x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 16

acessos 78.221

Escrituração de NF-e referente à serviço (CFOP 5933)

Priscila Helena de Souza

Priscila Helena de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 10:55

Pessoal,

Recebemos uma NF referente à aquisição de uma licença. O fornecedor emitiu uma NF com o CFOP 5933 (prestação de serviço). Estou com dúvidas sobre a escrituração dessa NF. Ela deverá constar no livro de mercadoria (ICMS) ou no livro de serviços (ISS)?
Somos contribuintes de Belo Horizonte/MG. Essa nota deverá constar no SPED Fiscal ou na DES/BH?

Obrigada!

Priscila Helena de Souza
Contadora
Especialista em Contabilidade Tributária
e-mail: [email protected]
Skype: priscilahsouza
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 13:26

Boa tarde Priscila,

Ao meu entendimento, pela nota fiscal ter sido emitida como DANFE, esta deverá compor o seu livro de entradas, salvo exceções.

O registro dessa NF, ainda que se houvesse erroneamente destacado o imposto (ICMS) não lhe permitiria o crédito, portanto sugiro considerar na coluna "outras" de suas apurações. Único ponto que deve ser observado nestes casos é a NF emitida pelo fornecedor/prestador do Distrito Federal, como lá vigora a Portaria nº 259 - DF que unifica o modelo DANFE para circulação de mercadoria e também prestações de serviço para correta interpretação.

www.fazenda.df.gov.br

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 14:04

Cara Priscila Helena de Souza,

Correta a explicação do colega João Carlos, mas estou achando estranha a emissão de DANFE para licença, poderia descrever melhor o que foi adquirido?


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Priscila Helena de Souza

Priscila Helena de Souza

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 14:14

Boa tarde, pessoal. Obrigada pelo retorno.

Reinaldo, respondendo a sua dúvida:

Trata-se de uma aquisição de licença de uso de um software.

A NF foi emitida com as seguintes informações:
CFOP: 6933
NCM: 00
CST: em branco
Base ICMS, valor ICMS, Alíquota ICMS, Valor IPI e alíquota IPI: em branco
Base de cálculo de ISS e valor de ISS preenchidos com o valor do "serviço".

Minha dúvida é exatamente por isso, em momento algum cita-se algo referente ao ICMS, pelo contrário, mostra claramente que o imposto recolhido foi ISS.
Neste caso, achei estranho lançar no livro fiscal de entrada sendo que não trata de uma NF tributada pelo ICMS/IPI.

Essa NF foi emitida por um fornecedor da cidade de Barueri/SP.

Priscila Helena de Souza
Contadora
Especialista em Contabilidade Tributária
e-mail: [email protected]
Skype: priscilahsouza
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 17:56

Oi Priscila/Reinaldo,

Precisa verificar se o fornecedor está entendendo o mesmo como "software de prateleira", ou seja, comercializado em grandes escalas e varejos, sem que haja um cliente único, podendo ser para qualquer pessoa, desta forma sua emissão para a ser considerada pelo âmbito estadual, caso seja uma licença direta ao usuário, com certas customizações, que haja um detentor específico, passa então, neste caso, ser de âmbito municipal.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 20:11

Priscila Helena de Souza

Provável que seu fornecedor, possua um regime especial para emissão da nota fiscal conjugada. Conheço poucos os municípios que ainda permitem esse tipo de operação, ou mesmo que concedam regime especial para tal situação atualmente, esse tipo de regime permite ao contribuinte municipal e estadual, simultaneamente, gerar documentos fiscais válidos direto pelo portal NF-e ou emissores eletrônicos, sem vinculação nos sites das prefeituras.
Exemplo pessoal, trabalhei em 2010/2011 em uma SA (faturamento 300 mi anuais) que tinha esse regime especial nos 18 estados das quais tinha filial, e conseguiu junto a cada sefaz + Cidades estabelecida esse regime, justamente por ser uma empresa prestadora de serviços com fornecimento de mercadorias vinculadas.

Respondendo sua dúvida, essa nota você irá lançar no "livro de serviços tomados" ou no seu sistema contábil/fiscal, pois o imposto tributado nesta operação é o ISSQN, o simples fato do seu fornecedor possuir regime especial para emissão de documentos fiscais, não significa desvinculação da prestação de serviço e vinculação a uma operação mercantil, ou seja o documento que ele emite é apenas uma situação especifica dele, desde que, seja válida perante o fisco.

Por exemplo: Sociedades profissionais (advogados, contadores, etc) são dispensadas da emissão de notas fiscais de serviço eletrônicas, podendo emitir uma fatura, ou outro documento equivalente uma vez que possuem um regime diferenciado no recolhimento do ISSQN, mas isso não significa que o tomador de tais serviços por tais documentos, deixe de escriturar em seu "livro de serviços tomados" tal operação.

Espero ter ajudado.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 11:11

Bom dia !

Caros Colegas,

Acabamos tendo aqui várias informações importantes,
O colega João Carlos fez um cometário extremamente pertinente ao caso, e exatamente por esse motivo que pedi para a colega Priscila Helena de Souza nos informar melhor o que foi adquirido.
Transcrevo uma decisão a respeito do assunto:

EMENTA: (...). III. Programa de computador ("software") : tratamento tributário: distinção necessária.
Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do
direito de uso de programas de computador" ­ matéria exclusiva da lide ­, efetivamente não podem os Estados instituir
ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional
de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e
comercializados no varejo ­ como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) ­ os quais, materializando o
corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio".


Como podemos ver ainda não está pacificado o entendimento de "software de prateleira", tenho visto muitos julgados que quando a nota fiscal se refere a "licença" (e por isso minha duvida) não estamos falando em mercadoria, mas sim a um serviço desenvolvido, portanto existe a incidência de ISS. Mas volto a dizer... ainda em discussão.

Outra informação importante nos foi trazida pelo colega Raphael Patera a respeito das notas fiscais conjugadas, mas como o próprio colega colocou, teve um contato com esse tipo de notas nos anos de 2010/2011. Essa data é importante pois nos remete aos anos (por volta de) onde começaram as implantações das NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS por parte das prefeituras.
Esse detalhe é importante pois antes da implantação da nota eletrônica os municípios utilizavam de "papel" para suas notas e poderia fazer verificações através dos DANFEs ou talões, ficando indiferente.
No entanto com a informatização das notas os Estados não estão disponibilizando os arquivos eletrônicos para as prefeituras (sou auditor fiscal na Prefeitura de Avaré), com isso os municípios pararam de aceitar as notas conjugadas, passando as empresas a terem de emitir duas notas... uma estadual e outra municipal.

Mas voltando as postagens da colega Priscila Helena de Souza, principalmente na seguinte parte:
Base de cálculo de ISS e valor de ISS preenchidos com o valor do "serviço".


Essa parte demonstra claramente que a empresa que cedeu a licença se declara (entender ser) uma prestadora de serviços e não um fornecedor.

Pessoalmente, entendo que trata-se de uma prestação de serviços e tal movimentação deve constar no seu livro de serviços tomados (ISS).

Recomendo que, para sanar a duvida apresentada pelo colega Raphael Patera, entre em contato com a Prefeitura de Barueri/SP e confirme se está correta a emissão de DANFE em detrimento a nota fiscal de serviço eletrônica.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 11:21

Oi Reinaldo,

Concordo plenamente com a sua explanação e também a do Raphael, infelizmente ainda não dispomos concretamente em que âmbito tributar a "licença de uso", desta forma cabe interpretar a sua forma de aplicação. Ao meu entendimento e claro, por questões lógicas, se a licença não houver cliente certo (software de prateleira), emitiria uma DANFE e no caso de possuir um cliente certo e/ou possua algumas customizações, emitira uma NFS. Isso ainda é um nó que não desata, assim como a tributação de provedores de internet (ressaltando que não acompanhei se já houve definição de tributo).

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 11:45

Caro João Carlos,

Na verdade a existência desse maravilho site "Contábeis" se deve muito a essas brigas tributárias onde existe uma jurisdicialização da legislação e sem entendimentos comuns.
Ficamos dando voltas, um exemplo é sobre a manipulação de medicamentos, onde pensei já existir uma pacificação a respeito do assunto(ISS), a pouco tempo saiu uma decisão contrária ao ISS. Fica difícil de trabalhar.

Em relação ao provedor de internet houve uma reviravolta, foi acrescentado, pela LC 157/2016 o subitem 1.09 a Lista de Serviços da LC 116/2003.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) .


Ficando os provedores sujeitos ao ISS.
Massssss... veja que existe uma exceção... Onde alguns prestadores ficarão sujeitos ao ICMS... PESSOALMENTE ... prevejo mais brigas judiciais ... e vamos nós aguardas as "pacificações".


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Raphael Patera

Raphael Patera

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 12:47

Reinaldo Fonseca

Me desculpe, mas discordo em partes de você. Peço a gentileza de não entender essa discordância como uma afronta nos conhecimentos muito esclarecedores que tem aqui postado, mas entenda como outro ponto de vista ou opinião, minha, sobre os provedores de internet, pois entendo tais operações de internet como:

SCI - Serviço de Conexão à Internet - Banda larga ou radio, sendo um serviço de telecomunicação passível de ICMS
SVA - Serviço de Valor Adicionado - Suporte ao SCI, sendo uma operação que não é necessariamente serviço (ISSQN) e nem mercadoria (ICMS) .

Neste Link a Anatel define e explica cada um.

Se o SCI é tributado pelo ICMS, o SVA poderia ser tributado pelo ISS já que o distancia das telecomunicações, porém ao determinar o que seria o SVA a Anatel não relaciona item algum do regulamento do ISS. A cobrança de ICMS e/ou ISSQN sobre SVA é insustentável, claro que isso é função do advogado questionar e afastar perante juízo.

Colegas acredito que estamos fugindo do assunto central deste tópico.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 13:04

Boa tarde caros,

Eu havia visto esta nova LC, porém com as férias, carnaval, não pude dar importância, porém empenhar-me-ei acerca desta.

Com relação ao portal concordo, o que vejo de bom é sempre encontrar alguém com outro ponto de vista.

Ao post, meu ponto de vista é aquele citado anteriormente, mas assim como se evoluiu a discussão, fico aberto a outras opiniões.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 13:07

Caro Raphael Patera,

Realmente estamos fugindo do assunto, mas só para esclarecer, ainda não tenho opinião formada sobre o subitem 1.09, postei pelo fato de que pelas informações que tive era para os municípios poderem tributar os provedores, mas a unica posição que tenho é comum a sua... ainda não é um assunto pacificado.

E longe de mim me achar dono da verdade, penso que todos que estão aqui tem a intenção de compartilhar o pouco que sabemos e aprender ainda mais, fique a vontade para "discordar" de mim, acho que são nesses momentos que realmente aprendemos.

Forte abraço a todos e vamos aproveitar da democracia do site onde todos podemos expor nossas opiniões!


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Josimara Araujo

Josimara Araujo

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 15:14

Boa tarde pessoal!

Meu caso é bem parecido com o da Priscila Helena, uma empresa do Simples Nacional comércio de materiais de construção emitiu uma DANFE com CFOP's 5.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral) e 5.933 (Prestação de Serviço) somente para armazenar mercadorias em outro local e destacou o ISS. Como devo lançar essa nota? E fiquei na dúvida em relação ao ISS, ele é devido? Como irá pagar esse ISS? Obs: Estado de Pernambuco

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 13:32

Cara Josimara Araujo,

Na Lista de Serviços da LC116/2003 existe o subitem 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
Portanto, se foi cobrado o armazenamento, é considerado serviço e tem de ser emitida Nota Fiscal de Serviço, claro, ficando assim o serviço sujeito ao ISSQN.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Luciene de freitas marcelino

Luciene de Freitas Marcelino

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 16:56

Boa tarde Pessoal

Presto serviços de contabilidade, não tenho inscrição estadual, tomo serviço de uma empresa de computação, eles enviam DANFE de prestação de serviço, CFOP 6933, empresa de Brasilia, eu sou de SP (Mongaguá), duvida: devo escriturar está DANFE nos serviços tomados? Ou não escriturar, e só escriturar no contábil ?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 08:36

Bom dia Luciene,

Ao meu entendimento você deve escritura-la tanto no contábil quanto no serviços tomados, até porque você realmente tomou um serviço e há o pagamento pela execução do mesmo.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.