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Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 8 julho 2009 | 23:08

Ola amigos,

Gostaria de maiores informações sobre esse caso:

Um funcionário está registrado em regime CLT há 3 anos em uma empresa "X" o mesmo entrou em acordo com a empresa (para que ela demita o funcionário), assim ele terá direito ao saque de imediato do FGTS + Seguro Desemprego + Todos Os seus Direitos (Em troca ele paga entre "aspas" a Multa Recisória + O Aviso Prévio) isso para efeito de Homologação no sindicato da categoria.

O funcionário tomou tal decisão mediante uma proposta de estágio (Remunerado com duração de 12 meses) em uma multinacional, visando a possibilidade de crescimento na empresa.

Pergunto-lhes:

Em caso do desligamento - ele recebe a 1ª Parcela do Seguro Desemprego ... No Segundo mês ele COMEÇA O CONTRATO DE ESTÁGIO - Ele terá direito a Receber:

Os restantes das parcelas do Seguro Desemprego + O valor da Bolsa Auxilio do Estagio?

Grato.

Elton Queiroz
G. Alves

G. Alves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 09:42

Prezado Elton,
O funcionário em questão receberá as cinco parcelas do seguro desemprego, porque não terá vínculo empregatício nos próximos 12 meses. A condição para interromper o recebimento do seguro desemprego é um novo trabalho com registro na carteira de trabalho pelo regime CLT, pois se inicia um novo período para o seguro desemprego. O estágio não terá direito a receber seguro desemprego e portanto não interromperá o recebimnto do atual seguro.
Sds.

Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 10 julho 2009 | 10:24


Prezado Elton,
O funcionário em questão receberá as cinco parcelas do seguro desemprego, porque não terá vínculo empregatício nos próximos 12 meses. A condição para interromper o recebimento do seguro desemprego é um novo trabalho com registro na carteira de trabalho pelo regime CLT, pois se inicia um novo período para o seguro desemprego. O estágio não terá direito a receber seguro desemprego e portanto não interromperá o recebimnto do atual seguro.
Sds.


Ola amigo Alves.

Agradeço por tais informações. Voce teria a base legal ou um link onde poderia fornecer para o Estagiário em questão para proporcionar ainda mais segurança e credibilidade para o mesmo?

Desde já, agradeço por suas informações.

Elton Queiroz
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 08:28

Amigos Elton Queiroz e Alves,

Vejam que, conforme informado no site do MTE, o Seguro-Desemprego "é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado (grifo meu), em virtude da dispensa sem justa causa".
Para ter direito ao Seguro-Desemprego, o trabalhdor deverá ser dispensado sem justa causa e comprovar:
· Ter recebido salário consecutivos nos últimos seis meses;
· Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;
· Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
· Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
Mesmo que na condição de estagiário (remunerado), o trabalhador estará recebendo renda própria.

Para mais detalhes, cliquem aqui ou ainda aqui.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 09:04


· Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.


Foi o que eu pensei em primeiro momento.

Mas, o que é considerado RENDA PROPRIA para o SUSTENTO?

Ou seja, Qual o VALOR CONSIDERADO (RENDA P/ SUSTENTO) ???

Editado por Elton Queiroz em 13 de julho de 2009 às 09:07:35

Elton Queiroz
Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 09:05

Amigos Elton Queiroz e Alves,

Vejam que, conforme informado no site do MTE, o Seguro-Desemprego "é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado (grifo meu), em virtude da dispensa sem justa causa".
Para ter direito ao Seguro-Desemprego, o trabalhdor deverá ser dispensado sem justa causa e comprovar:
· Ter recebido salário consecutivos nos últimos seis meses;
· Ter trabalhado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses;
· Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada, exceto auxílio acidente ou pensão por morte.
· Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
Mesmo que na condição de estagiário (remunerado), o trabalhador estará recebendo renda própria.

Para mais detalhes, cliquem aqui ou ainda aqui.


Olá amigo Wilson.

Bom então no caso em questão o funcionário não terá direito ao Seguro Desemprego (Afinal estaria barrado pelo motivo: Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares).

Porém, este é um item que proporciona muita polêmica (já que fala SUSTENTO da familia).

Exemplo:

Estágio com Bolsa Auxilio de R$ 800,00 Mensal (Poderíamos até considerar ao meu ver)

Enquanto que:

Estágio com Bolsa Auxílio de R$ 200,00 Mensal (Nesse caso dá pra SUSTENTAR a familia????) Não.

Então teria direito ao SEGURO DESEMPREGO.


---------------------

Alguem poderia me falar como é a Jurisprudência neste caso? (Pois, no site do MTE e da CAIXA - as informações são muito vagas) não comentam especificamente esse caso em questão.


Desde já, agradeço amigos.

Editado por Elton Queiroz em 13 de julho de 2009 às 09:08:38

Elton Queiroz
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 10:38

Amigo Elton Queiroz,


Porém, este é um item que proporciona muita polêmica (já que fala SUSTENTO da familia).

Não creio que seja levado em conta o valor recebido já que, neste mesmo raciocínio seu, o salário mínimo não dá para o sustento de ninguém e, mesmo assim, para os nossos governantes um indivíduo pode viver com apenas R$ 427,80 (R$ 465,00 - R$ 37,20 de INSS) .
Outro absurdo: Salário Familia de R$ 25,66. Quem consegue estudar (digo apenas estudar, e não "criar") um filho com este valor??

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***CCB
Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 11:20


Não creio que seja levado em conta o valor recebido já que, neste mesmo raciocínio seu, o salário mínimo não dá para o sustento de ninguém e, mesmo assim, para os nossos governantes um indivíduo pode viver com apenas R$ 427,80 (R$ 465,00 - R$ 37,20 de INSS) .
Outro absurdo: Salário Familia de R$ 25,66. Quem consegue estudar (digo apenas estudar, e não "criar") um filho com este valor??

É verdade caro amigo Wilson.

Concordo plenamente com suas afirmações!!!

Mas então, você conhece algum caso similar? Como a Jurisprudência vê esse aspecto?

O Estagiário não terá direito ao Seguro Desemprego mesmo?

Eu realmente acredito que não terá - mas queria uma base legal - alguma jurisprudência que confirmasse minha opinião.

Desde já, agradeço.

Elton Queiroz
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 11:43

Elton Queiroz,

Realmente o estagiário não terá o direto ao Seguro-Desemprego.
A base legal para consulta é a Lei nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1990. Verá que o item V do Artigo 3º estabelece que "Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

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***CCB
Elton Queiroz

Elton Queiroz

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 11:46


Realmente o estagiário não terá o direto ao Seguro-Desemprego.
A base legal para consulta é a Lei nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1990. Verá que o item V do Artigo 3º estabelece que "Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".


Ok Wilson, agradeço por sua atenção e informações.

Elton Queiroz
Sandra Alves

Sandra Alves

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 14 anos Sexta-Feira | 9 abril 2010 | 15:02

Bom dia meus amigos...

Estou precisando de ajuda de vcs já que sou nova no ramo... rs

Tenho um cliente que está contratando uma estagiária... Gostaria de saber quais são os procedimentos inicias p/ a contratação, ou seja, passo a passo...


meu muitissimo obrigado


Tenham um excelente final de semana


Sandra

Jessica

Jessica

Iniciante DIVISÃO 4, Comprador(a)
há 11 anos Domingo | 9 setembro 2012 | 23:46

Boa Noite a todos,

Gostaria de saber as vantagens de se contratar um estagiário ao invés de um CLT? E gostaria que m indicassem livros, artigos ou monografias eferentes ao assunto.

Grata

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