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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simpl.Nacional - Incidência Monofásica. Ajudem...

Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 14:42

Pelo que sei e li até mesmo aqui no forum era proibido pelas empresas optantes do simples nacional abater o PIS e COFINS recolhidos por substituição tributária, assim como já e feito c/ o ICMS.
Mas pelo que andei lendo recentemente a lei complementar 128/2008 agora permite que as empresas optantes pelo simples nacional abatam das receitas decorrentes das vendas de produtos sujeitos à incidência monofásica de PIS/COFINS.

O que preciso saber é o seguinte:

1º- Por favor confirmem p/ mim se é isto mesmo.

2º- Em caso de positivo (q é 99,99% q sim), preciso de alguns esclarecimentos e dicas de um caso que tenho aqui, que é o seguinte:

Tenho clientes no ramo de drogaria/farmácia e os produtos desta atividade que são medicamentos, produtos farmacêuticos, alguns artigos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, fazem parte deste sistema de tributação.

Se alguém já trabalha c/ essa atividade, por favor me ajuda e diz como está procedendo.

-Se está abatendo mesmo, quais produtos realmente posso abater, se não corro o risco c/ problemas futuros e principalmente se está fazendo o abatimento, como está fazendo p/ saber ou ter o valor dos produtos vendidos no mês que dá esse direito, ou simplemente está abatendo de tudo?

DOUGLAS

Douglas

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 22:06

estes produtos drogaria/farmácia e os produtos desta atividade que são medicamentos, produtos farmacêuticos, alguns artigos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, fazem parte deste sistema de tributação por substituição tributaria, onde na hora da compra destes produtos é pago o ICMS atecipadamente por substituição tributaria para vendas interestaduais e estaduas. Na hora q vc vender estes produtos, vc ira lançar estes produtos em substituição tributaria, onde a aliquota para PAGAMENTO DO SIMPLEs nacional, SERA RDUZINA, PQ, JA FOI ANTECIPADO O icms, SENDO QUE OS DEMASI IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A VENDA, SERÃO PAGOS NORMALMENTE.

Na espécie, busca-se definir se a empresa que aderiu ao sistema Simples de recolhimento de tributos deve recolher PIS e COFINS, na qualidade de substituta tributária, como disposto no art. 44 da MP n. 1.991-15/2000, atual art. 43 da MP n. 2.158-35/2001. A Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que as empresas optantes pelo Simples estão sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS no regime de substituição tributária. Note-se que o substituto tributário, no dizer do Min. Relator, não fica exonerado da obediência dessa estratégia fiscal por não ser ele um novo contribuinte, nem mesmo é onerado. E é pacífica a jurisprudência acerca da legalidade da técnica tributária adotada, pois não há criação de novo sujeito passivo e o substituído pode compensar-se diante da retenção. Outrossim, destacou-se que, em caso análogo, a Primeira Seção decidiu que as empresas optantes pelo Simples estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária de 11% sobre as faturas (art. 31 da Lei n. 8.212/1991 com a redação dada pela Lei n. 9.711/1998). Precedentes citados: REsp 552.978-MG, DJ 9/12/2003, e EREsp 511.853-MG, DJ 17/12/1004. REsp 656.868-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2005.


ESPERO TER TE AJUDADO,
ABRAÇOS.

Analista Fiscal.
Bacharel em Ciências Contábeis.

MSN: [email protected]
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 10:59

Obrigado pela força, mas infelizmente ñ respondeu ou respondeu somente em parte as minha dúvidas.

Preciso só saber se no caso meus clientes DROGARIAS q estão enquadradas no simples (vendem a consumidor final) podem abater este PIS/COFINS pago anteriormente pelo fabricante?

E se alguém aqui já faz isso, como está procedendo?

JORGE ROBERTO MARÇAL

Jorge Roberto Marçal

Prata DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Sábado | 11 julho 2009 | 13:30

Wilson, eu li pela internet uma consulta efetuada junto a FISCOSOFT tratando-se de outra atividade, porém talvez te interesse:

pergunta:
Distribuidora de bebidas, optante pelo Simples Nacional, que revende produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS/PASEP e da COFINS (incidência monofásica), deverá tributar novamente essas contribuições no regime unificado?

FISCOSoft - Não. Com o advento da Lei nº 128/2008, esses valores não sofrerão nova tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. Será necessário destacar essas receitas das demais, para fins de determinação do montante a ser recolhido.

Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 13:27

Jorge, valeu pela ajuda, mas essa questão da lei 128/2008 eu já sabia, tanto q foi esta questão q me alertou p/ esse assunto. Agora o q eu gostaria realmente de saber é como estão procendendo qto a isso. Na questão de levantamento e abatimento, pelo fato q ñ são todos os produtos q sofrem esse tipo de tributação. E acredito q simplesmente chegar e abater sem ter algum controle deva dar problemas no futuro. Mesmo assim obrigado.


CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 16:09

Wilson, eu pedi para o meu cliente me enviar junto com o movimento a relação dos produtos vendidos dentro da lista negativa e positiva. Normalmente estas empresas contam com algum aparo tecnológico, desta forma, pedi que ele cadastre essas mercadorias em um programa que gere ao final do mês uma relação das mercadorias vendidas nestas listas. O cliente irá entrar em contato com a empresa que fornece o programa para controle de estoque dele e aguardo providencias dele sem a qual ele não poderá se beneficiar deste abatimento. Concordo com você fazê-lo sem algum documento que nos respalde, com certeza dará algum problema.

Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 09:59

Bom dia Roseli é isso q estou tentanto ter certeza, pois infelizmente nesse país a questão tributária é um problema como todos sabemos e neste caso exclusivamente se abater e depois ñ puder como sempre irá sobrar p/ a gente. Fiz consulta em outros lugares e estou aguardando resposta. Assim que tiver uma resposta conclusiva posto aqui.

Kelly Fernandes

Kelly Fernandes

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 08:12

Bom dia gente!
eu tambem trabalho com 5 drogarias.
tambem estava com as memas duvidas, mas recebi as seguintes instruções.

as drogarias precisam ter um programa, onde elas lançan os produtos, e a ECF sem a ecf complica e muito a nossa vida.

Logo, na ecf vem descrimindado a BC, e a ST certo?
entao de uma forma pratica é o seguinte, tudo que for ST de icms tambem sera monofasica do pis e cofins. Vou dar um exemplo:

Venda total do mes 06/2009 = 20.000,00

Base de calculo: 5.000,00

ST icms: 15.000,00

Na hora de gerar a DAS... coloque a base de calculo, (5.000,00)nas receitas decorrentes da venda de mercadoria que nao sofreram a substituiçao. Nao clice em nenhum quadrinho ao lado.


logo apos, coloque a ST (15.000,00) nas receitas decorrentes da venda de mercadoria sujeitas a ST... clique entao no quadrinho do PIS e coloque monofasica... Clique no quadrinho do icmsn e coloque Substituiçao tributaria e clique no quadrinho do cofins e coloque monofasica.

Os meus clientes foram chamados para uma ' verificação' das cooperativas dos farmaceuticos, levaram os extratos do simples , onde vem destacado se fizemos ou nao, essa segregação. E eles disseram que esta sendo feito da maneira correta!

Portanto, creio que minha informaçao esta correta.

Se ainda restarem duvidas, podem entrar em contato cmgo pelo meu email.

:)

Editado por Kelly Fernandes em 17 de julho de 2009 às 08:15:08

Kelly Fernandes

Dpt- Fiscal
Vitoria/ES
e-mail: [email protected]
Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 16:35

Então Kelly Fernandes, pelo q entendi da sua explicação em se tratando de farmácia todo produto q for substituição tributária de icms é monofasica do pis/cofins tbm? É isso? Então posso usar como base isso? Minha dúvida era justamente quais produtos da farmácia que eram, quais medicamentos se eram todos.
Por favor confirma isso p/ mim.

Obrigado

Cleidival Aguiar dos Santos

Cleidival Aguiar dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 17:06

Boa a tarde a todos....

Legislação do Estado de Goias diz o seguinte, que a Empresa Enquadrada no Simples Nacional não tem Beneficio nenhum; e referente as Mercadorias Isentas; vamos ter que escritura-las no livro de Entrada/Saida como mercadorias tributadas e recolher o Simples sobre elas??? Por favor alguem pode mim esclarecer sobre isso????


Desde já agradeço pela atenção de todos!!!

Vencer os outros não chega a ser uma grande vitória; vitorioso é aquele que consegue vencer a si mesmo!
CÉSAR AUGUSTO ALBUQUERQUE ARAÚJO

César Augusto Albuquerque Araújo

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 17:51

Revejam vossas informações, pois nada tem haver uma mercadoria ter substituição tributária de ICMS e também ter retenção de PIS e COFINS, até pode haver esta coincidência mas não necessariamente.

No Estado do Rio de Janeiro há substituição tributária em relação ao ICMS sobre cigarro e há também substituição tributária de PIS e COFINS conforme legislação federal, mas isto não é uma regra.

Cada Estado tem os seus convênios e sua lista de mercadorias que são alcançadas pela substituição tributária de ICMS, mas nem por isso estas mercadorias são alcançadas pela substituição tributária de PIS e COFINS.

No que concerne a medicamentos, terá que ser verificada a lista positiva e negativa da lei 10.147/00

- LISTA NEGATIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e posição 3004, exceto no código 3004.90.46); dentifrícios (item 3306.10); fios dentais (item 3306.20); enxagüatórios bucais (item 3306.90); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00); e escovas dentifrícias (código 9603.21.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados;

II - LISTA POSITIVA - produtos: soros e vacinas (posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90); medicamentos (posição 3003, exceto no código 3003.90.56 e 3004, exceto no código 3004.90.46); ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (código 3005.10.10); e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (código 3006.60.00), sendo da NBM/SH todas as posições, códigos e itens citados, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3.° da Lei federal n.º 10.147/00;

SIM joguem as mercadorias relativas a lista negativa e positiva na tributação monofásica.

Para fundamentar as minhas informações seguem os seguintes e-mails.

http://www.febrafar.com.br/index.php?cat_id=8&pag_id=5950

http://www.fgv.br/fgvprojetos/supersimples/_arquivos/cartilha.pdf

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 17:32

Boa tarde amigos!

Por se tratar de um assunto de muita importância em nosso dia a dia e, devido às constantes dúvidas, resolvi fazer uma pesquisa sobre este assunto.
A RFB disponibilizou neste link um roteiro de informações sobre o Regime de Incidência Não-Cumulativa para o PIS/Pasep e Cofins. Vale a pena dar uma lida, mas, ressalta-se que as orientações não são para as empresas do Simples Nacional.

Neste link temos a informação de que "Pela sistemática monofásica das contribuições, a tributação é concentrada no produtor ou importador e as etapas seguintes da cadeia são tributadas com base na alíquota zero. Estão nesse regime setores importantes da economia, como os combustíveis carburantes, veículos automotores, peças e acessórios para veículos, medicamentos, artigos de perfumaria, refrigerantes, cervejas, águas minerais, embalagens para bebidas, cigarros, etc".

A partir de 2009 (com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008), as empresas optantes pelo Simples Nacional podem sim se beneficiar da incidência monofásica do PIS/Pasep e da Cofins. Neste link o CRC/SP disponibiliza um trabalho com Perguntas e Respostas sobre as alterações do Simples Nacional a partir de 2009.
Neste trabalho, já a primeira pergunta trata do assunto, conforme transcrevo abaixo:
"1. PIS/COFINS Regime Monofásico
Drogaria que vende produtos de perfumaria constantes na Lei nº 10.147 de 2000 precisa separar a receita de venda desses produtos? Como devem ser pagas a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sobre essas receitas?
FISCOSoft - A drogaria (comerciante varejista) que efetua revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica (farmacêuticos, de higiene, perfumaria, de toucador da Lei nº 10.147 de 2000), deverá excluir o percentual correspondente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS do Anexo I, para fins de tributação pelo Simples Nacional. Uma vez que esses produtos estão sujeitos à incidência monofásica de PIS e COFINS, não haverá tributação dessas receitas pelo varejista, por esses tributos, nem pelo Simples Nacional, tampouco pelo regime normal de apuração de PIS e COFINS.
Fundamentação: Lei Complementar nº 123 de 2006, inciso IV, § 4º do art. 18; inciso I, alíneas "a" e "b" do § 14 do art. 18.
"

Como estamos debatendo nesta postagem apenas sobre os produtos vendidos pelas "Drogarias", vale destacar que, são sujeitos à tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, os seguintes produtos:

a)produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:

a.1) 30.01 (Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições), 30.03 [Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho], exceto no código 3003.90.56 (Amitraz; cipermetrina);

a.2) 30.04 [Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho], exceto no código 3004.90.46 (Amitraz; cipermetrina);

a.3) 3002.10.1 (Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados), 3002.10.2 (Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos), 3002.10.3 (Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos), 3002.20.1 (Vacinas para medicina humana Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho), 3002.20.2 (Vacinas para medicina humana Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho), 3002.90.20 (Antitoxinas de origem microbiana), 3002.90.92 (Para a saúde humana), 3002.90.99 (Outros), 3005.10.10 (Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.30.1 (Preparações opacificantes para exames radiográficos), 3006.30.2 (Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas);

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 (Perfumes e águas-de-colônia; Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros; Preparações capilares; Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho; Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes) e nos códigos 3401.11.90 (Outros Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes), 3401.20.10 (Sabões sob outras formas: De toucador) e 9603.21.00 (Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras);

A lista contendo todos os códigos Tipi's com as respectivas descrições pode ser vista aqui.


Para efetuar o cálculo do Simples Nacional, devemos seguir as determinações da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, que em seu Artigo 3º, incisos I e II, determina que "As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento (...) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas (...) a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação (...) e as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas (...) a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) ..."
Desta forma é possível saber o total das vendas de produtos tributados e dos produtos "não tributados" pelo PIS/PASEP e a COFINS.
Por fim, para determinar o valor a recolher do Simples Nacional, devemos seguir as determinações do Artigo 6º da mesma base legal, ou seja, "Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas do Anexo I;
II - receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso;
"

Acredito que esta postagem possa tirar todas nossas dúvidas.


Se alguém ainda tiver dúvidas ou discorda de algo, poste aqui para que possamos resolver juntos a questão.


Uma ótima semana a todos!!!

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 18:04

Brilhante!

De parabéns novamente nosso Consultor Especial que mais uma vez nos brinda com estudo completo fundamentado em pesquisa sobre assuntos de nosso interesse, repleto de links que apontam a legislação atinente à matéria.

É sim um exemplo a ser seguido.

...

Wilson Luís

Wilson Luís

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 28 julho 2009 | 09:36

Muito obrigado Wilson Fernando A. Fortunato, mais esclarecedor que isso impossivel.

Se você pudesse criar um outro tópico depois só com os demais produtos que também podem serem abatidos no simples nacional desta foram, acho que seria de grande ajuda a todos nós.

Mais uma vez obrigado pela atenção.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 07:37

Bom dia amigos!


Acrescentando mais conteúdo à este assunto, temos este artigo, cujo autor, Fabio Rodrigues, trata da tributação monofásica do PIS/PASEP e da COFINS.

No referido artigo, ele trata mais das empresas importadoras e fabricantes mas, ao final, afirma:
"É importante ainda verificar que essa questão não interessa apenas ao importador ou industrial optante pelo Simples Nacional, mas também a todos os atacadistas e varejistas, pois nas operações sujeitas à incidência monofásica, estes últimos são eximidos da contribuição. Se a tributação estivesse incluída no Simples Nacional, tais receitas deveriam ser tributadas normalmente pelos atacadistas e varejistas."

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***CCB
Simone A. Francisco

Simone A. Francisco

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 11:30

relacionado a este assunto, gostaria de saber o seguinte: Há alguma forma de cadastrar esses produtos referentes a tributação monofásica para que saia destacado na redução Z? Os com ST de icms, normalmente são cadastrados como F1. No caso dos produtos citados acima, que já encerraram a tributação de PIS e COFINS, como poderia ser feito, tendo em vista que o estabelecimento emite cupom e nós utilizamos somente a redução Z para a contabilização do imposto devido.
Porque, no meu entendimento, no caso de uma fiscalização, como a empresa irá provar que efetuou aquele valor de venda referente aos produtos com tributação monofásica se não tiver isso especificado nas reduções Z?

ADAIR FREITAS DE FARIAS

Adair Freitas de Farias

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 15:33

Boa tarde!
Estou com as mesmas duvidas Simone, pois a Legislação do jeito que esta temos que nos atentar e muito e precisamos de ter documentos que comprovem que tais produtos Monofasicos pertencem a lista Positiva, Negativa e Neutra, pois se um dia por ventura uma fiscalização questionar como comprovaremos?

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2009 | 16:12

Bom dia amigos!


Imagino eu que o programa da empresa emita um relatório com os somatórios.
Se não fizerem isto, faz-se necessário uma adaptação no programa.

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***CCB
RODRIGO CATARINO TEIXEIRA BARROS

Rodrigo Catarino Teixeira Barros

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 19:03

Somente as empresas optantes do simples nacional que tenha a tributação do pis e da cofins (por substituição tributaria e monofasica) que pderão excluir da base de calculo a receita referentes as estas opções o restante (isenção, redução a zero e suspensão) serão tributadas normalmente.

Vide:

- solução de consulta nº 144 de 07 de maio de 2009;
- artigo 18 da lei complementar 123/2006;
- e o proprio programa 'pgdas" nao da outra opção somente a substituição tributaria.

Um forte abraço



Nota da Moderação:
Mensagem editada pela moderação por ter sido escrita por inteira com a tecla "CAPS LOCK" ligada. Além de deixar a impressão de que o usuário está GRITANDO, é contra as Regras do Fórum.
Ao usuário Rodrigo Catarino Teixeira Barros: Por favor, tomar o cuidado de não repetir esta ação, a fim de mantermos a boa ordem do Fórum Contábeis.

GIOVANA FRANCINE OSTI

Giovana Francine Osti

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 28 julho 2010 | 14:08

Boa Tarde Colegas,

alguem conseguiu separar no Pgdas esse beneficio da listagem monofasica?

porq como exemplo:

Receita S/ST - 3000,00 - 500,00 é monofásica
Receita C /ST - 5000,00 - 3000,00 é monofásica

como seperar no Pgdas?

obrigada

sds

LUIS

Luis

Iniciante DIVISÃO 1, Account Manager
há 13 anos Sábado | 18 setembro 2010 | 17:31

Caros,

Tinha esse mesmo problema, pois meus clientes não tinha como me passar um relatório que me informasse qual foi a receita de venda de produtos com tributação monofasicas e quais nao foram.

A SOLUÇÃO, foi uma empresa chamada PROGSYS, eles desenvolveram um sistema que consegue ler o arquivo da Nota Fiscal Paulista e transformar esses arquivos para o sistema de Escrita Fiscal da minha contabilidade, com um detalhe: ELES CONSEGUEM ATRAVES DE CONFIGURAÇÕES, SEPARAR AS RECEITA DE VENDA DESSES PRODUTOS!

LUIS

Luis

Iniciante DIVISÃO 1, Account Manager
há 13 anos Sábado | 18 setembro 2010 | 17:33

continuação... tinha cliente meus recolhendo mais de 600 reais de imposto a mais.

tenho o telefone dessa empresa:
falar com luis ou tiago
Oculto
Oculto

Marco Antonio Zalder

Marco Antonio Zalder

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 19 setembro 2010 | 12:41

Olá a todos.
Tenho 4 clientes no ramo de drogarias e tenho segregado as receitas no momento de apuração dos impostos federais (tanto Simples Nacional, quanto Lucro Real) .
Meus clientes me enviam todos os meses, uma listagem com os totais de vendas em cada uma das listas, ou seja, positiva, negativa e neutra.
É preciso aplicar esse dispositivo de segregação, pois a economia em impostos é grande, com disse acima nosso amigo Luis.
Recentemente fiz um planejamento tributário para uma drogaria (que será cliente em breve) e constatei que a mesma vem recolhendo aproximadamente R$ 400,00 a mais todo mês. Isso em um faturamento médio de R$ 60.000,00.
Tenho clientes com faturamento acima de R$ 90.000,00 e nesse caso, o melhor sistema tem sido o lucro real.
Estou aberto à troca de idéias e informações.
Abraço a todos.

ADAIR FREITAS DE FARIAS

Adair Freitas de Farias

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2010 | 09:58

Marco Antonio Zalder!
Bom dia a todos!
Tenho 03 Empresas no ramo da Drogaria tambem, estou com muitas duvidas a respeito desses MONOFASICOS, estou segregando a receita encima da S.T. ou seja tudo o que é substituição Tributaria estou considenrando MONOFASICOS, pois o pessoal da Empresa não consegue me passar uma lista do que é POSITIVO, NEGATIVO e NEUTRO, estou com medo de ter problemas futuros, voce poderia me falar mais sobre o fato. Outra coisa voce mensionou acima que a Empresa com faturamento acima de R$ 90.000,00 seria mais vantajoso o LUCRO REAL, isso procede pro seu caso ou no meu caso tambem, porque tem uma minha que tambem ultrapassa esse valor, voce teria um simulador tributario pra me passar pra mim ta tirando éssa duvida?
Abraço e obrigado a todos.

Marco Antonio Zalder

Marco Antonio Zalder

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2010 | 16:22

Aldair, muito boa tarde.
Primeiramente peço desculpas pela demora na postagem, mas o dia está complicado por aqui.
Na verdade, a substituiçao de ICMS/ST nada tem relacionado com a tributação monofásica e isenção de PIS/COFINS de que tratam as listas positivas, negativas e neutras.
Em tempo: Lista Positiva são produtos que possuem isenção do PIS e da COFINS. Lista Negativa são produtos sobre os quais incidem o PIS e a COFINS pelo sistema monofásico, pelo qual os tributos são pagos pelo fabricante. Lista Neutra são produtos sobre os quais incidem o PIS a COFINS normalmente.
Para a correta segregação das receitas é realmente necessário que o programa de seu cliente emita as listas Positiva, Negativa e Neutra.
Não considero correto segregar tudo através da ST/ICMS.
Veja o exemplo: no meu caso, a ST/ICMS representa aproximadamente 93,32 % dos produtos, enquando que a soma das listas positiva e negativa (aquelas que influenciam na apuração dos impostos federais) representa aproximadamente 78,17%. Note que estou no Estado de São Paulo.
Ou seja, caso eu segregasse tudo de acordo com a ST/ICMS, estaria recolhendo a menor, oque não é nada conveniente.
Já com relação ao lucro real, só mesmo fazendo cálculos.
Aqui contabilizamos todas as empresas, mesmo as optantes pelo Simples Nacional (face a obrigatoriedade de contabildade a todas as empresas), por isso fica fácil verificar se o Lucro Real é mais vantajoso.
Mas sugiro que você coloque tudo numa planilha (de janeiro a agosto) e compare com o que foi recolhido no Simples Nacional.
Cada caso é um caso. Para meus cliente compensou o Lucro Real.
Espero ter colaborado e coloco-me à disposição.

Abraço a todos.

Francisco Marques de Oliveira

Francisco Marques de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Domingo | 21 novembro 2010 | 02:05

Boa Noite, caros amigos, estou trabalhando em uma concessionaria, e la existem tributação de peças e outros que são monofasicas, alguem tem algum conhecimento do assunto no ramo de concessionaria, pois acredito, por tudo que li neste forum que o procedimento estar incorreto.

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