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Retenção de PIS/COFINS E CSLL

Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:19

Boa tarde !

Uma dúvida...

Interpreto que o serviço de locação de mão de obra está sujeito a retenção de IRRF e PIS/COFINS e CSLL.

Porém recebi uma nota fiscal de Prestação de Serviços, onde a discriminação dos serviços prestados está como Locação de Equipamentos e Locação de Mão de Obra e foi utilizado o código de Serviço 07.02 com destaque das retenções de ISSQN e INSS.


Esse serviço está sujeito a retenção do IRRF e PIS/COFINS e CSLL ?


Obrigada.

Daniela Maria de Souza
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:24

Daniela tem sim veja

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)



Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento

CONDIÇÕES

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).

HIPÓTESE DE RETENÇÃO - A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).

CONSULTAS RELACIONADAS - Conforme a Solução de Consulta nº 57/2013, a remuneração por serviços execução de obras de construção, não estão sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais, independente de aplicação ou não de materiais. Em se tratando de serviços profissionais de engenharia cabe a retenção das contribuições sociais na fonte.

RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO - Em serviços amparados por isenção (ou serviços em que o prestador seja isento), não incidência ou alíquota zero, inclusive medida judicial, de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (artigo 2º, § 2º, da IN SRF nº 459/2004).

fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Marcelo Moreira

Marcelo Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 16:52

Boa tarde Daniela

Complementando a resposta do colega Luciano, atente-se também para a dedução na base de cálculo para a retenção previdenciária, seguindo o disposto na IN 971/2009, art. 122, que fixa em 15% a base de cálculo no caso de prestações de serviços de terraplenagem, aterro sanitário e dragagem.

Marcelo Moreira
Analista Tributário
M11 Assessoria
Danila Kelly Braga Soares

Danila Kelly Braga Soares

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 21 fevereiro 2017 | 17:51

Informações importantes que precisam ser analisadas no caso do serviço 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

PERCENTUAIS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - EMPRESA LUCRO PRESUMIDO

Presunção de IRPJ
1. Será de 8% a ser aplicado sobre a receita bruta: Na atividade de construção por empreitada, serviços auxiliares e complementares da construção civil , e quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º.
2. Será de 32% a ser aplicado sobre a receita bruta: Quando for construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independe do emprego parcial ou total de materiais. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º, IV.
Presunção de CSLL
1. Será de 12% a ser aplicado sobre a receita bruta: Na atividade de construção por empreitada e serviços auxiliares e complementares da construção civil e quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º.
2. Será de 32% a ser aplicado sobre a receita bruta: Quando for construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independe do emprego parcial ou total de materiais. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º, IV.

ALÍQUOTA DOS IMPOSTOS FEDERAIS
1. Alíquota de 0,65% para o PIS, incidência Cumulativa.
2. Alíquota de 3% para o COFINS, incidência Cumulativa.
3. Alíquota de 9% para CSLL.
4. Alíquota de 15% para IRPJ.


INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).


RETENÇÕES DOS IMPOSTOS FEDERAIS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTOS DE MATERIAIS.

Quanto a retenção dos impostos federais (IRRF, PIS, COFINS e CSLL) não há previsão de fazer abatimento do material utilizado, ou seja, se o serviço estiver sujeito a retenção será sobre o valor total do documento.


RETENÇÕES DO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTOS DE MATERIAIS.

A retenção do INSS será, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal, exceto os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.


Grata,

Danila

Mariana Batista e Silva

Mariana Batista e Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 09:32

Bom dia!

Trabalho com a Dani que fez a pergunta acima.

Entendemos que quando de utiliza o código de ISSQN (7.02) estaria sujeito apenas as retenções na fonte do INSS/ISSQN.

Porém é que nessa nota o mesmo tem:
Locação de Equipamento e faz a dedução correta conforme a IN 971 e também a mão de obra.

Sobre o valor dessa mão de obra entendo que teria sim a retenção do PIS/COFINS/CSLL 4,65% conforme Lei 10.833 art.30. Independente do código utilizado de 7.02 pelo Fornecedor.

Estaria correta a minha interpretação?

No aguardo,

Obrigada

Mariana

Carlos Roberto deOliveira

Carlos Roberto Deoliveira

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 09:46

Bom dia Marina ,

As informações dos amigos acima estão todas corretas quando a fato gerador e quando a interpretação legal ,

Sim a lei 10.833 e tambem a lei 13.137 de 19/06/2015 sobre a forma de recolher Pis Cofins e CSSL em sua aliquota 4,65 para a atividade da mão de obra

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Espero ter contruido para sua analise.

Abs

Carlos Roberto de Oliveira
Especialista tributário dono canal Inforfiscall
email : [email protected]

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