Informações importantes que precisam ser analisadas no caso do serviço 7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
PERCENTUAIS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - EMPRESA LUCRO PRESUMIDO
Presunção de IRPJ
1. Será de 8% a ser aplicado sobre a receita bruta: Na atividade de construção por empreitada, serviços auxiliares e complementares da construção civil , e quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º.
2. Será de 32% a ser aplicado sobre a receita bruta: Quando for construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independe do emprego parcial ou total de materiais. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º, IV.
Presunção de CSLL
1. Será de 12% a ser aplicado sobre a receita bruta: Na atividade de construção por empreitada e serviços auxiliares e complementares da construção civil e quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º.
2. Será de 32% a ser aplicado sobre a receita bruta: Quando for construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independe do emprego parcial ou total de materiais. IN RFB nº 1.515/2014, art. 4º, § 2º, IV.
ALÍQUOTA DOS IMPOSTOS FEDERAIS
1. Alíquota de 0,65% para o PIS, incidência Cumulativa.
2. Alíquota de 3% para o COFINS, incidência Cumulativa.
3. Alíquota de 9% para CSLL.
4. Alíquota de 15% para IRPJ.
INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (artigo 1º da IN SRF nº 459/2004).
RETENÇÕES DOS IMPOSTOS FEDERAIS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTOS DE MATERIAIS.
Quanto a retenção dos impostos federais (IRRF, PIS, COFINS e CSLL) não há previsão de fazer abatimento do material utilizado, ou seja, se o serviço estiver sujeito a retenção será sobre o valor total do documento.
RETENÇÕES DO INSS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTOS DE MATERIAIS.
A retenção do INSS será, no mínimo, 50% do valor bruto da nota fiscal, exceto os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados, de acordo com o artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.
Grata,
Danila