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Contribuição Sindical Patronal - SIMPLES NACIONAL

Elton Neimann

Elton Neimann

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 17:29

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Patronal

MTb modifica entendimento sobre Contribuição Sindical Patronal das empresas do Simples Nacional

1. Considerando as inúmeras consultas recebidas a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional em face do que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, dispõe:

2. Preliminarmente, vale ressaltar que esta Secretaria de Relações do Trabalho pronunciou-se, sob a égide da Lei nº 9.317, de 1996, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, quanto à isenção do recolhimento da contribuição Sindical patronal, em Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 50/2005, nos termos a seguir:

“Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.”

3. Com a edição da Lei Complementar nº 123, de 2006, e revogação da Lei nº 9.317, a SRT foi instada a se manifestar a respeito da inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte tendo em vista aparente conflito manifestado entre os artigos 13, § 3º e 53 do novo instrumento normativo.

4. Em momento posterior, após o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 referente à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006, e considerando a revogação deste último dispositivo pela Lei Complementar nº 127, de 2007, esta Secretaria pronunciou-se, por meio da Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 02/2008 pela manutenção do entendimento constante da Nota nº 50/2005 acima mencionada, favorável à isenção.

5. Assim, verifica-se que a manifestação desta Pasta, desde a vigência da lei anterior, que tratava do mesmo assunto, foi de considerar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

6. Contudo, verifica-se que a intervenção estatal na organização e no funcionamento de entidades sindicais foi proibida pelo Inciso I do Art. 8º, da Carta Magna, segundo o qual, “a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

7. Ressalta-se, ainda, que a contribuição sindical tem por alicerce o art. 8º, IV, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, ou seja, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que possui natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.

8. Ademais, tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III da CLT.

9. Não se pode olvidar, no entanto, a possibilidade dos interessados se sentirem prejudicados em relação às controvérsias concernentes à aplicação de preceitos voltados ao recolhimento da contribuição sindical. Nesse sentido, tais interessados deverão buscar amparo perante a Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, respectivamente:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.”

10. Portanto, em respeito aos princípios constitucionais mencionados, compete a esta Secretaria de Relações do Trabalho tão somente promover a guarda ao princípio constitucional da unicidade sindical, na forma da Súmula nº 677 do e. Supremo Tribunal Federal.

11. Por fim, promovo a revogação do parágrafo 19º Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 50/2005 e consequentemente a revogação da Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 02/2008 em seu inteiro teor.

12. Publique no Diário Oficial da União, para conhecimento.

Brasília, 15/02/17.

CARLOS CAVALCANTE DE LACERDA
Secretário de Relações do Trabalho

Mudou o entendimento do MTE. Pelo meu entendimento as empresas do SIMPLES NACIONAL deverão pagar a Contribuição Sindical Patronal.

Elton Neimann
Edson Claudino Caetano

Edson Claudino Caetano

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 7 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 15:36

Prezado,

Esta Nota Técnica (115/2017/SRT/MT), não tem força para alterar a Lei 9.317 (SIMPLES), que entre outras disposições, deixa claro que: a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições.

Esta Nota simplesmente muda o entendimento anterior do Ministério do Trabalho.

Dito isto, esta Nota Técnica poderá ser revogada, do mesmo jeito que revogou o entendimento anterior.

Em suma, enquanto não houver alteração na Lei 9.317, as empresas do Simples Nacional estão isentas da Contribuição Sindical Patronal.

Magna Moura

Magna Moura

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 12:30

Boa tarde,
independete da Nova Lei trabalhista, as empresas que estão no Simples Nacional continuam desobrigadas do pagamento da Contribuição Patronal ou a Nota Técnica 115/2017 do MTE esta valendo e todas as empresas deverão recolher a contribuiçaõ.
Desde ja agradeço
Magna

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