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Licitação para ME e EPP

Paulo Bruno

Paulo Bruno

Iniciante DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 9 março 2017 | 16:53

Uma duvida sobre ME e EPP, vou participar de uma licitação onde alguns lotes estão destinados a ME e EPP, porem exite lote com valor superior a R$ 7,5 milhões, como o valor máximo de faturamento anual para uma EPP é de 3,6 milhões, posso impugnar esse edital usando o argumento que os valores licitados descaracterizam esse tipo de empresa, ou a EPP so deixaria de ser EPP apos o faturamento ?

Gustavo Adiers

Gustavo Adiers

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Jurídico
há 7 anos Sexta-Feira | 17 março 2017 | 14:17

Olá Paulo!
Infelizmente você não pode impugnar o Edital sob essa alegação. A empresa somente deixará de ser EPP após o faturamento. E a exclusão se dará da seguinte forma segundo a Lei Complementar Nº 123/06:
- no ano calendário subsequente se o faturamento não for superior a 20% do limite de R$3.600.000 (ou seja, entre R$3.600.001 até R$4.320.000)
- no mês subsequente se o faturamento ultrapassar mais de 20% do limite de R$3.600.000 (ou seja, acima de R$4.320.000).
Sempre lembrando que foi aprovada a Lei Complementar Nº 155/16 que alterou o teto deste limite de R$3.600.000 para R$4.800.000, a partir de 2018.

Tania

Tania

Iniciante DIVISÃO 1, Procurador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 03:06

Olá Gustavo,

Ainda sobre licitação.

Entendo que, item para participação exclusiva de ME/EPP ou mesmo, licitação exclusiva para ME/EPP, só seria possível se o órgão licitante pudesse comprovar que local ou regionalmente existem empresas ME/EPP em condições de participação, isto é, que estejam dispostas a participar e que possuem toda a documentação necessária.

Meu entendimento está correto?

Gustavo Adiers

Gustavo Adiers

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Sexta-Feira | 25 agosto 2017 | 09:59

Olá Tania!
Obrigado pela sua mensagem.

A LC 147/14 tornou obrigatória a realização de processo licitatório exclusivo para ME/EPP quando o valor do item licitado não for superior a R$80.000,00. Assim, não há necessidade de justificar o porquê dessa contratação ser exclusiva ME/EPP.

Deste modo, deve-se justificar caso a Administração não queira respeitar essa regra: geralmente quando verificar o risco de prejuízo ou lesão ao interesse público.

Portanto, no seu caso, se essa inexistência de ME/EPP no mercado comprovem a necessidade de desrespeito a regra, aí sim essa justificativa deve ser anexada junto ao processo administrativo.

Espero ter ajudado, abraço!

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