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HOLDING | Compra de participações/investimentos em outras em

João Paulo Guedes do Nascimento

João Paulo Guedes do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 15:33

Prezados colegas, podem me ajudar a analisar o seguinte caso:


Uma holding cujo o objeto social é a compra de venda de empresas, ou seja, a empresa compra e vende participações de outras empresas. Ou mesmo não sendo uma holding, pode ser uma empresa cujo o objeto social seja o mesmo.

Aspectos contábeis: Devo classificar a compra dessa empresa (a participação societária) para o meu estoque? No meu entendimento, eu devo classificar para o estoque, pois a minha atividade é justamente a compra e a venda de empresas/participações.


Aspectos tributários: Sendo esse meu investimento um estoque, devo tributá-lo pelo lucro presumido?


Se alguém tiver algum material, link ou preferencialmente base legal falando sobre esse assunto e puder me disponibilizar, ficarei muito grato.


Desde já, agradeço a ajuda de todos e muito obrigado.

João Paulo Guedes.

Pra chegar onde ninguém chegou é preciso fazer coisas que ninguém fez!
Gilberto S A

Gilberto s a

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 19 julho 2017 | 18:47

Olá João Paulo;

Não sou especialista e tenho pesquisado bastante sobre a constituição de uma empresa de compra, venda e locação de imóveis próprios no formato de uma Holding patrimonial e/ou familiar. Também tenho dúvidas com relação à tributação dos investimentos feitos em empresas negociadas na Bolsa de valores, por exemplo. Você tem idéia de como ficam os lançamentos contábeis em relação aos dividendos, lucros sobre capital próprio, etc... ? E sobre os aluguéis de ações ? Como apropriar essas receitas numa holding? Sabemos que os imóveis alocados para geração de receitas de aluguéis deverão ser lançados no ativo imobilizado e os imóveis destinados à venda deverão ser lançados no estoque? Por derradeiro, devemos concluir que com empresas deva seguir caminho semelhante, mas não encontrei ainda nenhuma fundamentação legal com referencia ao seu importante questionamento. Observei que seu post data de fevereiro de 2017 e portanto, caso tenha obtido nesse tempo mais alguma informação que possa elucidar nossas dúvidas, faço coro ao teu questionamento, bem como, caso obtenha alguma informação relevante, voltarei aqui.

Atenciosamente,

Gilberto

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 07:42

Bom dia João Paulo


Realmente sua dúvida é muito pertinente a um assunto que sou fã incondicional. Mas infelizmente há muito pouco sobre o assunto.

Até futuramente estou pensando em lançar algo sobre isso.

Mas dentro do que você falou as atividades podem até serem lançadas como estoque; mas entendo que mesmo sendo estoque o mesmo deve ser alocado no ANC.

Mas mesmo sendo a atividade fim da empresa, eu ainda entendo que é um investimento, e logo lança-la em investimentos no ANC é o mais prudente.

Seguindo esta logica, por se tratar de investimentos, o valor a se apurar de imposto em uma venda obedeceria a logica do ganho de capital (IR a 15% sobre o ganho) mais CSLL, isto dentro do LP.

Como não há tributação dentro do LP para venda de empresas, seria interessante você colocar esta empresa no LR pois neste caso a aliquota de IR e CS ficariam mais "suaves". Logicamente cabe uma análise mais detalhada.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
João Paulo Guedes do Nascimento

João Paulo Guedes do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 11:37

Bom dia, Paulo Henrique de Castro Ferreira.

Acredito que encontrei a solução para nossos problemas, segue abaixo o link da Solução de Consulta Cosit nº 347 de 27 de junho de 2017.

A SC trata da tributação da receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como objeto social a compra e venda de participações societárias, podendo tributar no lucro presumido a base de 32%.

Nesta SC ficou claro o entendimento sobre a operação da tributação.

Meu entendimento sobre a contabilização de compra de participação societária na classificação no ativo circulante, como por exemplo em estoque (Empresas destinadas a venda), creio que para subsidiar esse entendimento a empresa detentora/investidora deverá ter um business plan nos qual o investimento deverá ser desinvestido em no máximo 12 meses, ou em casos que o mercado não seja favorável mais de 12 meses. Levando em conta a essência sobre a forma da operação.

Perante esse material que acabou de sair do forno, temos muitos pontos a serem levantados e discutidos.

Gostaria que avaliasse o material e se possível conversarmos sobre o assunto posteriormente.

SC Cosit nº 347 - 2017

Abraços.

João Paulo Guedes.

Pra chegar onde ninguém chegou é preciso fazer coisas que ninguém fez!
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 12:16

Bom dia João.


Primeiramente fico grato pela dica.

Verificando o postado no link enviado, se a atividade da empresa for somente e tão somente a venda de sociedades ela será tributada no IR e CS (presunção 32% e depois as aliquotas) e Pis e Cofins nas aliquotas do LP.

Se ele fizer isso de forma eventual aplica-se o ganho de capital tendo somente IR e CS.

Como você mencionou mesmo. A empresa tem que ter de forma muito clara a sua atividade.

Sinceramente não sei como é operacionalizado o processo de compra e venda de empresas (a parte da aquisição ou venda tudo bem eu entendo, mas como ele operaria isso de uma forma mais rapida, pois não vejo com muita frequencia mercado para as atividades); mas ele tendo este mercado é tranquilo.

Somente deve-se ter um cuidado grande com as operações de longo prazo pois o que a consulta fala é em frequencia e não prazo.

Orienta-lo a não ficar colocando outras atividades no escopo desta empresa para não gerar margens de dúvidas e questionamentos.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 15:43

Boa tarde, sr. João Paulo Guedes do Nascimento e sr. Paulo Henrique de Castro Ferreira.

Permitam-me participar deste "estudo de caso".

Na minha percepção, primeiramente precisamos ter claro o objeto social no Contato Social e da empresa perante a RFB. Entendo que se não tiver esta atividade como objeto social (seja com atividade principal ou secundária), as sociedades adquiridas devem necessariamente serem classificadas no ANC Grupo Investimentos.

No entanto se constar do seu objeto social esta atividade fim, entendo que aplica-se a Solução de Consulta Cosit nº 347 - 2017 de 27.06.2017 DOU-06.07.2017.

Agora, considerando a economia tributária, aparentemente me prece ser mais favorável manter no ANC Investimentos e tributar tão somente o ganho havido (IR e CSLL) ; entretanto se classificado no AC "Estoque de Empresas a Venda," o preço total da venda sujeita-se a incidência de IR e CSLL (sobre 32%) bem como PIS/COFINS sobre o preço do total "faturado" isto é sobre o preço da venda.

Creio que se faz necessário uma análise prévia muito peculiar e profunda visando economia tributária e a gestão do negócio.
Concluindo, também não conheço empresas que tenham esta atividade como objeto fim em seu Contrato Social.

s.m.j. é minha opinião.

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Cilene Aparecida de G. de Castro

Cilene Aparecida de G. de Castro

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 10:05

Pessoal,

aproveitando o assunto sobre holding, participei de um curso quando surgiu a Lei 12.973 e o
instrutor afirmou que não incide IRPJ/CSLL sobre o resultado da equivalência patrimonial no
Lucro Presumido.
Estamos contabilizando uma Holding Patrimonial Familiar que tem investimento em outra empresa e é Lucro Presumido.
Entendo que ao reconhecer o resultado positivo pela equivalência incide IRPJ e CSLL pois faz parte do objeto social.
Vocês entendem que está correto essa interpretação?
Se alguém souber de algum curso sobre Holding Patrimonial e puder indicar, agradeço.
Estão surgindo muitas empresas nessa modalidade.

Obrigada

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 15 agosto 2017 | 16:33

Boa tarde, sra. Cilene Aparecida de G. de Castro.

O resultado da equivalência patrimonial não tem efeitos na apuração do IR/CSLL, independente do regime de tributação (Lucro Real ou Lucro Presumido) .

Abaixo transcrevo parte de um texto do "Portal Tributário", que assim considera:

CONTRAPARTIDA DO AJUSTE NA CONTA DE INVESTIMENTOS
De acordo com o artigo 389 do RIR/99, a contrapartida do ajuste do valor do patrimônio líquido, por aumento ou redução no valor do patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real.
 
Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial transitará pelo balanço de resultados aumentando, em consequência, o lucro líquido do período.
 
LUCRO REAL. Quando o resultado da equivalência patrimonial for credor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de exclusão do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.
 
LUCRO REAL. Quando o resultado da equivalência patrimonial for devedor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de adição do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.  
 
LUCRO PRESUMIDO. Observe-se também que se a empresa for tributada pelo lucro presumido, eventual ajuste credor da equivalência patrimonial não integrará a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e CSLL devidos pela forma presumida.

CONCLUINDO.
O ajuste patrimonial pela aquisição de um investimento relevante, bem como a apuração de equivalência patrimonial em períodos subsequentes não geram efeito tributário de incidência de IR/CSLL.

Como subsídio, peço a leitura da IN-RFB nº 1.700 de 14.02.2017 - CAPÍTULO XXXVII - Das Participações em Coligadas e Controladas - Seção I - Do Desdobramento do Custo de Aquisição com Base em Laudo, arts. 178 a 181. Aqui vc vai encontrar todos os critérios de reconhecimento e apuração da EQUITY (Equivalência Patrimonial).

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 07:39

Bom dia a todos.

É prudente verificar a a atividade fim da empresa.

Como mencionei alguns posts acima, se a empresa tem como objeto comprar e vender outras empresas isto não é um investimento e sim atividade.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
João Paulo Guedes do Nascimento

João Paulo Guedes do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 19:31

Ronaldo Valério Trapp, boa noite!

A viabilidade tributária deste tipo de negociação, tendo em vista a economia tributária, é bastante complexa. Pois dependendo do valor negociado, pode ser que seja mais econômico tributar como ganho de capital, porém o inverso também é verdadeiro.

É necessário analisar caso a caso, pois nem toda a operação pode ser tratada igual.

De qualquer forma, só o fato de ter a opção pela presunção já me diz que o entendimento ao tema está caminhando e devemos ter mais assuntos a serem discutidos.

Abraços.

Pra chegar onde ninguém chegou é preciso fazer coisas que ninguém fez!

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