada, ainda viabilidade que o sistema adotado proporciona ao réu (empresa de grande porte), de efetivar, com pontualidade, os pagamentos até o quinto dia útil do mês seguinte, atendendo-se, assim, ao prazo de Lei. (TRT 9ª R. – RO 11656/2001 – (07118/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

Lembrando que as Horas-Extras tem seu limite diário mas tmb tem condições especiais para que ocorram, e o empregado não é obrigado a produzir sobrejornada, conforme diz o seguintes artigo da CLT:

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho

Art. 61 -
§ 1º - O excesso, nos casos deste Art., poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

O grande problema, amigo Jefferson, é que muitas empresas instalam o sistema informatizado de folha mas desconhece como parametrizá-lo, ou o funcionário que o manipula desconhece as normas básicas de DP, como a simples apuração do ponto. Com isso acabam considerando a carga horária como sendo a jornada laboral do empregado.

Sugiro que imprima os artigos e as decisões judiciais acima mencionadas e apresente ao chefe do DP, converse com eles sobre isso.

Abraços!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 22:14

Absolutamente!!!

É proibido o trabalho em horário de intra-jornada. O empregador que não concede este intervalo recebe multas pesadíssimas além de ter de indenizar ao empregado esta hora em dobro (salário-hora + adicional x 2).

As horas-extras permitidas em banco de horas são as 2hs permitidas por lei para a sobrejornada quando a jornada for de 8hs/dia.

Lembrando que a Lei impõe este limite de 2hs não sendo, portanto, permitido nada além disso, nenhum empregado poderá produzir 3hs-extras num dia, 4hs-extras em outro dia, e assim por diante.

Quando a empresa verifica que irá precisar extender as jornadas de seus empregados é obrigada a fazer antecipadamente comunicação ao MTE e ao seus Sindicato, isso é para evitar de ser multada !!!



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