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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Indenização recebida

JULIANA DUARTE

Juliana Duarte

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 14:04

Pessoal, boa tarde!

Tenho uma dúvida referente ao IRPF 2017, um cliente recebeu em 2016 R$ 25.000,00 referente a um acordo para retirar um processo que tinha contra uma construtora de danos materiais, destes R$ 25.000,00, R$ 7.500,00 foram pagos ao advogado, ou seja ela ficou com R$ 17.500,00, este valor deve se declarado? Se sim, em que item deve ser declarado? Ele tem que pagar imposto sobre este valor?

Desde já agradeço a ajuda, obrigado.

TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 14:47

Boa tarde,

De acordo com a Receita:

270 — Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis?

Os prejuízos físicos ou materiais, em conseqüência de ato ilícito praticado por terceiros, são indenizáveis na forma da lei civil. Essas indenizações têm por finalidade repor o patrimônio danificado ou destruído, bem como substituir os rendimentos não percebidos em decorrência da perda do bem, de invalidez temporária, permanente ou de morte.

As indenizações por ato ilícito podem ser:

1 - indenizações por bem material danificado ou destruído, denominadas "danos emergentes". São valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto de renda;

2 - indenização reparatória por invalidez ou morte — o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras:

a) quantia paga periodicamente, cujo total é indeterminável previamente (desconhecido o termo final da obrigação), caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Sob essa designação, o empregado postula os salários que deixa de perceber; o profissional liberal, os honorários; a pessoa jurídica, os lucros; o locador, o aluguel; o aplicador, os rendimentos do título (correção monetária, deságios, juros e outros). Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas;

b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas — referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência — caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto de renda.

Na hipótese do item 2, as quantias recebidas para cobrir despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da vítima, inclusive próteses de qualquer espécie, estão fora do campo de incidência do imposto de renda.

(RIR/1999, art. 39, XVI; IN SRF n º 15, de 2001, art. 5 º , XXIV; ADN Cosit n º 20, de 1989)

INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL LOCADO

Fonte: Receita Federal, Rendimentos Isentos e não-Tributáveis


Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
JULIANA DUARTE

Juliana Duarte

Bronze DIVISÃO 2, Gerente Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 13:13

Certo, Tatiane, neste caso o ganho entraria como Rendimentos Isentos e não-Tributáveis, porém li no site da Receita que precisa declarar rendimentos
superiores a R$ 40.000,00, que não é o caso deste cliente que recebeu R$ 25.000,00.
Correto?

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