Boa tarde amigos!
Por se tratar de um assunto de muita importância em nosso dia a dia e, devido às constantes dúvidas, resolvi fazer uma pesquisa sobre este assunto.
A RFB disponibilizou neste link um roteiro de informações sobre o Regime de Incidência Não-Cumulativa para o PIS/Pasep e Cofins. Vale a pena dar uma lida, mas, ressalta-se que as orientações não são para as empresas do Simples Nacional.
Neste link temos a informação de que "Pela sistemática monofásica das contribuições, a tributação é concentrada no produtor ou importador e as etapas seguintes da cadeia são tributadas com base na alíquota zero. Estão nesse regime setores importantes da economia, como os combustíveis carburantes, veículos automotores, peças e acessórios para veículos, medicamentos, artigos de perfumaria, refrigerantes, cervejas, águas minerais, embalagens para bebidas, cigarros, etc".
A partir de 2009 (com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008), as empresas optantes pelo Simples Nacional podem sim se beneficiar da incidência monofásica do PIS/Pasep e da Cofins. Neste link o CRC/SP disponibiliza um trabalho com Perguntas e Respostas sobre as alterações do Simples Nacional a partir de 2009.
Neste trabalho, já a primeira pergunta trata do assunto, conforme transcrevo abaixo:
"1. PIS/COFINS Regime Monofásico
Drogaria que vende produtos de perfumaria constantes na Lei nº 10.147 de 2000 precisa separar a receita de venda desses produtos? Como devem ser pagas a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sobre essas receitas?
FISCOSoft - A drogaria (comerciante varejista) que efetua revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica (farmacêuticos, de higiene, perfumaria, de toucador da Lei nº 10.147 de 2000), deverá excluir o percentual correspondente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS do Anexo I, para fins de tributação pelo Simples Nacional. Uma vez que esses produtos estão sujeitos à incidência monofásica de PIS e COFINS, não haverá tributação dessas receitas pelo varejista, por esses tributos, nem pelo Simples Nacional, tampouco pelo regime normal de apuração de PIS e COFINS.
Fundamentação: Lei Complementar nº 123 de 2006, inciso IV, § 4º do art. 18; inciso I, alíneas "a" e "b" do § 14 do art. 18."
Como estamos debatendo nesta postagem apenas sobre os produtos vendidos pelas "Drogarias", vale destacar que, são sujeitos à tributação monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, os seguintes produtos:
a)produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a.1) 30.01 (Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas em outras posições), 30.03 [Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho], exceto no código 3003.90.56 (Amitraz; cipermetrina);
a.2) 30.04 [Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho], exceto no código 3004.90.46 (Amitraz; cipermetrina);
a.3) 3002.10.1 (Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados), 3002.10.2 (Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto os preparados como medicamentos), 3002.10.3 (Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, preparados como medicamentos), 3002.20.1 (Vacinas para medicina humana Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho), 3002.20.2 (Vacinas para medicina humana Apresentadas em doses, acondicionadas para venda a retalho), 3002.90.20 (Antitoxinas de origem microbiana), 3002.90.92 (Para a saúde humana), 3002.90.99 (Outros), 3005.10.10 (Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.30.1 (Preparações opacificantes para exames radiográficos), 3006.30.2 (Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas);
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 (Perfumes e águas-de-colônia; Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros; Preparações capilares; Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho; Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes) e nos códigos 3401.11.90 (Outros Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes), 3401.20.10 (Sabões sob outras formas: De toucador) e 9603.21.00 (Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras);
A lista contendo todos os códigos Tipi's com as respectivas descrições pode ser vista aqui.
Para efetuar o cálculo do Simples Nacional, devemos seguir as determinações da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, que em seu Artigo 3º, incisos I e II, determina que "As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento (...) as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas (...) a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação (...) e as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas (...) a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) ..."
Desta forma é possível saber o total das vendas de produtos tributados e dos produtos "não tributados" pelo PIS/PASEP e a COFINS.
Por fim, para determinar o valor a recolher do Simples Nacional, devemos seguir as determinações do Artigo 6º da mesma base legal, ou seja, "Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma:
I - receitas do inciso I do art. 3º: alíquotas do Anexo I;
II - receitas do inciso II do art. 3º: alíquotas do Anexo I, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso; "
Acredito que esta postagem possa tirar todas nossas dúvidas.
Se alguém ainda tiver dúvidas ou discorda de algo, poste aqui para que possamos resolver juntos a questão.
Uma ótima semana a todos!!!