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Operação Triangular com ST

Elton Bruno Pimenta

Elton Bruno Pimenta

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 09:38

Prezados,

Estamos com o seguinte questionamento.

Somos uma empresa localizada no estado de SP (Produtor-Fornecedor), nosso cliente está localizado também no estado de SP (adquirente).

Porém este cliente irá revender nossa mercadoria para outro cliente localizado no estado de MG(destinatário), e solicitou que nossa mercadoria fosse entregue diretamente em MG (destinatário).

Nosso produto incide ICMS ST, porém não identificamos se realmente é devido.

Alguém poderia informar como ficaria a operação?

Desde já agradeço

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 16:10

Elton Bruno Pimenta, Boa tarde.

Veja a resposta dada pela consultoria tributária da SEFAZ/SP em processo de consulta sobre o uso de CFOP em situação semelhante.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6/2011, de 15 de Março de 2011.


ICMS – Obrigações acessórias – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser informado na GIA – O CFOP de operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária prevalece sobre os demais.

1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de material elétrico, informa, em primeiro lugar, os dados "normais das operações de distribuição praticadas pelo contribuinte, a saber: NCM 85393100 - lâmpadas; CFOP 5403/6403; CST 110", para, em seguida, solicitar "orientação para cumprir obrigação acessória, no que tange ao preenchimento da nova GIA (versão 07.80b), com relação às operações que praticou observando o disposto no art. 129 RICMS/SP."

2. Explica que "emitiu nota fiscal de simples faturamento (venda para entrega futura) com CFOP 5922/6922 e CST 190. Não destacou impostos. Esta nota fiscal objetivou formalizar o compromisso bem como justificar o financeiro (duplicatas). No momento seguinte, para a respectiva entrega da mercadoria, utilizou-se o CFOP 5117 e 6117, com CST 110. Neste momento foram destacados os impostos, dentre os quais a substituição tributária."

3. Entende ter cumprido "as determinações legais para a emissão dos documentos fiscais citados", no entanto, não teve sucesso "na alimentação da GIA (...), haja vista que o campo IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUTO (substituto e substituído) estão bloqueados quando se trata de CFOP 5117".

4. Assim, indaga se deverá "utilizar-se do campo respectivo ao CFOP 5403/6403 na nova GIA, mesmo que nas respectivas notas conste CFOP 5117/6117."

5. Em primeiro lugar, cabe observar que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca das operações que efetua, tais como destinação das mercadorias ou a que tipo de cliente as envia. Informa apenas a classificação na NBM/SH de uma de suas mercadorias que, em análise à legislação, encontra-se enquadrada no item 1 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000, que trata da substituição tributária nas saídas internas ao território paulista. Como mencionou CFOPs relativos a operações interestaduais, entendemos que a substituição tributária nessas operações encontra-se legitimada por protocolo específico entre o Estado de São Paulo e o estado destinatário das mercadorias.

6. Sendo assim, esclarecemos que o CFOP 5.117/6.117, que se refere à "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura", estaria correto se não se tratasse de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que tem código específico e prevalece sobre os demais. Assim, o código correto para a referida operação é o 5.403 (no caso de operações entre estabelecimentos localizados no mesmo Estado) ou 6.403 (no caso de operações entre estabelecimentos localizados em Estados distintos) – "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".

7. Quanto à dificuldade de registro na GIA, entendemos pelo exposto que foi solucionada com a correção das informações prestadas, notadamente pela substituição do CFOP 5.117/6.117 pelo 5.403/6.403. Todavia, para a regularização referente às Notas Fiscais emitidas com o CFOP incorreto, a Consulente deverá verificar se a hipótese possibilita correção na forma prevista pelo artigo 183, § 3º, do RICMS/2000. Não sendo esse o caso, deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000


Veja também. http://www.etecnico.com.br/paginas/mef22076.htm

carlos eduardo cesar

Carlos Eduardo Cesar

Iniciante DIVISÃO 2, Supervisor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 1 agosto 2017 | 15:41

Tenho uma consulta formulada, versando sobre qual correto CFOP á utilizar, em remessa de mercadoria CFOP 5117, faturada antecipadamente no CFOP 5922 quando esta for alcançada por substituição tributaria e citamos ao consultor a resposta 6 de 2011, a resposta foi diversa;

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6345/2015, de 02 de Fevereiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/03/2016.


Ementa

ICMS – Substituição tributária – CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária.


I. Nas operações de venda para entrega futura, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e, por se tratar de mercadoria sujeita ao regime jurídico-tributário de substituição tributária por antecipação, devem ser utilizados: (a) na Nota Fiscal de simples faturamento, o CFOP 5.922/6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura); e (b) na Nota Fiscal de saída da mercadoria, o CFOP 5.117 / 6.117 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá constar (i) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento; (ii) a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS: 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.


Relato


1.A Consulente, com atividade principal de “Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação”, informa comercializar, entre outros, cabos para redes de computadores classificados no NCM 8544.49.00, produto sujeito ao recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária (art. 313, Z-17, § 1º, item 17 do RICMS/2000) e questiona a respeito do CFOP correto a ser utilizado quando efetuar a venda da mercadoria.


Interpretação

2.A Consulente não forneceu maiores detalhes acerca das operações que realiza, tais como: a destinação das mercadorias; se as adquire de contribuinte substituto para posterior comercialização; e a que tipo de cliente as envia. Tendo em vista que a Consulente informa ser contribuinte substituída e com CNAE principal, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), indicando atividade varejista, adotaremos a premissa de que as mercadorias objeto das operações citadas no relato foram adquiridas pela Consulente já com a retenção do ICMS por substituição tributária.

3.Primeiramente, informamos que a disciplina referente à emissão de documento fiscal nas operações com entrega futura prevista no artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte a emissão de documento fiscal para simples faturamento, sendo vedado o destaque do imposto. Tal faculdade condiciona-se a que no momento da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, seja emitida Nota Fiscal indicando, além dos demais requisitos previstos nos artigos 125, 127 e 129 do RICMS/2000, o destaque do valor do imposto.

4.Todavia, na situação apresentada pela Consulente, tratando-se de operações de venda para entrega futura envolvendo mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, recebidas já com o imposto retido, a Consulente, na qualidade de contribuinte substituído tributário, deverá observar, além dos requisitos presentes nos artigos 125, 127, 129, § 1º, todos do RICMS/2000, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do referido Regulamento (“Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto”), composto pelos artigos 261 e seguintes do referido regulamento.

5.Sendo assim, considerando que o artigo 274 do RICMS/2000 determina que “o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS", informamos que nas vendas para entrega futura, envolvendo mercadorias adquiridas com imposto retido, a Consulente deverá adotar o seguinte procedimento:

5.1.Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”);

5.2.Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 274, ambos do RICMS/2000), também não deverá haver destaque do valor do imposto, o CFOP a ser utilizado deverá ser o 5.117 / 6.117 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura”), e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá constar (i) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento; (ii) a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS"; e (iii) o CST, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS: 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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