x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 1.657

Contribuição Confederativa - Sindicato do Metalúrgicos

Apolonio T. S. Benedito

Apolonio T. S. Benedito

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 11:29

Pessoal,

Li alguns tópicos sobre a contribuição confederativa, porém são tópicos bem antigos e mesmo lendo fiquei com dúvidas.

Estou iniciando o meu escritório de contabilidade e consegui um cliente que veio de outro escritório e possui um funcionário. Na folha do escritótio anterior veio descontado a contribuição confederativa, porém surgiu a dúvida se essa contribuição é obrigatória. Entendo que só seria obrigatória se o funcionário fosse filiado ao sindicato, o que ele não é.

Pesso ajuda de vocês para entender esse caso, o sindicato em questão é o dos metarlurgicos de SP e Mogi da cruzes.

Desde ja agradeço.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 19:39

Apolonio, boa noite
Isso mesmo, só desconto dos empregados FILIADOS, e dos não filiados eles precisam fazer uma carta de próprio punho não autorizando o desconto, se o empregado for filiado e fizer a carta de oposição ao desconto, não aceite, ele deverá se manifestar perante ao sindicato, a empresa desconta e se ele não concordar, então (ele) terá que ir ao sindicato para ver se consegue o reembolso, ok..


http://www.portaltributario.com.br/guia/confederativa.html

Apolonio T. S. Benedito

Apolonio T. S. Benedito

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 14:48

Carlos, boa tarde.

Muito obrigado pela atenção.

Só uma dúvida, se o funcionario não foi filiado, ele não precisa apresentar nenhuma carta de oposição no sindicato ? e sendo assim, posso gerar a folha sem o desconto ?


Desde já agradeço.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 14:59

Apolonio, boa tarde.
A carta de oposição (manuscrito) são para aqueles não filiados, os filiados se quiser fazer terá que entregar no próprio sindicato, a empresa e obrigada a descontar principalmente dos filiados, os não filiados somente com a carta de oposição.
Lembrando, que o rh/dp NÃO PODE em hipotese nenhuma solicitar a carta, isso porque o sindicato pode até entrar com uma ação na justiça mencionando que o rh/dp está informando aos não filiados a fazer a carta.
O que fazemos e informar através de comunicado que será descontado na folha de pagamento o percentual/valor x de todos os empregados referente a contribuição assistencial. (só isso).
Quando o empregado que não é filiado for no rh questionar que não concorda, ai sim, o rh deve orientar que se ele não concorda então deverá fazer uma carta de próprio punho se opondo ao desconto. A empresa recebendo não desconta o valor e arquiva a carta, caso o sindicato acione a justiça a empresa então envia uma copia onde o empregado não autorizou a empresa a descontar.
Em algumas convenções coletiva o sindicato dá um prazo para o empregado se opor ao desconto, ok..

Apolonio T. S. Benedito

Apolonio T. S. Benedito

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 15:06

Carlos,

No caso da contribuição assistencial sim, mas e n o caso da contribuição confederativa, é a mesma tratativa ?

Me desculpe se estiver sendo chato, mas é que nunca fiz folha com essa contribuição e nas minhas pesquisas não encontrei nada exato, sempre voltado para uma jurisprudência.

Obrigado.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 15:35

Apolonio, a tratativa e a mesma.
Mas, lembre-se o sindicato pode questionar então caberá a justiça decidir, e importante guardar bem essas cartas e também deixar ciente o empregado, empregador e o advogado/juridico da empresa.
ok..

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.