Compra de ativo por simples nacional não pode fazer o crédito, nem integralmente, nem via CIAP.
Antes minha empresa fazia via CIAP e tivemos problemas com o Fisco.
Segue uma pergunta e resposta da Sefaz de SP sobre o caso:
Pergunta:
Conforme a Lei Complementar 123, artigo 23, as pessoas jurídicas, não optante pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de Me ou Epp optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização.
Dúvida: Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado adquirido no estado SP ou interestadual, questiono se "tem direito ao crédito CIAP" ICMS 1/48 por mês ou 100% do ICMS do percentua destacado nos dados adicionais, nas aquisiçoes de produtos comprados de empresa optante pelo Simples Nacional?
Resposta:
Não é possível o crédito do ativo imobilizado adquirido de empresa do Simples, conforme §1º, do art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.