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Comercialização de colchões tem ST ? Simples nacional

Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 14:34

Boa tarde!

Por gentileza, estou precisando de esclarecimentos sobre comercialização de colchões e assemelhados.

Meu cliente é do SIMPLES NACIONAL, faz compras de colchões dentro e fora do estado de SP.

Sei que houve alteração da legislação, onde não há mais cobrança de ST para este produto (NCM 94042900).

Se meu cliente efetuar compra de empresa também optante pelo SIMPLES NACIONAL, ok. Tanto dentro como fora do estado ok...


Porém, se efetuar compra de empresa NÃO optante pelo SIMPLES NACIONAL de FORA DO ESTADO, fica sujeito a aplicação do diferencial de alíquotas, correto ?

Agora, para emissão da NF de venda de tais produtos, qual a ST - situação tributária ele deve utilizar ?

000 - Nacional isenta
041 - Nacional não tributada
090 - Outras


Agradeço imensamente quem puder me dar um auxilio, pois estou retornando ao ramo agora (desde 08/2016 parada) e acabei me perdendo um pouco...


Obrigada!
Vivian

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 17:10

Boa tarde Vivian,

Seja bem vinda novamente rsrs

O artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" deixa claro que haverá o diferencial de alíquotas nas hipóteses aventadas, tais como revenda, industrialização, consumo e/ou ativo imobilizado, portanto e não mais, se a aquisição for de empresa optante ou não pelo simples nacional, sendo a estes moldes, deverá recolher o imposto a título de diferencial de alíquota. Para isto verifique o § 8º deste mesmo regulamento.

Com relação a sua venda, sugiro verificar qual a sua finalidade, podendo utilizar:

x101 - tributado com permissão de crédito relativo ao ICMS recolhido no DAS (casos de revenda e/ou industrialização - § 1º do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006).
x102 - tributado sem permissão de crédito relativo ao ICMS recolhido no DAS (outros casos não especificados acima, como consumo, etc.)

Para uma maior clareza, peço verificar o Ajuste SINIEF nº 03/2010

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2010/aj_003_10

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 10:15

João Carlos,
boa tarde!

Muito obrigada pelo esclarecimento ! Sim, a proporção do ICMS pago no DAS, como não me lembrei disso.

Agora, com relação ao ST da comercialização de colchões, não existe mais correto ?
Essas notas de compra de outros estados, algumas entram com OSOSN 0400, 0500, de qualquer forma meu cliente é do SIMPLES e não se aproveitaria do crédito. Mas o correto não seria o 0102, já que meu cliente revenderia ?


Grata!

vivian

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 14:08

Oi Vivian,
Boa tarde!

Pelo menos ao estado de São Paulo não consta em Portarias este NCM para a substituição tributária. Com relação ao CSOSN de aplicação, eu sugiro, neste caso:

x900 - Outros (quando não houver ICMS por substituição tributária)

x500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação (quando vier de outros estados a retenção e/ou descrição da substituição tributária)

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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