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Contrato de experiência finalizado antes do acordado

Karla

Karla

Prata DIVISÃO 2
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 12:41

Boa tarde!

Tenho a seguinte dúvida:

Contratamos uma funcionária para serviços administrativos, ela entrou na empresa no dia 13/02/2017 e seu contrato de experiência vai até dia 29/03/2017, mas hoje ela nos informou que recebeu outra proposta de trabalho e ficará na empresa somente até dia 10/03/2017, poderá ser cobrado da funcionária algum valor de multa por não cumprir os dias determinados no contrato de experiência?

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 12:54

Karla boa tarde!

O desconto previsto no art 479 e 480 da clt se aplica caso o contrato de trabalho tenha clausulas de direito reciproco, vejamos.

Antecipação do termino do contrato de experiência
No término de contrato de experiência antecipado onde o funcionário solicitou o desligamento, a empresa tem que pagar o FGTS sobre rescisão e 13 salário proporcional através de GRRF?

Os direitos no caso de rescisão antecipada do contrato a termo são:

a) saldo de salário;
b) salário-família;
c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, por força das Súmulas TST nºs 171 e 261;
d) 13º salário proporcional;
e) indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo (artigo 480 da CLT).

Nota: Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

Somente deveria depositar o FGTS em GRRF, caso estivéssemos nos referindo a um termino de contrato de experiência no prazo final e não uma rescisão antecipada.

Em relação a multa devida pelo trabalhador, na hipótese de rescisão antecipada de contrato de experiência, somente é devida caso o empregador comprove prejuízos com essa rescisão. Confira o art. 480 da CLT:

“Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º - Parágrafo revogado pela Lei n. 6.533, de 24.05.1978 – DOU de 26.05.1978.”

Portanto, o desconto da indenização de 50% dos dias restantes não ocorre de forma automática como ocorre no caso do art. 479, situação em que o empregador rescinde antecipadamente. Ainda, mesmo havendo demonstração dos prejuízos, o empregado deverá indenizá-los até o limite de 50% dos dias restantes, e não automaticamente 50%.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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