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Cálculos de liquidação trabalhista: base de cálculo hora ext

Tata

Tata

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Domingo | 5 março 2017 | 00:15

Pessoal, boa noite!

Estou iniciando o trabalho na perícia trabalhista mas estou com bastante dúvidas. Uma delas é a seguinte: nas sentenças o juiz determina pagar hora extra e intervalo intrajornada sem especificar a base de cálculo.
A súmula 264 diz que a base de cálculo da hora extra são todas as verbas de natureza salarial. E a súmula 437 diz que a hora intrajornada não paga no período correto passa a ter natureza salarial para todos os efeitos. Nesse caso a hora intrajornada é base de cálculo para a hora extra, correto?

Obrigada!!!

RAFAEL ELIZIARIO

Rafael Eliziario

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 12:12

Prezada Tata,

Dê uma olhada nesses links:
http://www.normaslegais.com.br/trab/2trabalhista260815.htm.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/penalidade_intervdescanso.htm

Na minha opinião, quando se trata em base de cálculo, você deve verificar no último contracheque do empregado para analisar quais são os seus proventos e definir a base de cálculo:

Abaixo está o artigo 71 da CLT, verifique em especial o parágrafo 4º:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Logo, o da remuneração da hora normal de trabalho pode ser conferida no último contracheque.
Caso você não tenha estes documentos, solicite através do termo de diligência.

Talvez isso possa lhe ajudar.

Atenciosamente,

Rafael Eliziário
Consultor Trabalhista


Rafael Eliziário
Contador
Germano R.

Germano R.

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 7 anos Domingo | 26 março 2017 | 18:54

Tata, tudo bem.

Quanto a sua dúvida da base de cálculo, informo que o artigo 71 não pode ser considerado na base de cálculo das horas extras, sob pena de pagamento em duplicidade, pois trata-se de pagamento de horas extras..

Quando a sentença não delimita a base de cálculo, utilize sempre a remuneração paga nos recibos salariais de forma habitual.

Caso precise de um software para apurar horas extras conforme as decisões judiciais, verifique o site https://www.jpsistema.com.br.

Att.


Germano

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