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Crédito Simples Nacional Ativo Imobilizado

Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 27 fevereiro 2017 | 15:53

Boa tarde !

Com relação ao Crédito de ICMS de Simples Nacional. ..

Recebemos uma nota fiscal referente a compra de um Ativo Imobilizado de um fornecedor Optante pelo Simples Nacional,
entendo que não é permitido me apropriar do crédito de ICMS informado na Nota Fiscal, pois o só posso me creditar de compras destinadas a comercialização ou industrialização.

Está correta minha interpretação ?


Obrigada.

Daniela Maria de Souza
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 08:41

Bom dia Daniela,

Sua interpretação em suma está correta, entretanto caso a sua empresa utilize o crédito do ICMS mediante o CIAP (Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente) poderá também se apropriar da proporção do imposto, desde que informado em dados adicionais.

Base legal: artigo 61, § 10º, itens 1 e 2 do RICMS/SP; Portaria CAT nº 41/2003.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 11:43

Compra de ativo por simples nacional não pode fazer o crédito, nem integralmente, nem via CIAP.
Antes minha empresa fazia via CIAP e tivemos problemas com o Fisco.

Segue uma pergunta e resposta da Sefaz de SP sobre o caso:

Pergunta:
Conforme a Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas, não optante pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Me ou Epp optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização.

Dúvida: Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado adquirido no estado SP ou interestadual, questiono se "tem direito ao crédito CIAP" ICMS 1/48 por mês ou 100% do ICMS do percentua destacado nos dados adicionais, nas aquisiçoes de produtos comprados de empresa optante pelo Simples Nacional?

Resposta:
Não é possível o crédito do ativo imobilizado adquirido de empresa do Simples, conforme §1º, do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 11:46

Muito Obrigada Jenny!

Estamos então fazendo da forma correta, não nos creditamos integralmente e nem via CIAP.


Daniela Maria de Souza
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 13:08

Boa tarde Jenny,

Sua observação está corretíssima, não me atentei ao ponto que frisa "comércio e indústria" da LC 123/2006.

Obrigado pela correção.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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